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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa463902
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
2º Ten Adm ( )
Referente a prisões, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a alternativa correta.
  1. AA prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.
  2. BA prisão temporária pode ser decretada ainda que não seja imprescindível para as investigações do inquérito policial.
  3. CA prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar quando o agente for maior de 60 (sessenta) anos de idade.
  4. DQualquer do povo deverá e as autoridades policiais e seus agentes poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  5. EAusentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, obrigatoriamente, a monitoração eletrônica.
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GabaritoA — A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisões cautelares, medidas cautelares e liberdade provisória no CPP

Gabarito: letra A. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que haja requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial — exatamente o que dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal. As demais alternativas contêm erros: a prisão temporária exige imprescindibilidade para as investigações; a substituição por prisão domiciliar para maior de 60 anos não encontra amparo legal (o art. 318 exige 80 anos); no flagrante, qualquer do povo pode e as autoridades devem prender (inversão de sujeitos); e a liberdade provisória não impõe obrigatoriamente monitoração eletrônica.

O tema central é o sistema de prisões cautelares e medidas cautelares pessoais do CPP, que foi profundamente reformado pela Lei nº 12.403/2011 e, depois, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É essencial compreender que a prisão preventiva é medida de ultima ratio: somente pode ser decretada quando as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) se mostrarem inadequadas ou insuficientes, conforme o art. 282, § 6º. Além disso, com o Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício — a medida depende de provocação das partes ou da autoridade policial, em qualquer fase da investigação ou do processo. Essa é a lógica do sistema acusatório: o juiz não pode atuar como parte na gestão da prova e das medidas restritivas de liberdade.

A prisão temporária, por sua vez, é regulada pela Lei nº 7.960/1989 e tem natureza estritamente investigatória: só pode ser decretada durante o inquérito policial, nunca no curso do processo judicial. Seus requisitos são cumulativos: (i) imprescindibilidade para as investigações; (ii) falta de residência fixa ou de elementos para identificação; ou (iii) fundadas razões de autoria ou participação em crimes graves, taxativamente elencados. O prazo é de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (30 dias, prorrogáveis por mais 30, nos crimes hediondos e equiparados).

A prisão domiciliar é uma modalidade de substituição da prisão preventiva, prevista no art. 318 do CPP, para hipóteses taxativas: maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos, ou homem único responsável por filho de até 12 anos. A idade de 60 anos não está no rol — o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante ao maior de 60 anos o direito de aguardar em prisão domiciliar apenas quando for maior de 80 anos ou em outras hipóteses específicas, mas o CPP, em sua literalidade, exige 80 anos.

A prisão em flagrante, por fim, é disciplinada pelo art. 301 do CPP, que estabelece uma obrigação para as autoridades policiais e seus agentes (devem prender) e uma faculdade para qualquer do povo (pode prender). A inversão desses sujeitos é uma pegadinha clássica de prova. Já a liberdade provisória, prevista no art. 321, deve ser concedida quando ausentes os requisitos da preventiva, mas a imposição de medidas cautelares (incluindo a monitoração eletrônica) é facultativa — o juiz impõe "se for o caso", e não obrigatoriamente.

Guarde a fronteira entre os institutos: preventiva (qualquer fase, depende de requerimento, ultima ratio) × temporária (só na investigação, imprescindibilidade) × domiciliar (substituição, rol taxativo) × flagrante (dever × faculdade) × liberdade provisória (regra, com medidas facultativas). É exatamente nesses contrastes que as alternativas se dividem.

Critério

Prisão Preventiva

Prisão Temporária

Prisão Domiciliar

Prisão em Flagrante

Liberdade Provisória

Fase em que cabe

Qualquer fase da investigação ou do processo

Somente durante o inquérito policial

Substituição da preventiva (qualquer fase)

No momento do flagrante delito

Qualquer fase (após análise dos requisitos da preventiva)

Fundamento legal

Art. 311 e seguintes do CPP

Lei nº 7.960/1989

Art. 318 do CPP

Art. 301 do CPP

Art. 321 do CPP

Requisito principal

Ultima ratio; medidas cautelares inadequadas/insuficientes; provocação das partes ou autoridade policial

Imprescindibilidade para as investigações; autoria/participação em crimes graves (rol taxativo)

Rol taxativo: maior de 80 anos, doença grave, cuidados de menor de 6 anos/deficiente, gestante, mãe/pai responsável por filho até 12 anos

Situação de flagrância (estar cometendo, acabar de cometer, etc.)

