Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023
Legislação de Trânsito›Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa489904
Banca
Quadrix
Órgão
Pref Alto P de Goiás
Ano
2023
Cargo
Moto (Alto P GO)
Considerando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro a respeito da condução de veículos por motoristas profissionais, assinale a alternativa correta.
AÉ vedado ao motorista profissional dirigir por mais de duas horas ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
BEntende-se como tempo de direção ou de condução todo e qualquer período da jornada de trabalho do motorista profissional.
CEntende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
DO tempo de direção será controlado, exclusivamente, mediante formulário próprio, que deverá ser preenchido mensalmente pelo motorista responsável.
EA indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis não constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou pelas composições de transporte rodoviário de cargas.
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GabaritoC — Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
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Condução de veículos por motoristas profissionais (CTB, arts. 67-A a 67-E)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conceito legal de "início de viagem" previsto no art. 67-C, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que considera como tal a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, e como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. As demais alternativas distorcem os institutos do tempo de direção, do controle desse tempo e das situações excepcionais de inobservância justificada.
O Capítulo III-A do CTB, incluído pela Lei nº 12.619/2012 e alterado pela Lei nº 13.103/2015, disciplina a condução de veículos por motoristas profissionais, estabelecendo limites de jornada, períodos de descanso e mecanismos de controle. O art. 67-A delimita o campo de aplicação: motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas. O art. 67-C, por sua vez, é o coração da matéria, fixando o limite máximo de direção contínua e os intervalos de descanso obrigatórios.
A regra central é a vedação de dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, tanto para o transporte de passageiros quanto para o de cargas. Para o transporte de carga, o § 1º exige 30 minutos de descanso a cada 6 horas de condução, podendo ser fracionado, desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas. Para o transporte de passageiros, o § 1º-A exige 30 minutos de descanso a cada 4 horas. Além disso, o § 3º assegura 11 horas de descanso dentro de 24 horas, com mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período.
O art. 67-E estabelece a responsabilidade do motorista profissional por controlar e registrar o tempo de condução, e o § 2º determina que esse controle será feito mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. O § 8º do art. 67-C prevê que o Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso, e o § 1º-A do art. 67-E isenta o motorista de penalidades quando ocorrer essa situação excepcional.
A distinção crucial que a questão explora é entre tempo de direção (apenas o período em que o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino) e jornada de trabalho (que inclui outras atividades, como carregamento, descarregamento e esperas). O § 4º do art. 67-C define o tempo de direção de forma restritiva, e o § 5º define o início de viagem de forma ampla, incluindo as partidas nos dias subsequentes. A banca explora exatamente essa fronteira: quem confunde tempo de direção com jornada de trabalho erra a alternativa B, e quem não conhece a definição legal de início de viagem erra a alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os conceitos legais. Na alternativa B, ela troca "tempo de direção" por "jornada de trabalho", mas o CTB define tempo de direção apenas como o período em que o condutor está efetivamente ao volante. Na alternativa D, ela restringe o controle do tempo de direção a um único meio (formulário mensal), quando a lei permite múltiplos meios (registrador, diário de bordo, papeleta, meios eletrônicos). Na alternativa E, ela nega a existência de situação excepcional que a lei expressamente reconhece. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Critério
Tempo de direção (art. 67-C, § 4º)
Jornada de trabalho (CLT)
Conceito
Apenas o período em que o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino
Período mais amplo, que inclui outras atividades (carregamento, descarregamento, esperas etc.)
Base legal
CTB, art. 67-C, § 4º
CLT (e normas trabalhistas correlatas)
Abrangência
Restrita à condução efetiva
Inclui atividades acessórias à condução
Tempo de direção (art. 67-C)
1Limite: 5h30 ininterruptas
2Descanso
Cargas: 30min a cada 6h
Passageiros: 30min a cada 4h
11h dentro de 24h
3Controle (art. 67-E)
Registrador instantâneo
Diário de bordo
Papeleta/ficha externa
Meios eletrônicos
4Início de viagem (§5º)
Partida na ida ou retorno
Com ou sem carga
Continuação nos dias seguintes
5Exceção justificada (§8º)
Indisponibilidade de parada
Vagas de estacionamento exauridas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no limite de horas: a alternativa afirma que é vedado dirigir por mais de duas horas ininterruptas, mas o art. 67-C do CTB estabelece o limite de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas. A banca trocou o número para testar o conhecimento literal do dispositivo. O correto é:
Art. 67-CCTB
Art. 67-C — "É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas."
O número "duas horas" não corresponde a nenhum limite legal específico para motoristas profissionais no CTB; é um distrator puro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde tempo de direção com jornada de trabalho. O art. 67-C, § 4º, do CTB define tempo de direção de forma restritiva:
Art. 67-C, §4CTB
Art. 67-C, § 4º — "Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino."
A jornada de trabalho, por outro lado, é mais ampla e inclui outras atividades (carregamento, descarregamento, esperas, etc.), conforme a CLT. A alternativa diz "todo e qualquer período da jornada", o que contraria a definição legal restritiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o conceito legal de início de viagem previsto no art. 67-C, § 5º, do CTB:
Art. 67-C, §5CTB
Art. 67-C, § 5º — "Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino."
A alternativa C espelha todos os elementos: partida na ida ou no retorno, com ou sem carga, e continuação nos dias subsequentes até o destino. É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o controle do tempo de direção a um único meio (formulário próprio, preenchido mensalmente), mas o art. 67-E, § 2º, do CTB prevê múltiplos meios:
Art. 67-E, §2CTB
Art. 67-E, § 2º — "O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran."
O controle não é exclusivo por formulário mensal; a lei permite o registrador instantâneo, diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo e meios eletrônicos. A alternativa erra tanto na exclusividade quanto na periodicidade mensal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa nega que a indisponibilidade de pontos de parada e descanso constitua situação excepcional de inobservância justificada, mas o art. 67-C, § 8º, do CTB expressamente prevê essa hipótese:
Art. 67-C, §8CTB
Art. 67-C, § 8º — "Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis."
Além disso, o art. 67-E, § 1º-A, isenta o motorista de penalidades nessa situação excepcional. A alternativa E inverte a regra, afirmando que não constitui situação excepcional quando a lei diz exatamente o contrário.
Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente o conceito legal de início de viagem do art. 67-C, § 5º, do CTB.