Questão de Legislação de Trânsito — Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa490883
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Triunfo (PE)
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece, em seu caput, que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. A afirmativa reproduz exatamente essa regra geral.
O instituto central aqui é a sinalização de regulamentação de velocidade, que materializa o limite máximo de velocidade de uma via. O CTB adota como princípio que a velocidade máxima deve ser comunicada ao condutor por sinalização — normalmente a placa vertical R-19 (Velocidade Máxima Permitida), que é um sinal de regulamentação, de formato circular com fundo branco e borda vermelha. Essa sinalização não é meramente informativa: ela obriga o condutor a respeitar aquele limite, sob pena de incorrer nas infrações do art. 218 (transitar em velocidade superior à máxima permitida).
A regra do caput do art. 61, contudo, convive com uma exceção importante prevista no § 1º do mesmo artigo: onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será aquela fixada supletivamente pela lei, conforme a classificação da via. É o que se chama de limite legal supletivo — por exemplo, 80 km/h nas vias de trânsito rápido, 60 km/h nas arteriais, 40 km/h nas coletoras e 30 km/h nas locais; nas rodovias de pista dupla, 110 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas, e 90 km/h para os demais veículos; nas rodovias de pista simples, 100 km/h para os veículos leves e 90 km/h para os demais; e 60 km/h nas estradas.
Na prática, o funcionamento é o seguinte: o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ao regulamentar a velocidade, implanta a sinalização (placa R-19) indicando o limite. Se não houver sinalização, aplica-se o limite supletivo do § 1º. O § 2º do art. 61 ainda permite que o órgão regulamente, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior, sempre respeitadas as características técnicas da via e as condições de trânsito.
A distinção que importa para esta questão é entre a regra geral (velocidade máxima indicada por sinalização — caput) e a exceção (ausência de sinalização → limite supletivo do § 1º). A afirmativa cobra exatamente a regra geral, que é a literalidade do caput do art. 61. A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a velocidade máxima é sempre a do § 1º, ou que a sinalização é dispensável — mas o enunciado é fiel à lei.
Art. 61 — "A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito."
Guarde a estrutura: caput = regra (sinalização obrigatória); § 1º = exceção (limite supletivo sem sinalização); § 2º = possibilidade de regulamentação diversa por sinalização. É exatamente essa arquitetura que a questão testa.
✅ CERTO — A afirmativa está correta e reproduz o caput do art. 61 do CTB.
Gabarito: C (Certo).
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