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Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoDa Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa489905
Banca
Quadrix
Órgão
Pref Alto P de Goiás
Ano
2023
Cargo
OML (Alto P GO)

Considerando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro a respeito da condução de veículos por motoristas profissionais, assinale a alternativa correta.

  1. AÉ vedado ao motorista profissional dirigir por mais de duas horas ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
  2. BEntende-se como tempo de direção ou de condução todo e qualquer período da jornada de trabalho do motorista profissional.
  3. CEntende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
  4. DO tempo de direção será controlado, exclusivamente, mediante formulário próprio, que deverá ser preenchido mensalmente pelo motorista responsável.
  5. EA indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis não constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou pelas composições de transporte rodoviário de cargas.
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GabaritoC — Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condução de veículos por motoristas profissionais (CTB, arts. 67-A a 67-E)

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz, com precisão, o conceito legal de início de viagem previsto no art. 67-C, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que considera como tal a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, e como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. As demais alternativas distorcem os dispositivos que regem o tempo de direção e descanso do motorista profissional, tema central do Capítulo III-A do CTB.

O Capítulo III-A do CTB (arts. 67-A a 67-E) foi incluído pela Lei nº 12.619/2012 e alterado pela Lei nº 13.103/2015, e estabelece regras específicas para motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas. O art. 67-A delimita o campo de aplicação: o disposto no capítulo aplica-se aos motoristas profissionais dessas duas categorias. O art. 67-C é o coração da disciplina, pois veda a direção por mais de 5 horas e meia ininterruptas e estabelece os períodos de descanso obrigatórios. O art. 67-E, por sua vez, atribui ao motorista a responsabilidade por controlar e registrar o tempo de condução, além de prever os meios de controle e as situações excepcionais que afastam a penalidade.

A lógica do legislador é proteger a segurança rodoviária, evitando a fadiga do condutor profissional, que opera veículos de grande porte e transporta vidas ou cargas valiosas. Por isso, a lei não apenas limita o tempo contínuo de direção, mas também exige pausas para descanso e define com precisão o que conta como tempo de direção e o que marca o início de uma viagem. Essa precisão conceitual é o que a banca explora: cada alternativa distorce um desses conceitos, e o candidato precisa conhecer a letra da lei para identificar a única correta.

Na prática, imagine um motorista de caminhão que inicia uma viagem de São Paulo a Porto Alegre na segunda-feira, dirige 5 horas, para para descansar, e continua na terça-feira. Para o CTB, o início da viagem é a partida do veículo na segunda-feira, e as partidas nos dias subsequentes (terça, quarta etc.) são consideradas continuação da mesma viagem, até o destino final. Isso é relevante porque o controle do tempo de direção e os períodos de descanso são contabilizados dentro desse conceito de viagem, e não a cada partida isolada.

A distinção que importa é entre "tempo de direção" e "jornada de trabalho". O art. 67-C, § 4º, define tempo de direção como apenas o período em que o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. Já a jornada de trabalho, regulada pela CLT (art. 235-C), é mais ampla e inclui outras atividades, como carregamento, descarregamento e fiscalização. A alternativa B erra exatamente ao confundir esses conceitos, afirmando que tempo de direção é todo e qualquer período da jornada.

A pegadinha central desta questão é a inversão de conceitos e números. A banca troca o limite de 5 horas e meia por 2 horas (alternativa A), inverte a definição de tempo de direção (alternativa B), restringe indevidamente os meios de controle do tempo de direção (alternativa D) e nega a existência de situação excepcional que a lei expressamente prevê (alternativa E). O candidato que conhece a literalidade dos §§ 4º e 5º do art. 67-C e do § 8º do mesmo artigo identifica a alternativa C como a única correta.

