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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 819/2021 - Transporte de Crianças em Veículos — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 819/2021 - Transporte de Crianças em Veículos
Código
qa491273
Banca
Quadrix
Órgão
CREA GO
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Conforme a Lei n.º 9.503/1997, julgue o item, a respeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   Crianças de nove anos de idade poderão ser transportadas no banco dianteiro, mesmo que não tenham atingido 1,45 m de altura.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transporte de crianças no banco dianteiro: regra e exceções

Gabarito: letra E (ERRADO). A regra do art. 64 do CTB é que crianças com menos de 10 anos e menos de 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros; a exceção que permite o banco dianteiro exige que a criança já tenha atingido 1,45 m de altura (art. 3º, IV, da Resolução CONTRAN 819/2021) — e a criança de 9 anos que não atingiu essa altura não se enquadra na exceção, permanecendo obrigada ao banco traseiro.

O transporte de crianças é um dos temas mais cobrados em legislação de trânsito, e a banca explora exatamente a combinação de dois critérios: idade e altura. A regra geral do art. 64 do CTB é clara: crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado. Perceba que os dois requisitos são cumulativos — a criança precisa ter menos de 10 anos E menos de 1,45 m para cair na regra. Se ela tiver 9 anos mas já tiver 1,45 m, a regra não se aplica mais, pois a altura é o critério que libera o banco dianteiro.

A Resolução CONTRAN 819/2021, que regulamenta o art. 64, detalha as exceções. O art. 3º lista as situações em que o transporte no banco dianteiro é permitido, e o inciso IV traz justamente a hipótese da criança que já atingiu 1,45 m de altura. Ou seja: a altura é o critério decisivo para liberar o banco dianteiro, independentemente da idade (desde que menor de 10 anos). Uma criança de 9 anos que ainda não atingiu 1,45 m não pode ser transportada no banco dianteiro, salvo nas outras exceções do art. 3º (veículo dotado exclusivamente de banco dianteiro, lotação do banco traseiro excedida, ou veículo com cintos subabdominais de dois pontos no banco traseiro).

A pegadinha da questão está em inverter o critério: o enunciado afirma que a criança de 9 anos poderá ser transportada no banco dianteiro mesmo que não tenha atingido 1,45 m. Isso contraria frontalmente a regra — a altura é justamente o requisito que, quando ausente, impede o banco dianteiro. O candidato que memoriza apenas a idade (10 anos) sem o requisito da altura (1,45 m) cai na armadilha. A banca troca o critério decisivo: em vez de exigir a altura para liberar o banco dianteiro, o enunciado a dispensa, o que é exatamente o oposto da norma.

Art. 64CTB

Art. 64 — "As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran"

Art. 3CONTRAN-RES-819-2021

Art. 3º — "O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: [...] IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura."

Guarde a fronteira: a idade define o dispositivo de retenção (bebê-conforto, cadeirinha, assento de elevação, cinto), mas a altura é o critério que libera o banco dianteiro. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

1Regra: banco traseiro
Menos de 10 anos
Menos de 1,45 m
2Exceção: banco dianteiro (Res. 819/2021)
Já atingiu 1,45 m
Veículo só com banco dianteiro
Lotação traseira excedida
Cinto subabdominal no traseiro
3Critérios
Idade → dispositivo de retenção
Altura → posição no veículo
Transporte de crianças (art. 64 CTB)
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Transporte de crianças (art. 64 CTB): Regra: banco traseiro (Menos de 10 anos, Menos de 1,45 m); Exceção: banco dianteiro (Res. 819/2021) (Já atingiu 1,45 m, Veículo só com banco dianteiro, Lotação traseira excedida, Cinto subabdominal no traseiro); Critérios (Idade → dispositivo de retenção, Altura → posição no veículo)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está errada porque inverte o critério da altura. A criança de 9 anos que não atingiu 1,45 m continua submetida à regra do art. 64 do CTB: deve ser transportada no banco traseiro. A exceção do art. 3º, IV, da Resolução CONTRAN 819/2021 exige que a criança já tenha atingido 1,45 m para poder ir no banco dianteiro — e o enunciado diz exatamente o contrário, dispensando a altura. A banca explora a confusão entre os dois critérios: o candidato que decora apenas a idade (10 anos) sem o requisito da altura (1,45 m) tende a marcar "certo", mas a norma exige ambos os requisitos cumulativamente para a regra, e a altura é o que libera a exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério decisivo: em vez de exigir a altura de 1,45 m para liberar o banco dianteiro (art. 3º, IV, da Res. 819/2021), o enunciado a dispensa, afirmando que a criança de 9 anos pode ir no banco dianteiro mesmo sem atingi-la. É a inversão clássica da regra — o candidato que memoriza só a idade cai direto. Fique atento: idade define o dispositivo de retenção; altura define a posição no veículo.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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