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Questão de Legislação de Trânsito — Dos Pedestres e Veículos Não-Motorizados (arts. 68 a 71 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023

Legislação de TrânsitoDos Pedestres e Veículos Não-Motorizados (arts. 68 a 71 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa490879
Banca
IGEDUC
Órgão
Pref Triunfo (PE)
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Julgue o item que se seguem.   O grupo dos pedestres é o mais vulnerável no trânsito e nesse grupo estão os indivíduos mais frágeis e indefesos, como as crianças, os idosos, as gestantes e as pessoas com deficiência, cuja locomoção é mais ágil que as demais e pode ser dificultada por condições estruturais da via.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedestres e veículos não motorizados no CTB

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa erra ao dizer que a locomoção de crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência é "mais ágil que as demais" — na verdade, esses grupos têm locomoção mais lenta e vulnerável, e é justamente por isso que a lei lhes confere proteção especial (CTB, art. 29, § 2º). O erro está na inversão do adjetivo: a premissa de que são frágeis está correta, mas a consequência lógica apresentada é o oposto do que a norma busca proteger.

O CTB trata os pedestres como o elo mais vulnerável da cadeia do trânsito. O art. 29, § 2º, estabelece uma hierarquia de responsabilidade: os veículos de maior porte respondem pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, todos juntos, pela incolumidade dos pedestres. Isso significa que a norma impõe aos condutores um dever de cuidado redobrado justamente porque o pedestre — especialmente a criança, o idoso, a gestante e a pessoa com deficiência — tem capacidade de locomoção reduzida, não aumentada.

A lógica protetiva do Código é clara: quanto mais vulnerável e menos ágil o usuário da via, maior a proteção legal. O art. 214, III, por exemplo, classifica como infração gravíssima deixar de dar preferência a "portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes", enquanto a mesma conduta em relação a pedestres em geral pode ser grave (art. 214, I e II). Essa gradação só faz sentido porque esses grupos são reconhecidamente mais lentos e indefesos.

A afirmativa, portanto, contém um contrassenso: se o grupo é o "mais frágil e indefeso", sua locomoção não pode ser "mais ágil que as demais". A agilidade é justamente o que esses grupos não têm — e é por isso que precisam de prioridade e proteção especial. A banca inverteu o atributo para testar se o candidato compreende a razão de ser da norma protetiva.

Art. 29, §2CTB

Art. 29, § 2º — "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

Art. 214, IIICTB

Art. 214, III — "Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

III — portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa."

Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque inverte o atributo que define a vulnerabilidade do grupo. O enunciado acerta ao identificar crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência como os "indivíduos mais frágeis e indefesos" do trânsito, mas erra ao afirmar que sua locomoção é "mais ágil que as demais". A proteção legal especial conferida a esses grupos (art. 214, III — infração gravíssima) existe porque sua locomoção é mais lenta e dificultada, não mais ágil. A banca trocou o termo "lenta" por "ágil", criando uma contradição interna: se são os mais frágeis, não podem ser os mais ágeis.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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