Guarde a fronteira entre os conceitos de início de viagem, tempo de direção e os limites de direção e descanso: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Limite de direção (art. 67-C)
Máx. 5h30 ininterruptas
Descanso: 30 min a cada 6h (carga)
2Tempo de direção (§4º)
Apenas efetivamente ao volante
Entre origem e destino
3Início de viagem (§5º)
Partida na ida ou retorno
Continuação: partidas nos dias seguintes
4Controle (art. 67-E, §2º)
Registrador instantâneo
Diário de bordo / papeleta
Meios eletrônicos
5Exceção justificada (§8º)
Indisponibilidade de pontos de parada
Exaurimento de vagas
Motorista profissional (CTB, arts. 67-A a 67-E)
LEVELsoulevel.com.br
Motorista profissional (CTB, arts. 67-A a 67-E): Limite de direção (art. 67-C) (Máx. 5h30 ininterruptas, Descanso: 30 min a cada 6h (carga)); Tempo de direção (§4º) (Apenas efetivamente ao volante, Entre origem e destino); Início de viagem (§5º) (Partida na ida ou retorno, Continuação: partidas nos dias seguintes); Controle (art. 67-E, §2º) (Registrador instantâneo, Diário de bordo / papeleta, Meios eletrônicos); Exceção justificada (§8º) (Indisponibilidade de pontos de parada, Exaurimento de vagas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no número de horas. O art. 67-C, caput, veda dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, e não por mais de duas horas. A alternativa troca o limite legal por um número menor, que não corresponde a nenhuma previsão do CTB. O limite de 5h30 é o teto absoluto de direção contínua para transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de cargas, e o § 1º do mesmo artigo ainda prevê 30 minutos de descanso a cada 6 horas na condução de veículo de carga, com possibilidade de fracionamento, desde que não ultrapassadas 5h30 contínuas.

Art. 67-CCTB

Art. 67-C — "É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o conceito legal de tempo de direção. O art. 67-C, § 4º, define tempo de direção ou de condução como apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. Não é todo e qualquer período da jornada de trabalho, que é conceito mais amplo, regulado pela CLT (art. 235-C), e inclui outras atividades além da direção, como carregamento, descarregamento, fiscalização e esperas. A banca explora a confusão entre o conceito de direção (CTB) e o de jornada de trabalho (CLT).

Art. 67-C, §4CTB

Art. 67-C, § 4º — "Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito de início de viagem do art. 67-C, § 5º, do CTB. A lei considera início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, e considera como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. Isso significa que, uma vez iniciada a viagem, as partidas diárias seguintes não configuram novas viagens, mas sim a continuação da mesma, até que se atinja o destino final. Esse conceito é essencial para o controle do tempo de direção e dos períodos de descanso, que são contabilizados dentro do contexto da viagem como um todo.

Art. 67-C, §5CTB

Art. 67-C, § 5º — "Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente os meios de controle do tempo de direção. O art. 67-E, § 2º, do CTB estabelece que o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. Não é exclusivamente por formulário próprio preenchido mensalmente. A lei oferece múltiplos meios de controle, e o formulário mensal não é um deles. A alternativa erra ao afirmar exclusividade e ao inventar um meio de controle que não existe no CTB.

Art. 67-E, §2CTB

Art. 67-E, § 2º — "O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega a existência de uma situação excepcional que a lei expressamente prevê. O art. 67-C, § 8º, do CTB determina que a regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso, justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. Ou seja, a indisponibilidade de pontos de parada e o exaurimento de vagas constituem situação excepcional de inobservância justificada, e não o contrário, como afirma a alternativa. Além disso, o art. 67-E, § 1º-A, isenta o motorista de penalidades nessa situação excepcional.

Art. 67-C, §8CTB

Art. 67-C, § 8º — "Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis."

A regra de ouro para a prova: decore os conceitos legais do art. 67-C — o limite de 5h30 de direção contínua, o tempo de direção como período efetivo ao volante, o início de viagem como partida na ida ou retorno com continuação nos dias subsequentes, e a situação excepcional de indisponibilidade de pontos de parada. São esses os pontos que a banca explora para construir distratores.

Gabarito: letra C

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