Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490730
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Rio Claro (SP)
Ano
2023
Cargo
AMU (Rio Claro)
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 257. Paragrafo § 3º , a quem caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo ?
AAo condutor.
BAo proprietário.
CAo embarcador.
DAo transportador.
EA pessoas físicas expressamente mencionadas no Código.
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GabaritoA — Ao condutor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade pelas infrações de trânsito (art. 257 do CTB)
Gabarito: letra A. O art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) é expresso: ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa A reproduz exatamente o sujeito ali indicado.
O art. 257 do CTB estabelece quem são os sujeitos passivos das penalidades de trânsito: condutor, proprietário, embarcador e transportador. A regra geral é que a penalidade recai sobre quem praticou a infração — o condutor —, mas o próprio artigo distribui responsabilidades específicas a cada um desses sujeitos, conforme a natureza da obrigação descumprida. Essa distribuição é o coração do dispositivo e o que a banca explora.
A lógica do legislador é simples: quem dirige responde pelos atos de direção; quem é dono do veículo responde pelas obrigações de manutenção, regularização e habilitação; quem embarca ou transporta carga responde pelo excesso de peso. Cada sujeito responde pelo que está sob seu controle. É por isso que o § 3º é tão direto: a direção do veículo é ato do condutor, logo, a infração decorrente desse ato é de sua responsabilidade.
Na prática, imagine que um motorista avance um sinal vermelho. A infração decorre de um ato praticado na direção do veículo — logo, a responsabilidade é do condutor, não do proprietário (que pode nem estar no veículo). Já se o veículo estiver com o licenciamento atrasado, a responsabilidade é do proprietário, pois se trata de obrigação de regularização do veículo, não de ato de direção. Essa distinção é o critério que separa as alternativas.
A pegadinha da banca aqui é tentar confundir o candidato com os demais sujeitos do caput do art. 257. O proprietário, o embarcador e o transportador têm responsabilidades próprias, mas não pelos atos de direção. A alternativa E, por sua vez, mistura o caput com o § 3º: as "pessoas expressamente mencionadas" são a exceção do caput, não a regra do § 3º. Guarde a fronteira: ato de direção = condutor; obrigação do veículo = proprietário; excesso de peso = embarcador/transportador.
Art. 257, §3CTB
Art. 257 — "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código"
§ 3º — "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo"
Responsabilidade por infrações (art. 257 CTB): Ato de direção (§3º) (Condutor); Obrigação do veículo (§2º) (Proprietário); Excesso de peso (§4º) (Embarcador); Excesso de peso (§5º) (Transportador)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 257, § 3º, do CTB: a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é do condutor. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao proprietário a responsabilidade pelos atos de direção, o que contraria o § 3º. O proprietário responde, nos termos do § 2º, pelas infrações referentes à regularização do veículo, conservação, características, habilitação dos condutores e outras obrigações que lhe cabem — mas não pelos atos de direção, que são do condutor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O embarcador é responsável, conforme o § 4º, pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente e o peso declarado for inferior ao aferido. Não há qualquer previsão de responsabilidade do embarcador por atos praticados na direção do veículo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O transportador responde, nos termos do § 5º, pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. Sua responsabilidade é vinculada ao transporte de carga, não à direção do veículo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a regra do § 3º com a ressalva do caput do art. 257. As "pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas" no Código são a exceção à regra geral de que as penalidades serão impostas ao condutor, proprietário, embarcador e transportador — não o sujeito responsável pelos atos de direção. O § 3º é específico e não comporta essa generalização.