Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490784
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Araçariguama
Ano
2023
Cargo
AMFT (Araçariguama)
Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é uma infração:
ALeve;
BMédia;
CGrave;
DGravíssima;
ENão é uma infração.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Média;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de trânsito: parar nas esquinas (CTB, art. 182, I)
Gabarito: letra B — infração média. Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é infração de natureza média, com penalidade de multa, conforme o art. 182, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a pegadinha está em confundir "parar" com "estacionar" — condutas que, embora parecidas, têm enquadramentos legais próprios.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme sua gravidade: leve, média, grave e gravíssima (art. 258). Cada conduta descrita nos arts. 161 a 255 recebe uma classificação específica, e é essa classificação que determina a pontuação no prontuário do condutor e o valor da multa. A questão exige que o candidato conheça a natureza exata da infração descrita no enunciado — não basta saber que é proibido parar na esquina; é preciso saber a gravidade atribuída pela lei.
O art. 182 trata especificamente de "parar o veículo", enquanto o art. 181 trata de "estacionar o veículo". A distinção entre parar e estacionar é essencial: parar é a imobilização do veículo por tempo suficiente para embarque ou desembarque de passageiros, enquanto estacionar é a imobilização por tempo maior, com o condutor ausente ou não. Embora a conduta descrita no inciso I de ambos os artigos seja idêntica ("nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal"), a classificação é a mesma: infração média. No entanto, há diferenças nas medidas administrativas: no estacionamento (art. 181, I), há remoção do veículo; na parada (art. 182, I), não há medida administrativa prevista.
A banca explora justamente essa confusão: o candidato que memorizou o art. 181, I (estacionar) pode marcar a alternativa correta, mas aquele que não distingue parar de estacionar pode se perder. A pegadinha é sutil porque o texto do inciso é idêntico nos dois artigos, mas a consequência administrativa difere. Para a prova, o importante é saber que, tanto no art. 181, I quanto no art. 182, I, a infração é média.
Art. 182CTB
Art. 182 — Parar o veículo:
I — nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa.
Guarde a fronteira entre parar (art. 182) e estacionar (art. 181): a natureza da infração pode ser a mesma, mas as medidas administrativas e as penalidades variam. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Parar nas esquinas (art. 182, I)
1Infração média
Penalidade: multa
Sem medida administrativa
2Distinção parar × estacionar
Parar (art. 182): imobilização breve
Estacionar (art. 181): imobilização prolongada
3Mesma conduta, mesma natureza
Art. 181, I (estacionar): média
Art. 182, I (parar): média
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A infração não é leve. A classificação "leve" é reservada a condutas de menor gravidade, como estacionar afastado da guia da calçada de cinquenta centímetros a um metro (art. 181, II) ou parar afastado da guia a mais de um metro (art. 182, III). A conduta descrita no enunciado — parar nas esquinas a menos de cinco metros — é expressamente classificada como média pelo art. 182, I.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A infração é média. O art. 182, I, do CTB classifica como média a conduta de parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, com penalidade de multa. A literalidade do dispositivo resolve a questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infração não é grave. A classificação "grave" é atribuída a condutas como parar na pista de rolamento das estradas, rodovias e vias de trânsito rápido (art. 182, V) ou parar sobre ciclovia ou ciclofaixa (art. 182, XI). A conduta de parar nas esquinas tem natureza média, não grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A infração não é gravíssima. A classificação "gravíssima" é reservada a condutas de altíssimo risco, como dirigir sob influência de álcool (art. 165) ou bloquear a via com veículo (art. 253). Parar nas esquinas, embora proibido, é classificado como média.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta é sim uma infração. O art. 182, I, do CTB expressamente proíbe parar nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, classificando a conduta como infração média. Não há qualquer exceção que a torne lícita.
A regra de ouro para questões de classificação de infrações é decorar os artigos que tratam de parada e estacionamento (arts. 181 e 182), pois a banca frequentemente troca as naturezas entre si. Nesta questão, a conduta é média, tanto no art. 181, I (estacionar) quanto no art. 182, I (parar).