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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491275
Banca
Quadrix
Órgão
CREA GO
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Conforme a Lei n.º 9.503/1997, julgue o item, a respeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   O condutor envolvido em sinistro que deixar de prestar socorro à vítima comete infração gravíssima e está sujeito a suspensão do direito de dirigir.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito: deixar de prestar socorro à vítima

CERTO. O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixar de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo, comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 176, I, do CTB (Lei 9.503/1997). A assertiva reproduz exatamente a natureza e a penalidade previstas no dispositivo.

O Código de Trânsito Brasileiro trata do dever de socorro em três dispositivos distintos, e a banca explora justamente a confusão entre eles. O art. 176 pune o condutor envolvido no sinistro que deixa de prestar socorro à vítima; o art. 177 pune quem deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade; e o art. 178 trata do sinistro sem vítima. A diferença entre eles é o elemento que decide a questão: a presença de vítima e o envolvimento do condutor no acidente.

O art. 176 é o mais grave dos três. Ele descreve cinco condutas omissivas do condutor envolvido em sinistro com vítima — não prestar socorro, não adotar providências para evitar perigo, não preservar o local, não remover o veículo quando determinado e não se identificar — e todas elas são punidas com a mesma gravidade: infração gravíssima, multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A lógica do legislador é clara: quem se envolve em acidente com vítima assume deveres imediatos de solidariedade e segurança, e a omissão desses deveres é tratada com o máximo rigor administrativo.

Art. 176CTB

Art. 176 — "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:"

I — "de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;"

"Infração - gravíssima;"

"Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;"

"Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."

A pegadinha clássica deste tema é trocar o art. 176 pelo art. 177. O art. 177 pune quem deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade e seus agentes — uma situação diferente, em que o condutor não necessariamente se envolveu no sinistro, e a infração é apenas grave, com multa simples. Já o art. 176 exige o envolvimento do condutor no sinistro com vítima, e por isso a pena é muito mais severa. A assertiva fala exatamente do condutor envolvido em sinistro que deixa de prestar socorro — o caso do art. 176, I.

Além da infração administrativa, a omissão de socorro pode configurar crime. O art. 304 do CTB tipifica como crime deixar de prestar imediato socorro à vítima na ocasião do sinistro, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. E, nos crimes de homicídio culposo (art. 302) e lesão corporal culposa (art. 303), a omissão de socorro é causa de aumento de pena de 1/3 à metade. Ou seja, a mesma conduta omissiva pode gerar três consequências simultâneas: a infração gravíssima, o crime autônomo de omissão de socorro e o agravamento de outro crime.

Guarde a fronteira entre os arts. 176 e 177: é exatamente nela que a banca arma a pegadinha. O art. 176 exige o envolvimento do condutor no sinistro com vítima e é gravíssimo; o art. 177 exige a solicitação da autoridade e é grave. A assertiva descreve o primeiro caso, com todas as suas consequências corretas.

1Art. 176 — envolvido no sinistro com vítima
Não presta socorro
Não preserva o local
Não se identifica
Gravíssima
Multa (5x) + suspensão
2Art. 177 — solicitado pela autoridade
Não presta socorro
Grave
Multa simples
3Art. 178 — sinistro sem vítima
Não remove o veículo
Grave
Multa
Dever de socorro (CTB)
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Dever de socorro (CTB): Art. 176 — envolvido no sinistro com vítima (Não presta socorro, Não preserva o local, Não se identifica, Gravíssima, Multa (5x) + suspensão); Art. 177 — solicitado pela autoridade (Não presta socorro, Grave, Multa simples); Art. 178 — sinistro sem vítima (Não remove o veículo, Grave, Multa)

Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva está correta porque descreve com precisão o art. 176, I, do CTB. O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo, comete infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. Todos os elementos da assertiva — o sujeito (condutor envolvido), a conduta (deixar de prestar socorro), a natureza (gravíssima) e a penalidade (suspensão do direito de dirigir) — estão em conformidade com o dispositivo legal.

A suspensão do direito de dirigir, neste caso, decorre diretamente da previsão específica do art. 176, que a estabelece como penalidade própria da infração. Não se trata da suspensão por pontuação do art. 261, I, mas da suspensão por transgressão às normas do Código, conforme o art. 261, II. A assertiva não erra ao afirmar que o condutor está sujeito à suspensão — ela é a penalidade expressamente cominada.

Gabarito: letra C (CERTO).

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