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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490778
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Araçariguama
Ano
2023
Cargo
AMFT (Araçariguama)

Em relação as infrações de Trânsito, analise os itens abaixo e responda corretamente qual é o tipo de Infração e Penalidade:

 

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

 

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

 

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

 

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia

 

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

 

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

  1. AInfração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes) e suspensão do direito de dirigir;
  2. BInfração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
  3. CInfração - grave; Penalidade - multa (cinco vezes) e cassação do direito de dirigir;
  4. DInfração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
  5. EInfração - grave; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração por deixar de prestar socorro em sinistro com vítima (art. 176 do CTB)

Gabarito: letra D. O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixar de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo, comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A questão cobra a literalidade do dispositivo, que elenca cinco condutas omissivas do condutor, todas punidas com a mesma gravidade e penalidade.

O art. 176 do CTB é um dos artigos mais cobrados em provas de legislação de trânsito, justamente por sua estrutura: ele descreve cinco incisos (I a V) que representam diferentes formas de o condutor se omitir após um sinistro com vítima. A banca explora a confusão entre esse artigo e outros que tratam de situações semelhantes, como o art. 177 (deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade — infração grave) e o art. 178 (sinistro sem vítima — infração média). A distinção é crucial: o art. 176 exige que o condutor esteja envolvido no sinistro e que haja vítima, enquanto os outros artigos tratam de hipóteses distintas.

A penalidade de multa (cinco vezes) é um dos pontos que mais geram erro, pois o candidato confunde com outros multiplicadores, como a multa (três vezes) do art. 218, III (excesso de velocidade superior a 50%), ou a multa (dez vezes) do art. 165 (embriaguez ao volante). Além disso, a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade específica prevista no próprio art. 176, não sendo uma consequência genérica da pontuação. É importante memorizar o rol completo do art. 176, pois a banca pode cobrar qualquer um dos incisos em questões futuras.

A pegadinha central desta questão é a troca do multiplicador da multa: as alternativas oferecem variações de "duas vezes", "três vezes" e "cinco vezes", além de confundir "suspensão" com "cassação" do direito de dirigir. O candidato que não conhece a literalidade do art. 176 tende a chutar um multiplicador aleatório ou a confundir as penalidades. A dica é: grave o art. 176 como um bloco único — infração gravíssima, multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, com medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

Art. 176CTB

Art. 176 — "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."

A banca também explora a confusão entre o art. 176 e o art. 177, que trata de situação diversa: quando o condutor não está envolvido no sinistro, mas é solicitado pela autoridade a prestar socorro. Nesse caso, a infração é grave, com penalidade de multa simples. Já o art. 178 trata do sinistro sem vítima, em que a infração é média. Essa gradação (gravíssima → grave → média) é um padrão recorrente em provas, e o candidato deve estar atento ao elemento que diferencia cada tipo: a presença de vítima e o envolvimento do condutor.

Guarde a fronteira entre os artigos 176, 177 e 178: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O art. 176 exige envolvimento do condutor e vítima; o art. 177 exige solicitação da autoridade (sem envolvimento); o art. 178 exige ausência de vítima. A questão apresenta os cinco incisos do art. 176, então a resposta é direta: gravíssima, multa (cinco vezes) e suspensão.

1Condutor envolvido
2Condutas omissivas (I a V)
Não prestar socorro
Não evitar perigo no local
Não preservar o local
Não remover veículo (se determinado)
Não se identificar ao policial
3Penalidade
Infração gravíssima
Multa (5x)
Suspensão do direito de dirigir
Art. 176 CTB — sinistro com vítima
LEVELsoulevel.com.br
Art. 176 CTB — sinistro com vítima: Condutor envolvido; Condutas omissivas (I a V) (Não prestar socorro, Não evitar perigo no local, Não preservar o local, Não remover veículo (se determinado), Não se identificar ao policial); Penalidade (Infração gravíssima, Multa (5x), Suspensão do direito de dirigir)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a penalidade é multa (duas vezes). O multiplicador "duas vezes" não corresponde ao art. 176, que prevê multa (cinco vezes). O valor "duas vezes" pode remeter a outras infrações, como a reincidência em algumas hipóteses, mas não é o caso do art. 176.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a penalidade é multa (três vezes). O multiplicador "três vezes" é típico do art. 218, III (excesso de velocidade superior a 50%), mas não se aplica ao art. 176, que prevê multa (cinco vezes). A banca troca o multiplicador para confundir o candidato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é grave e a penalidade é multa (cinco vezes) e cassação do direito de dirigir. Há dois erros: a infração do art. 176 é gravíssima, não grave; e a penalidade é suspensão, não cassação. A cassação é uma penalidade mais severa, prevista no art. 263 do CTB para casos de reincidência em infrações específicas, não para o art. 176.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o art. 176 do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. Todos os cinco incisos do enunciado correspondem às condutas descritas no artigo, e a penalidade é única para qualquer uma delas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é grave e a penalidade é multa (três vezes) e suspensão. A infração do art. 176 é gravíssima, e o multiplicador correto é cinco vezes. A alternativa mistura elementos de outros artigos (gravidade do art. 177 e multiplicador do art. 218, III) para induzir ao erro.

A regra de ouro para a prova: ao ver "sinistro com vítima" e "condutor envolvido", lembre-se do art. 176 — gravíssima, multa (cinco vezes) e suspensão. Não confunda com o art. 177 (grave, multa simples) nem com o art. 178 (média, multa simples).

Gabarito: letra D

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