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Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoDa Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa489904
Banca
Quadrix
Órgão
Pref Alto P de Goiás
Ano
2023
Cargo
Moto (Alto P GO)

Considerando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro a respeito da condução de veículos por motoristas profissionais, assinale a alternativa correta.

  1. AÉ vedado ao motorista profissional dirigir por mais de duas horas ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
  2. BEntende-se como tempo de direção ou de condução todo e qualquer período da jornada de trabalho do motorista profissional.
  3. CEntende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
  4. DO tempo de direção será controlado, exclusivamente, mediante formulário próprio, que deverá ser preenchido mensalmente pelo motorista responsável.
  5. EA indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis não constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou pelas composições de transporte rodoviário de cargas.
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GabaritoC — Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condução de veículos por motoristas profissionais (CTB, arts. 67-A a 67-E)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conceito legal de "início de viagem" previsto no art. 67-C, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que considera como tal a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, e como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. As demais alternativas distorcem os institutos do tempo de direção, do controle desse tempo e das situações excepcionais de inobservância justificada.

O Capítulo III-A do CTB, incluído pela Lei nº 12.619/2012 e alterado pela Lei nº 13.103/2015, disciplina a condução de veículos por motoristas profissionais, estabelecendo limites de jornada, períodos de descanso e mecanismos de controle. O art. 67-A delimita o campo de aplicação: motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas. O art. 67-C, por sua vez, é o coração da matéria, fixando o limite máximo de direção contínua e os intervalos de descanso obrigatórios.

A regra central é a vedação de dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, tanto para o transporte de passageiros quanto para o de cargas. Para o transporte de carga, o § 1º exige 30 minutos de descanso a cada 6 horas de condução, podendo ser fracionado, desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas. Para o transporte de passageiros, o § 1º-A exige 30 minutos de descanso a cada 4 horas. Além disso, o § 3º assegura 11 horas de descanso dentro de 24 horas, com mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período.

O art. 67-E estabelece a responsabilidade do motorista profissional por controlar e registrar o tempo de condução, e o § 2º determina que esse controle será feito mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. O § 8º do art. 67-C prevê que o Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso, e o § 1º-A do art. 67-E isenta o motorista de penalidades quando ocorrer essa situação excepcional.

A distinção crucial que a questão explora é entre tempo de direção (apenas o período em que o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino) e jornada de trabalho (que inclui outras atividades, como carregamento, descarregamento e esperas). O § 4º do art. 67-C define o tempo de direção de forma restritiva, e o § 5º define o início de viagem de forma ampla, incluindo as partidas nos dias subsequentes. A banca explora exatamente essa fronteira: quem confunde tempo de direção com jornada de trabalho erra a alternativa B, e quem não conhece a definição legal de início de viagem erra a alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os conceitos legais. Na alternativa B, ela troca "tempo de direção" por "jornada de trabalho", mas o CTB define tempo de direção apenas como o período em que o condutor está efetivamente ao volante. Na alternativa D, ela restringe o controle do tempo de direção a um único meio (formulário mensal), quando a lei permite múltiplos meios (registrador, diário de bordo, papeleta, meios eletrônicos). Na alternativa E, ela nega a existência de situação excepcional que a lei expressamente reconhece. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Critério

Tempo de direção (art. 67-C, § 4º)

Jornada de trabalho (CLT)

Conceito

Apenas o período em que o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino

Período mais amplo, que inclui outras atividades (carregamento, descarregamento, esperas etc.)

Base legal

CTB, art. 67-C, § 4º

CLT (e normas trabalhistas correlatas)

Abrangência

Restrita à condução efetiva

Inclui atividades acessórias à condução

Tempo de direção (art. 67-C)
  • 1Limite: 5h30 ininterruptas
  • 2Descanso
    • Cargas: 30min a cada 6h
    • Passageiros: 30min a cada 4h
    • 11h dentro de 24h
  • 3Controle (art. 67-E)
    • Registrador instantâneo
    • Diário de bordo
    • Papeleta/ficha externa
    • Meios eletrônicos
  • 4Início de viagem (§5º)
    • Partida na ida ou retorno
    • Com ou sem carga
    • Continuação nos dias seguintes
  • 5Exceção justificada (§8º)
    • Indisponibilidade de parada
    • Vagas de estacionamento exauridas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no limite de horas: a alternativa afirma que é vedado dirigir por mais de duas horas ininterruptas, mas o art. 67-C do CTB estabelece o limite de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas. A banca trocou o número para testar o conhecimento literal do dispositivo. O correto é:

Art. 67-CCTB

Art. 67-C — "É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas."

O número "duas horas" não corresponde a nenhum limite legal específico para motoristas profissionais no CTB; é um distrator puro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde tempo de direção com jornada de trabalho. O art. 67-C, § 4º, do CTB define tempo de direção de forma restritiva:

Art. 67-C, §4CTB

Art. 67-C, § 4º — "Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino."

A jornada de trabalho, por outro lado, é mais ampla e inclui outras atividades (carregamento, descarregamento, esperas, etc.), conforme a CLT. A alternativa diz "todo e qualquer período da jornada", o que contraria a definição legal restritiva.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o conceito legal de início de viagem previsto no art. 67-C, § 5º, do CTB:

Art. 67-C, §5CTB

Art. 67-C, § 5º — "Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino."

A alternativa C espelha todos os elementos: partida na ida ou no retorno, com ou sem carga, e continuação nos dias subsequentes até o destino. É a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe o controle do tempo de direção a um único meio (formulário próprio, preenchido mensalmente), mas o art. 67-E, § 2º, do CTB prevê múltiplos meios:

Art. 67-E, §2CTB

Art. 67-E, § 2º — "O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran."

O controle não é exclusivo por formulário mensal; a lei permite o registrador instantâneo, diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo e meios eletrônicos. A alternativa erra tanto na exclusividade quanto na periodicidade mensal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega que a indisponibilidade de pontos de parada e descanso constitua situação excepcional de inobservância justificada, mas o art. 67-C, § 8º, do CTB expressamente prevê essa hipótese:

Art. 67-C, §8CTB

Art. 67-C, § 8º — "Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis."

Além disso, o art. 67-E, § 1º-A, isenta o motorista de penalidades nessa situação excepcional. A alternativa E inverte a regra, afirmando que não constitui situação excepcional quando a lei diz exatamente o contrário.

Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente o conceito legal de início de viagem do art. 67-C, § 5º, do CTB.

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