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Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoDas Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490730
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Rio Claro (SP)
Ano
2023
Cargo
AMU (Rio Claro)
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 257. Paragrafo § 3º , a quem caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo ?
  1. AAo condutor.
  2. BAo proprietário.
  3. CAo embarcador.
  4. DAo transportador.
  5. EA pessoas físicas expressamente mencionadas no Código.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Ao condutor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pelas infrações de trânsito (art. 257 do CTB)

Gabarito: letra A. O art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) é expresso: ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa A reproduz exatamente o sujeito ali indicado.

O art. 257 do CTB estabelece quem são os sujeitos passivos das penalidades de trânsito: condutor, proprietário, embarcador e transportador. A regra geral é que a penalidade recai sobre quem praticou a infração — o condutor —, mas o próprio artigo distribui responsabilidades específicas a cada um desses sujeitos, conforme a natureza da obrigação descumprida. Essa distribuição é o coração do dispositivo e o que a banca explora.

A lógica do legislador é simples: quem dirige responde pelos atos de direção; quem é dono do veículo responde pelas obrigações de manutenção, regularização e habilitação; quem embarca ou transporta carga responde pelo excesso de peso. Cada sujeito responde pelo que está sob seu controle. É por isso que o § 3º é tão direto: a direção do veículo é ato do condutor, logo, a infração decorrente desse ato é de sua responsabilidade.

Na prática, imagine que um motorista avance um sinal vermelho. A infração decorre de um ato praticado na direção do veículo — logo, a responsabilidade é do condutor, não do proprietário (que pode nem estar no veículo). Já se o veículo estiver com o licenciamento atrasado, a responsabilidade é do proprietário, pois se trata de obrigação de regularização do veículo, não de ato de direção. Essa distinção é o critério que separa as alternativas.

A pegadinha da banca aqui é tentar confundir o candidato com os demais sujeitos do caput do art. 257. O proprietário, o embarcador e o transportador têm responsabilidades próprias, mas não pelos atos de direção. A alternativa E, por sua vez, mistura o caput com o § 3º: as "pessoas expressamente mencionadas" são a exceção do caput, não a regra do § 3º. Guarde a fronteira: ato de direção = condutor; obrigação do veículo = proprietário; excesso de peso = embarcador/transportador.

Art. 257, §3CTB

Art. 257 — "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código"

§ 3º — "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo"

1Ato de direção (§3º)
Condutor
2Obrigação do veículo (§2º)
Proprietário
3Excesso de peso (§4º)
Embarcador
4Excesso de peso (§5º)
Transportador
Responsabilidade por infrações (art. 257 CTB)
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Responsabilidade por infrações (art. 257 CTB): Ato de direção (§3º) (Condutor); Obrigação do veículo (§2º) (Proprietário); Excesso de peso (§4º) (Embarcador); Excesso de peso (§5º) (Transportador)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o teor do art. 257, § 3º, do CTB: a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é do condutor. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui ao proprietário a responsabilidade pelos atos de direção, o que contraria o § 3º. O proprietário responde, nos termos do § 2º, pelas infrações referentes à regularização do veículo, conservação, características, habilitação dos condutores e outras obrigações que lhe cabem — mas não pelos atos de direção, que são do condutor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O embarcador é responsável, conforme o § 4º, pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente e o peso declarado for inferior ao aferido. Não há qualquer previsão de responsabilidade do embarcador por atos praticados na direção do veículo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O transportador responde, nos termos do § 5º, pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. Sua responsabilidade é vinculada ao transporte de carga, não à direção do veículo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a regra do § 3º com a ressalva do caput do art. 257. As "pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas" no Código são a exceção à regra geral de que as penalidades serão impostas ao condutor, proprietário, embarcador e transportador — não o sujeito responsável pelos atos de direção. O § 3º é específico e não comporta essa generalização.

Gabarito: letra A

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