Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023
- Código
- qa491271
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREA GO
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o art. 29, XI, "a", do CTB (Lei 9.503/1997), que impõe a todo condutor, ao efetuar ultrapassagem, indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço. A alternativa é verdadeira porque a lei admite expressamente os dois meios de sinalização, em caráter alternativo.
A ultrapassagem é uma das manobras mais regulamentadas do Código de Trânsito Brasileiro, pois envolve risco elevado de colisão frontal e lateral. O legislador estabeleceu um verdadeiro roteiro de deveres: antes de ultrapassar, o condutor deve certificar-se de que não há outro veículo iniciando manobra para ultrapassá-lo, que quem o precede não sinalizou o propósito de ultrapassar um terceiro e que a faixa a ser tomada está livre em extensão suficiente (art. 29, X). Durante a manobra, deve indicar a intenção com antecedência, manter distância lateral de segurança e, ao final, retomar a faixa de origem sinalizando novamente (art. 29, XI).
A regra da sinalização prévia não é exclusiva da ultrapassagem: o art. 35 do CTB generaliza o dever para qualquer manobra que implique deslocamento lateral, como mudança de faixa ou conversão. A diferença é que, na ultrapassagem, a sinalização é requisito específico do inciso XI do art. 29, enquanto o art. 35 funciona como cláusula geral. A infração por descumprimento está tipificada no art. 196, que pune quem deixa de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção, o início da marcha, a parada, a mudança de direção ou de faixa.
A banca explora aqui a confusão entre a obrigação de sinalizar e o meio de sinalização. Muitos candidatos imaginam que apenas a seta (luz indicadora) é válida, mas o CTB é expresso ao admitir o gesto convencional de braço como alternativa legítima. Essa previsão consta tanto no art. 29, XI, "a", quanto no art. 35, e é reforçada pelo art. 196, que menciona ambos os meios ao tipificar a infração.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a sinalização por gesto de braço não é suficiente, mas o CTB a admite expressamente como alternativa à seta. O art. 29, XI, "a", usa o conectivo "ou", indicando que os dois meios são igualmente válidos. Fique atento: a lei não exige que ambos sejam usados simultaneamente.
Para questões sobre sinalização de manobras, lembre-se do par "seta ou gesto de braço". Sempre que a alternativa afirmar que apenas a seta é válida, ela estará errada. O mesmo raciocínio vale para o art. 35, que trata de qualquer deslocamento lateral.
O item está correto porque reproduz exatamente o comando do art. 29, XI, "a", do CTB. Vejamos o texto legal:
Art. 29 — "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;"
A expressão "ou" é o termo decisivo: ela estabelece uma alternativa, não uma cumulação. O condutor pode sinalizar com a seta ou com o gesto de braço, sendo ambos meios válidos para cumprir o dever de indicar a manobra com antecedência. O item não erra ao afirmar que a indicação pode ser feita por qualquer um dos dois meios.
Estudo ativo: O art. 35 do CTB estende essa mesma lógica a qualquer manobra que implique deslocamento lateral, como conversões e mudanças de faixa. Já o art. 196 tipifica como infração grave a omissão dessa sinalização, reforçando a importância do dever.
Gabarito: letra C (Certo).
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