Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa489212
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UEAP
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Quanto às normas Gerais de Circulação e Conduta, é correto afirmar que, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de
  1. A30 km/h nas vias locais.
  2. B50 km/h nas vias coletoras.
  3. C60 kmrh nas vias arteriais.
  4. D90 km/h nas vias de trânsito rápido.
  5. E80 km/h nas estradas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — 30 km/h nas vias locais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Velocidade máxima sem sinalização (art. 61 do CTB)

Gabarito: letra A. O art. 61, § 1º, I, "d", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece que, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas vias locais será de 30 km/h. As demais alternativas trocam os limites entre os tipos de via — a banca explora exatamente a confusão entre os valores de cada categoria.

O art. 61 do CTB é a espinha dorsal da velocidade máxima no Brasil. A regra geral é que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Porém, quando não existir sinalização regulamentadora, a lei estabelece limites supletivos que variam conforme a classificação da via. Essa classificação está no art. 60 do CTB, que divide as vias abertas à circulação em urbanas (via de trânsito rápido, arterial, coletora e local) e rurais (rodovias e estradas).

A lógica por trás dos limites é a hierarquia viária: quanto maior a fluidez e a separação do trânsito, maior a velocidade permitida; quanto mais integrada ao uso do solo e com maior presença de pedestres, menor o limite. Por isso a via de trânsito rápido (80 km/h) permite mais que a arterial (60 km/h), que permite mais que a coletora (40 km/h), que permite mais que a local (30 km/h). Nas vias rurais, as rodovias de pista dupla permitem até 110 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas, enquanto as estradas têm limite fixo de 60 km/h.

Na prática, imagine um condutor trafegando por uma rua residencial de um bairro, sem qualquer placa de regulamentação de velocidade. Pela regra do art. 61, § 1º, I, "d", essa via é classificada como local e o limite é de 30 km/h. Se ele trafegar a 50 km/h, estará cometendo infração de trânsito por excesso de velocidade, conforme o art. 218 do CTB. A pegadinha clássica da banca é inverter os valores entre os tipos de via — por exemplo, atribuir 50 km/h às vias coletoras (quando o correto é 40 km/h) ou 90 km/h às vias de trânsito rápido (quando o correto é 80 km/h).

Guarde a tabela completa dos limites supletivos — é exatamente nela que as alternativas se dividem:

Tipo de via

Velocidade máxima (sem sinalização)

Via de trânsito rápido (urbana)

80 km/h

Via arterial (urbana)

60 km/h

Via coletora (urbana)

40 km/h

Via local (urbana)

30 km/h

Rodovia de pista dupla (leves)

110 km/h

Rodovia de pista dupla (demais)

90 km/h

Rodovia de pista simples (leves)

100 km/h

Rodovia de pista simples (demais)

90 km/h

Estrada

60 km/h

Art. 61, §1CTB

Art. 61 — "A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito."

§ 1º — "Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:"

I — "nas vias urbanas:"

a) "oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido"

b) "sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais"

c) "quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras"

d) "trinta quilômetros por hora, nas vias locais"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 61, § 1º, I, "d", do CTB: nas vias locais, onde não houver sinalização regulamentadora, a velocidade máxima é de 30 km/h. É o limite mais baixo entre as vias urbanas, justamente por serem vias de menor hierarquia, com trânsito local e maior presença de pedestres.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que nas vias coletoras o limite seria de 50 km/h. O correto, conforme o art. 61, § 1º, I, "c", é 40 km/h. O valor de 50 km/h não corresponde a nenhum limite supletivo do CTB — é um distrator puro, que não encontra amparo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que nas vias arteriais o limite seria de 60 km/h, mas há um erro de grafia: "60 kmrh" (em vez de "km/h"). Ainda que o valor esteja correto (art. 61, § 1º, I, "b"), a alternativa apresenta o limite de forma incorreta quanto à unidade de medida, o que a torna inválida. Além disso, a banca pode ter usado essa grafia justamente para eliminar a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que nas vias de trânsito rápido o limite seria de 90 km/h. O correto, conforme o art. 61, § 1º, I, "a", é 80 km/h. O valor de 90 km/h corresponde ao limite das rodovias de pista dupla para os "demais veículos" (art. 61, § 1º, II, "a", 2) — a banca trocou o limite de uma via urbana pelo de uma via rural.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que nas estradas o limite seria de 80 km/h. O correto, conforme o art. 61, § 1º, II, "c", é 60 km/h. O valor de 80 km/h corresponde ao limite das vias de trânsito rápido urbanas — novamente, a banca inverteu os limites entre categorias de via.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os limites entre os tipos de via. Repare que as alternativas B, D e E trazem valores que pertencem a outras categorias: 50 km/h não existe no CTB, 90 km/h é o limite das rodovias de pista dupla para veículos pesados, e 80 km/h é o limite das vias de trânsito rápido. A única forma de não cair é memorizar a tabela completa do art. 61, § 1º — decore os quatro valores urbanos (80, 60, 40, 30) e os rurais (110/90, 100/90, 60).

Gabarito: letra A — 30 km/h nas vias locais, conforme o art. 61, § 1º, I, "d", do CTB.

Link permanente: /questoes/qa489212