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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490738
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Rio Claro (SP)
Ano
2023
Cargo
AMU (Rio Claro)

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em relação as normas gerias, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

  1. AA via possui faixa contínua no sentido oposto, impedindo a ultrapassagem.
  2. BUm grupo de ciclistas está pedalando na contramão, impedindo a ultrapassagem.
  3. CHá placas de sinalização proibindo a ultrapassagem na via.
  4. DO carro à frente está se movendo em alta velocidade, tornando a ultrapassagem perigosa.
  5. ENenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo.
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GabaritoE — Nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ultrapassagem: deveres do condutor antes da manobra (CTB, art. 29, X)

Gabarito: letra E. O art. 29, X, do Código de Trânsito Brasileiro exige que, antes de ultrapassar, o condutor se certifique de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo — exatamente o que a alternativa E reproduz. As demais alternativas descrevem situações que podem até tornar a ultrapassagem proibida ou perigosa, mas não correspondem aos deveres expressos do inciso X.

A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, pois envolve ocupar momentaneamente a faixa de sentido contrário. Por isso, o CTB impõe um dever de cautela qualificado: antes de iniciar a manobra, o condutor deve verificar três condições objetivas, todas voltadas a garantir que a manobra não coloque em risco a si, aos demais e ao trânsito que vem em sentido contrário. Essas condições estão no art. 29, X, e são cumulativas — todas devem estar presentes para que a ultrapassagem seja legítima.

A primeira condição (alínea "a") é a que a questão cobra: verificar se ninguém atrás já começou a ultrapassar. Isso porque, se outro veículo já iniciou a manobra, há dois veículos disputando a mesma faixa — um risco iminente de colisão frontal ou lateral. A segunda (alínea "b") é verificar se quem está à frente não sinalizou a intenção de ultrapassar um terceiro. A terceira (alínea "c") é verificar se a faixa que será ocupada está livre em extensão suficiente para a manobra não obstruir ou colocar em perigo o trânsito contrário.

Na prática, imagine que você dirige em uma rodovia de pista simples e deseja ultrapassar um caminhão lento. Antes de acionar a seta e mudar de faixa, você deve olhar no retrovisor: se um carro atrás já sinalizou e está vindo para ultrapassá-lo, você deve aguardar — a manobra dele tem prioridade, pois começou primeiro. Essa lógica de "quem começou primeiro tem prioridade" é o coração da alínea "a" e está diretamente ligada ao art. 30, que impõe ao condutor que percebe outro querendo ultrapassá-lo o dever de facilitar a manobra (deslocar-se para a direita ou manter-se na faixa, sem acelerar).

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato confunde os deveres do art. 29, X (o que o condutor deve verificar ANTES de ultrapassar) com as situações que PROIBEM a ultrapassagem (art. 32 e art. 203) ou com meras circunstâncias de perigo. As alternativas A, B, C e D descrevem situações que podem tornar a ultrapassagem proibida ou perigosa, mas nenhuma delas é um dever expresso do inciso X. A alternativa E é a única que reproduz literalmente uma das três condições legais.

Guarde a distinção: o art. 29, X, lista os deveres de verificação prévia; o art. 32 lista os locais onde a ultrapassagem é proibida; o art. 203 tipifica a infração de ultrapassar pela contramão em locais proibidos. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

  1. 1Ninguém atrás começou a ultrapassar
  2. 2Quem precede não sinalizou ultrapassar terceiro
  3. 3Faixa livre em extensão suficiente
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A faixa contínua no sentido oposto é um elemento de sinalização que PROÍBE a ultrapassagem (art. 203, V, do CTB — linha dupla contínua ou simples contínua amarela), mas não é um dever de verificação prévia do art. 29, X. O condutor não precisa "certificar-se" de que a via possui faixa contínua; ele deve simplesmente respeitar a sinalização e não ultrapassar. A alternativa confunde o dever de verificação com a proibição de manobra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ciclistas pedalando na contramão é uma situação de perigo que pode tornar a ultrapassagem arriscada, mas não é um dever expresso do art. 29, X. O CTB trata da proteção a ciclistas em outras normas (como o art. 201, que exige distância lateral de 1,50 m ao ultrapassar bicicleta), mas não inclui essa verificação no rol do inciso X. A alternativa inventa um dever que não existe no dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Placas de sinalização proibindo a ultrapassagem são, novamente, um elemento de proibição (sinalização regulamentar), não um dever de verificação prévia. O condutor deve obedecer à sinalização, mas o art. 29, X, não exige que ele "se certifique" da existência de placas — isso é uma obrigação de respeito à sinalização, tratada em outras normas (art. 29, IX, e art. 32). A alternativa troca o dever de verificação pela obediência à sinalização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O carro à frente em alta velocidade é uma circunstância que pode tornar a ultrapassagem perigosa, mas não é um dever expresso do art. 29, X. Na verdade, se o veículo à frente está em alta velocidade, a ultrapassagem provavelmente não será necessária ou será mais arriscada — mas o CTB não impõe essa verificação específica. A alternativa descreve uma avaliação subjetiva de perigo, não uma condição objetiva do inciso X.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente a alínea "a" do inciso X do art. 29: "nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo". Essa é uma das três condições cumulativas que o condutor deve verificar antes de ultrapassar. A lógica é de prioridade: quem começou a manobra primeiro tem preferência, e o condutor que chega depois deve aguardar. Essa regra se conecta ao art. 30, que impõe ao condutor que percebe outro querendo ultrapassá-lo o dever de facilitar a manobra.

Art. 29, XCTB

Art. 29, X — "todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário."

A regra de ouro para a prova: o art. 29, X, lista os deveres de verificação prévia (três alíneas); o art. 32 lista os locais proibidos; o art. 203 tipifica a infração. Quando a questão perguntar "o que o condutor deve certificar-se antes de ultrapassar", a resposta está sempre nas alíneas do inciso X — nunca em situações de proibição ou perigo genérico.

Gabarito: letra E

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