Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023
- Código
- qa491275
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREA GO
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixar de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo, comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 176, I, do CTB (Lei 9.503/1997). A assertiva reproduz exatamente a natureza e a penalidade previstas no dispositivo.
O Código de Trânsito Brasileiro trata do dever de socorro em três dispositivos distintos, e a banca explora justamente a confusão entre eles. O art. 176 pune o condutor envolvido no sinistro que deixa de prestar socorro à vítima; o art. 177 pune quem deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade; e o art. 178 trata do sinistro sem vítima. A diferença entre eles é o elemento que decide a questão: a presença de vítima e o envolvimento do condutor no acidente.
O art. 176 é o mais grave dos três. Ele descreve cinco condutas omissivas do condutor envolvido em sinistro com vítima — não prestar socorro, não adotar providências para evitar perigo, não preservar o local, não remover o veículo quando determinado e não se identificar — e todas elas são punidas com a mesma gravidade: infração gravíssima, multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A lógica do legislador é clara: quem se envolve em acidente com vítima assume deveres imediatos de solidariedade e segurança, e a omissão desses deveres é tratada com o máximo rigor administrativo.
Art. 176 — "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:"
I — "de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;"
"Infração - gravíssima;"
"Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;"
"Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."
A pegadinha clássica deste tema é trocar o art. 176 pelo art. 177. O art. 177 pune quem deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade e seus agentes — uma situação diferente, em que o condutor não necessariamente se envolveu no sinistro, e a infração é apenas grave, com multa simples. Já o art. 176 exige o envolvimento do condutor no sinistro com vítima, e por isso a pena é muito mais severa. A assertiva fala exatamente do condutor envolvido em sinistro que deixa de prestar socorro — o caso do art. 176, I.
Além da infração administrativa, a omissão de socorro pode configurar crime. O art. 304 do CTB tipifica como crime deixar de prestar imediato socorro à vítima na ocasião do sinistro, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. E, nos crimes de homicídio culposo (art. 302) e lesão corporal culposa (art. 303), a omissão de socorro é causa de aumento de pena de 1/3 à metade. Ou seja, a mesma conduta omissiva pode gerar três consequências simultâneas: a infração gravíssima, o crime autônomo de omissão de socorro e o agravamento de outro crime.
Guarde a fronteira entre os arts. 176 e 177: é exatamente nela que a banca arma a pegadinha. O art. 176 exige o envolvimento do condutor no sinistro com vítima e é gravíssimo; o art. 177 exige a solicitação da autoridade e é grave. A assertiva descreve o primeiro caso, com todas as suas consequências corretas.
A assertiva está correta porque descreve com precisão o art. 176, I, do CTB. O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo, comete infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. Todos os elementos da assertiva — o sujeito (condutor envolvido), a conduta (deixar de prestar socorro), a natureza (gravíssima) e a penalidade (suspensão do direito de dirigir) — estão em conformidade com o dispositivo legal.
A suspensão do direito de dirigir, neste caso, decorre diretamente da previsão específica do art. 176, que a estabelece como penalidade própria da infração. Não se trata da suspensão por pontuação do art. 261, I, mas da suspensão por transgressão às normas do Código, conforme o art. 261, II. A assertiva não erra ao afirmar que o condutor está sujeito à suspensão — ela é a penalidade expressamente cominada.
Gabarito: letra C (CERTO).
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