Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490793
Banca
Avança SP
Órgão
Pref SL da Serra
Ano
2023
Cargo
ATra (SL da Serra)
Assinale a alternativa correta de acordo com o Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN.
Acinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, sem exceção.
Bregistrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros a partir de 18(dezoito) lugares e os de carga com peso bruto total inferior a quatro mil, quinhentos e vinte e seis quilogramas.
Cencosto de cabeça, para alguns tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Ddispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Epara as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado direito.
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GabaritoE — para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado direito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Equipamentos obrigatórios dos veículos (CTB, art. 105)
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que reproduz fielmente o inciso VI do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige para as bicicletas a campainha, a sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e o espelho retrovisor do lado esquerdo. As demais alternativas distorcem os incisos do mesmo artigo, trocando termos essenciais como "com exceção" por "sem exceção", "mais de dez lugares" por "a partir de 18 lugares", "todos os tipos" por "alguns tipos" e "lado esquerdo" por "lado direito".
O art. 105 do CTB estabelece um rol de equipamentos obrigatórios para os veículos, deixando claro que outros podem ser definidos pelo CONTRAN. A banca explora exatamente a literalidade dos incisos, exigindo que o candidato conheça cada detalhe, inclusive as exceções e os limites numéricos. Vamos analisar cada inciso com atenção, pois é a letra da lei que decide a questão.
A leitura atenta do dispositivo revela que cada inciso tem uma especificidade: o cinto de segurança tem exceção para veículos de transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; o cronotacógrafo é exigido para veículos de transporte e condução escolar, de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg; o encosto de cabeça é para todos os tipos de veículos automotores; o dispositivo de controle de emissão de gases e ruído segue normas do CONTRAN; e as bicicletas exigem campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. A pegadinha está nas pequenas alterações que a banca faz em cada alternativa, invertendo exceções, números e lados.
Art. 105CTB
Art. 105 — "São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo;
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro;
VIII - luzes de rodagem diurna."
A banca, ao elaborar as alternativas, fez pequenas alterações que mudam completamente o sentido do dispositivo. Por exemplo, na alternativa A, trocou "com exceção" por "sem exceção", eliminando a hipótese de dispensa do cinto. Na alternativa B, alterou o número de lugares de "mais de dez" para "a partir de 18" e inverteu o limite de peso de "superior a 4.536 kg" para "inferior a 4.526 kg". Na alternativa C, restringiu o encosto de cabeça a "alguns tipos" de veículos, quando a lei exige para "todos os tipos". Na alternativa D, omitiu a necessidade de regulamentação pelo CONTRAN. E na alternativa E, que é a correta, trocou o lado do espelho retrovisor de "esquerdo" para "direito".
Guarde a fronteira entre o que a lei diz e o que a banca tenta fazer parecer: cada inciso tem uma exceção, um número ou um lado específico. É exatamente nesses detalhes que as alternativas se dividem.
Equipamento (art. 105 CTB)
Exigência legal
Pegadinha da banca
Cinto de segurança (I)
Com exceção de veículos com viagem em pé
"Sem exceção"
Cronotacógrafo (II)
Transporte de passageiros com mais de 10 lugares; carga com PBT superior a 4.536 kg
"A partir de 18 lugares"; "inferior a 4.526 kg"
Encosto de cabeça (III)
Todos os tipos de veículos automotores
"Alguns tipos"
Controle de emissão (V)
Obrigatório, sem ressalva do CONTRAN
Condiciona a normas do CONTRAN
Bicicletas (VI)
Campainha, sinalização noturna dianteira/traseira/lateral/pedais, retrovisor do lado esquerdo
"Lado direito"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o cinto de segurança é obrigatório "sem exceção", mas o inciso I do art. 105 do CTB prevê expressamente uma exceção: "com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé". A banca inverteu o sentido da norma, transformando uma regra com exceção em uma regra absoluta. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode cair na armadilha de achar que o cinto é obrigatório em todos os casos, mas a lei abre essa exceção específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos: primeiro, diz que o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo é exigido para veículos de transporte de passageiros "a partir de 18 lugares", quando o inciso II do art. 105 exige para veículos "com mais de dez lugares". Segundo, afirma que o equipamento é obrigatório para veículos de carga com peso bruto total "inferior a quatro mil, quinhentos e vinte e seis quilogramas", mas a lei exige para veículos com peso bruto total "superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas". A banca trocou os números e inverteu o limite de peso, criando uma alternativa que parece correta, mas não corresponde à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o encosto de cabeça a "alguns tipos de veículos automotores", mas o inciso III do art. 105 do CTB exige o equipamento para "todos os tipos de veículos automotores". A banca trocou o termo "todos" por "alguns", alterando o alcance da obrigação. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode achar que o encosto de cabeça é exigido apenas para alguns veículos, mas a lei é clara ao estabelecer a obrigatoriedade para todos os tipos de veículos automotores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído é obrigatório "segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN", mas o inciso V do art. 105 do CTB não faz essa ressalva. A lei simplesmente lista o dispositivo como equipamento obrigatório, sem condicionar a obrigatoriedade a normas do CONTRAN. A banca inseriu uma condição que não existe no dispositivo, criando uma alternativa que parece correta, mas não corresponde à lei. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode achar que a obrigatoriedade depende de regulamentação, mas a lei é direta ao estabelecer a exigência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o inciso VI do art. 105 do CTB, que exige para as bicicletas "a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo". A banca manteve todos os elementos do dispositivo, sem alterar nenhum termo. O candidato que conhece a literalidade do inciso identifica imediatamente a alternativa correta. É importante notar que o espelho retrovisor é exigido do lado esquerdo, não do direito, como a banca poderia tentar confundir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os detalhes dos incisos do art. 105 do CTB. Nesta questão, ela trocou "com exceção" por "sem exceção" (A), "mais de dez lugares" por "a partir de 18 lugares" e "superior a 4.536 kg" por "inferior a 4.526 kg" (B), "todos os tipos" por "alguns tipos" (C), e "lado esquerdo" por "lado direito" (E). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre equipamentos obrigatórios, memorize os detalhes de cada inciso do art. 105 do CTB: as exceções, os números e os lados. Faça uma tabela com os incisos e suas especificidades, e revise-a antes da prova. Isso ajuda a fixar os detalhes que a banca costuma explorar.