Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491022
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- GCM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica o transporte de crianças sem observância das normas de segurança especiais como infração gravíssima, e não média — é exatamente essa troca de gravidade que torna a afirmativa incorreta.
O Código de Trânsito Brasileiro organiza as infrações em quatro categorias de gravidade: leve, média, grave e gravíssima (art. 258). Cada conduta descrita nos arts. 161 a 255 recebe uma classificação específica, e a banca explora justamente a confusão entre elas. No caso do transporte de crianças, a lei foi expressa ao eleger a gravíssima como natureza da infração, acompanhada de multa e da medida administrativa de retenção do veículo até a regularização.
A razão de ser dessa severidade é clara: crianças são ocupantes vulneráveis, e o descumprimento das normas de segurança (como o uso de cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança adequado) eleva drasticamente o risco de lesões graves em caso de sinistro. O legislador, portanto, tratou a conduta com o máximo rigor dentro da escala de infrações administrativas de trânsito.
Na prática, o agente de trânsito que flagra uma criança sendo transportada sem o dispositivo de retenção adequado lavra o auto de infração com base no art. 168, aplicando multa e retendo o veículo até que a irregularidade seja sanada — por exemplo, até que um adulto providencie a cadeirinha ou o assento apropriado. A infração média, por sua vez, é reservada a condutas de menor potencial ofensivo, como estacionar em desacordo com as posições estabelecidas (art. 181, IV) ou atirar objetos do veículo (art. 172).
A pegadinha desta questão é a troca da natureza da infração: o candidato que não conhece o art. 168 pode ser levado a aceitar a classificação como média, quando a lei expressamente a define como gravíssima. Guarde a fronteira: transporte irregular de crianças = gravíssima; é nesse detalhe que a afirmativa se resolve.
A afirmativa está errada porque classifica a infração como média, quando o art. 168 do CTB a define como gravíssima. A banca trocou a gravidade da infração para testar o conhecimento literal do dispositivo. Veja o texto legal:
Art. 168 — "Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada"
A infração média é uma categoria distinta, prevista para outras condutas, como as dos arts. 172, 178, 180, 181, IV, 188, 216, 229, 231, IX, 233 e 252, VII. O transporte irregular de crianças não se enquadra em nenhuma delas — a lei foi específica ao criar o tipo próprio no art. 168 com natureza gravíssima.
A banca troca a natureza da infração: apresenta o transporte irregular de crianças como infração média, quando o art. 168 do CTB a define como gravíssima. É uma armadilha clássica de inversão de gravidade — o candidato que não decorou o dispositivo aceita a classificação errada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Gabarito: ERRADO (letra E).
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