Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023
- Código
- qa491274
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREA GO
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. Segundo o art. 223 do CTB, transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor constitui infração de natureza grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização — e não infração leve sujeita a advertência, como afirma o enunciado.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme o art. 258: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada infração tem sua natureza definida no próprio artigo que a descreve, e a banca explora justamente a confusão entre infrações parecidas que têm gravidades diferentes. O caso do enunciado é um exemplo clássico: o art. 223 trata do farol desregulado ou do facho de luz alta que perturba a visão de outro condutor, enquanto o art. 224 trata do uso do facho de luz alta em vias providas de iluminação pública — este sim é infração leve. A pegadinha está em trocar a gravidade de uma pela outra.
Vejamos o dispositivo que decide a questão:
Art. 223 — "Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização"
A conduta descrita no enunciado — "transitar com o farol desajustado ou com o facho de luz em intensidade elevada, de modo a prejudicar a visão de outro condutor" — corresponde exatamente ao art. 223. Portanto, a natureza é grave, e a penalidade é multa, não advertência. A advertência por escrito é uma penalidade prevista no art. 267 do CTB, aplicável apenas a infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses. Como a infração do art. 223 é grave, a advertência não se aplica.
Para fixar a distinção, compare as duas infrações que a banca costuma confundir:
Critério | Art. 223 | Art. 224 |
|---|---|---|
Conduta | Farol desregulado ou facho de luz alta perturbando a visão de outro condutor | Uso do facho de luz alta em vias com iluminação pública |
Natureza | Grave | Leve |
Penalidade | Multa | Multa |
Medida administrativa | Retenção do veículo para regularização | — |
A diferença essencial: no art. 223, o facho de luz alta efetivamente perturba a visão de outro condutor — há um resultado concreto de prejuízo a terceiro. No art. 224, basta o uso do facho de luz alta em via iluminada, independentemente de perturbar alguém. Essa distinção é o critério que separa a infração grave da leve, e é exatamente nela que a questão se resolve.
O enunciado afirma que a conduta constitui infração de natureza leve, sujeita a advertência verbal e(ou) escrita. Isso está errado por dois motivos: (1) a natureza é grave, conforme o art. 223 do CTB, e não leve; (2) a penalidade é multa, com medida administrativa de retenção do veículo para regularização, e não advertência. A advertência por escrito só é cabível para infrações leves ou médias, na forma do art. 267 do CTB, o que não é o caso. A banca trocou a gravidade da infração do art. 223 pela do art. 224, que trata de situação diversa (uso do facho de luz alta em via iluminada, sem perturbar ninguém).
A banca adora inverter a gravidade entre o art. 223 e o art. 224. O art. 223 (farol desregulado ou facho de luz alta perturbando a visão de outro condutor) é grave; o art. 224 (facho de luz alta em via com iluminação pública) é leve. A palavra-chave é "perturbar a visão de outro condutor" — se aparecer, é grave. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
Gabarito: letra E (Errado).
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