Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490006
Banca
Avança SP
Órgão
Pref SM Arcanjo
Ano
2023
Cargo
Ag ( )
De acordo com as regras gerais de circulação, a distância mínima que o condutor deve guardar ao cruzar ou ultrapassar outro veículo denomina-se:
ADistância lateral.
BDistância frontal.
CDistância de segmento.
DDistância traseira.
EDistanciamento perigoso.
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GabaritoA — Distância lateral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Distância de segurança no CTB
Gabarito: letra A. A distância mínima que o condutor deve guardar ao cruzar ou ultrapassar outro veículo é a distância lateral, conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que impõe ao condutor guardar "distância de segurança lateral e frontal" entre o seu veículo e os demais. A banca explora exatamente a distinção entre as duas dimensões de segurança previstas na lei: a lateral (ao lado) e a frontal (à frente).
O art. 29, II, do CTB estabelece a regra geral de distância de segurança, que se desdobra em duas dimensões: lateral e frontal. A distância lateral é aquela mantida entre o veículo e os demais que estão ao lado, bem como em relação ao bordo da pista — é a que se aplica ao cruzar ou ultrapassar outro veículo, pois nesses momentos os veículos ficam lado a lado. Já a distância frontal é a que se mantém em relação ao veículo que vai à frente, no mesmo sentido de circulação.
A lei não fixa um número específico para essa distância, pois ela depende de fatores variáveis: a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. O que a norma exige é que o condutor adote uma distância segura, proporcional às circunstâncias do momento. Essa é uma cláusula geral de cuidado, que se concretiza caso a caso.
A distância lateral ganha contornos específicos em situações particulares. Por exemplo, o art. 201 do CTB estabelece que, ao passar ou ultrapassar bicicleta, o condutor deve guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros — aqui sim há um número fixo, mas apenas para essa situação específica. Já o art. 29, XI, "b", ao tratar da ultrapassagem, determina que o condutor deve "afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança".
A infração por descumprimento dessa regra está prevista no art. 192 do CTB: "Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista" — infração grave, com penalidade de multa. Perceba que a infração também abrange as duas dimensões, reforçando que a segurança exige cuidado tanto na frente quanto ao lado.
A pegadinha desta questão está em confundir a distância lateral com a frontal. O enunciado fala em "cruzar ou ultrapassar" — manobras em que os veículos ficam lado a lado, exigindo distância lateral. A distância frontal é a que se mantém ao seguir outro veículo na mesma faixa, sem intenção de ultrapassar. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Distância de segurança (art. 29, II, CTB): Lateral (Ao cruzar ou ultrapassar, Veículos lado a lado, Bordo da pista, Ultrapassagem de bicicleta: 1,5 m (art. 201)); Frontal (Veículo à frente, Mesmo sentido); Critérios (Velocidade, Condições do local, circulação, veículo e clima); Infração (art. 192) (Grave, Multa)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 29, II, do CTB determina que o condutor guarde "distância de segurança lateral e frontal" entre o seu veículo e os demais. Ao cruzar ou ultrapassar, os veículos ficam lado a lado, e a distância que se aplica é a lateral — aquela mantida entre o veículo e os demais que estão ao lado, bem como em relação ao bordo da pista. A lei reforça essa exigência no art. 29, XI, "b", ao determinar que, na ultrapassagem, o condutor deve "deixar livre uma distância lateral de segurança".
Art. 29, IICTB
Art. 29, II — "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a "distância frontal" é a que se mantém em relação ao veículo que vai à frente, no mesmo sentido de circulação — não é a que se aplica ao cruzar ou ultrapassar. O art. 29, II, do CTB prevê tanto a distância lateral quanto a frontal, mas o enunciado fala especificamente de "cruzar ou ultrapassar", manobras em que os veículos ficam lado a lado, exigindo distância lateral. A banca trocou a dimensão correta: quem cruza ou ultrapassa precisa de espaço ao lado, não à frente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque "distância de segmento" não é um conceito previsto no CTB. A lei fala em "distância de segurança lateral e frontal" (art. 29, II), sem qualquer referência a "segmento". Trata-se de um termo inventado pela banca para confundir o candidato que não conhece a terminologia legal. Não há previsão normativa para essa expressão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque "distância traseira" não é um conceito previsto no CTB. A lei fala em "distância de segurança lateral e frontal" (art. 29, II), sem qualquer referência a "traseira". A distância em relação ao veículo que vai atrás não é objeto de previsão específica no código — o que existe é a distância frontal (em relação ao veículo da frente) e a lateral (ao lado). Trata-se de um termo inventado pela banca.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque "distanciamento perigoso" não é a denominação legal da distância mínima que o condutor deve guardar. O CTB fala em "distância de segurança" (art. 29, II), e o descumprimento dessa regra configura a infração do art. 192. "Distanciamento perigoso" é uma expressão coloquial, sem previsão normativa — a lei não usa esse termo para definir a conduta exigida do condutor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas dimensões da distância de segurança. O enunciado fala em "cruzar ou ultrapassar" — manobras em que os veículos ficam lado a lado. O candidato desatento pode pensar na distância frontal (à frente), mas a correta é a lateral. Lembre-se: cruzar e ultrapassar exigem espaço ao lado; seguir outro veículo exige espaço à frente. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