Ausência dos requisitos da preventiva

Quem pode decretar/agir

Juiz (mediante requerimento do MP, querelante, assistente ou representação da autoridade policial — não de ofício)

Juiz (mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP)

Juiz (substituindo a preventiva)

Qualquer do povo (faculdade) e autoridades policiais/agentes (dever)

Juiz (deverá conceder, impondo medidas se for o caso)

Prazo/duração

Indeterminado (enquanto presentes os requisitos)

5 dias, prorrogável por mais 5 (30+30 nos hediondos)

Enquanto durar a causa de substituição

Apresentação imediata ao juiz (audiência de custódia)

Medidas cautelares associadas

Substituível por medidas do art. 319

Não se aplica (natureza investigatória)

É uma substituição da preventiva

Conversão em preventiva ou relaxamento

Imposição facultativa de medidas do art. 319 (ex.: monitoração eletrônica)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 311 do CPP, que estabelece a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. A redação atual, dada pela Lei nº 13.964/2019, suprimiu a possibilidade de decretação de ofício pelo juiz, o que a alternativa respeita ao exigir provocação. A Súmula 676 do STJ confirma esse entendimento: não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva.

Art. 311CPP

Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prisão temporária exige a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial como requisito legal. O art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989 é expresso ao condicionar a decretação à hipótese de ser "imprescindível para as investigações do inquérito policial". A alternativa afirma exatamente o contrário, invertendo o requisito. A prisão temporária é medida excepcional, de natureza investigatória, e não pode ser decretada sem essa necessidade demonstrada.

Art. 1Lei-7960

Art. 1º — "Caberá prisão temporária:

I — quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III — quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...]"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, mas o art. 318 do CPP exige que o agente seja maior de 80 (oitenta) anos, e não 60. A alternativa troca o requisito etário, criando uma hipótese que não existe no rol taxativo do dispositivo. O rol do art. 318 é fechado: maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos, ou homem único responsável por filho de até 12 anos. A idade de 60 anos não autoriza a substituição.

Art. 318CPP

Art. 318 — "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I — maior de 80 (oitenta) anos;

II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV — gestante;

V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os sujeitos do art. 301 do CPP. A regra é: qualquer do povo *poderá* e as autoridades policiais e seus agentes *deverão* prender quem for encontrado em flagrante delito. Ou seja, para o cidadão comum, a prisão em flagrante é uma faculdade (poder-dever, mas não obrigação jurídica); para as autoridades policiais, é um dever funcional. A alternativa afirma o contrário, atribuindo o dever ao povo e a faculdade às autoridades.

Art. 301CPP

Art. 301 — "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 321 do CPP determina que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares do art. 319. A imposição de medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, é facultativa e condicionada à necessidade do caso concreto, não obrigatória. A alternativa transforma uma faculdade em obrigação, contrariando a literalidade do dispositivo.

Art. 321CPP

Art. 321 — "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sujeitos e a troca de requisitos. Na alternativa D, inverte quem pode e quem deve prender em flagrante; na C, troca a idade de 80 por 60 anos; na E, transforma a imposição facultativa de medidas cautelares em obrigatória. Fique atento a esses detalhes — são os mais cobrados em provas sobre prisões cautelares.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do art. 318 (prisão domiciliar), lembre-se: 80 anos, doença grave, cuidado de menor de 6 anos ou deficiente, gestante, mãe de filho até 12 anos, pai único responsável por filho até 12 anos. E para o flagrante, decore: "povo pode, polícia deve".

Gabarito: letra A

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