Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491023
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- GCM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 181, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica como infração média estacionar o veículo "nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal", com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A assertiva reproduz exatamente a literalidade do dispositivo, razão pela qual está correta.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 181, elenca as infrações relativas ao ato de estacionar o veículo, distribuindo-as em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. A distinção entre essas categorias é fundamental, pois determina a pontuação no prontuário do condutor (art. 259) e o valor da multa (art. 258). O inciso I do art. 181 trata especificamente do estacionamento em esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, conduta que a lei considera de gravidade média.
A razão de ser da norma é a segurança viária: estacionar próximo à esquina ou em distância inferior a cinco metros do alinhamento da via transversal obstrui a visibilidade dos condutores que se aproximam do cruzamento, aumentando o risco de colisões. O legislador, portanto, tipificou a conduta como infração média, com penalidade de multa e remoção do veículo, para desestimular a prática e garantir a fluidez e a segurança no trânsito.
Na prática, imagine um condutor que estaciona seu veículo a três metros do bordo do alinhamento da via transversal, em uma esquina. Nesse caso, ele estará cometendo a infração prevista no art. 181, I, do CTB, sujeito à multa e à remoção do veículo. A mesma lógica se aplica ao estacionamento em qualquer ponto da esquina, independentemente da distância exata, desde que inferior a cinco metros.
É importante não confundir o estacionamento (art. 181) com a parada (art. 182) do veículo. Embora ambos os artigos prevejam, em seus incisos I, a mesma conduta — "nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal" —, a natureza da infração é a mesma (média), mas as penalidades e medidas administrativas podem diferir. No caso do estacionamento, há a medida administrativa de remoção do veículo; no caso da parada, não há essa medida, apenas multa.
A banca explora a literalidade do dispositivo, e a pegadinha reside na possibilidade de o candidato confundir a natureza da infração (média) com outra (leve, grave ou gravíssima) ou de não se lembrar da medida administrativa de remoção do veículo. A assertiva, no entanto, é fiel ao texto legal, limitando-se a afirmar que se trata de infração média, o que está correto.
Art. 181 — Estacionar o veículo:
I — nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 181, I, do CTB, que classifica como infração média o estacionamento de veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. A conduta descrita no enunciado corresponde exatamente à hipótese legal, com a natureza de gravidade média, penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.
Gabarito: CERTO
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