Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 927/2022 - Exame de Aptidão, Avaliação Psicológica e Credenciamento — Quadrix 2023
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 927/2022 - Exame de Aptidão, Avaliação Psicológica e Credenciamento
Código
qa491316
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2023
Cargo
Esp Psico ( )
Assinale a alternativa que não se aplica de acordo com as normas legais de trânsito vigentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nas condições nas quais o infrator deverá ser submetido à avaliação psicológica.
AQuando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído.
BQuando condenado judicialmente por delito de trânsito.
CQuando suspenso do direito de dirigir.
DQuando requerer sua reabilitação, decorridos dois anos da cassação da carteira nacional de habilitação.
ESe for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
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GabaritoC — Quando suspenso do direito de dirigir.
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Avaliação psicológica do infrator: hipóteses do art. 268 do CTB
Gabarito: letra C. A alternativa que não se aplica é a que menciona a suspensão do direito de dirigir como condição para a avaliação psicológica, pois o art. 268, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina a submissão à avaliação psicológica apenas nos casos dos incisos III, IV e V — sinistro grave, condenação judicial por delito de trânsito e risco à segurança do trânsito —, sendo a suspensão (inciso II) hipótese apenas de curso de reciclagem, sem avaliação psicológica.
O art. 268 do CTB trata do curso de reciclagem obrigatório para o infrator, e o parágrafo único, incluído pela Lei 14.071/2020, ampliou essa obrigação ao acrescentar a avaliação psicológica em situações específicas. A leitura atenta do dispositivo revela que a avaliação psicológica não acompanha todas as hipóteses de reciclagem: ela é exigida apenas quando há indícios de comprometimento psicológico do condutor, como nos casos de envolvimento em sinistro grave, condenação por delito de trânsito ou quando o condutor coloca em risco a segurança do trânsito. A suspensão do direito de dirigir, por sua vez, é uma penalidade aplicada por acúmulo de pontos ou por infrações específicas, mas não implica, por si só, a necessidade de avaliação psicológica — o que se exige nesse caso é apenas o curso de reciclagem.
A distinção é sutil e recorrente em provas: o caput do art. 268 lista cinco hipóteses de reciclagem (incisos I a V), mas o parágrafo único restringe a avaliação psicológica a apenas três delas (incisos III, IV e V). O candidato que memoriza o caput sem atentar para o parágrafo único tende a considerar a suspensão como hipótese de avaliação psicológica, o que é incorreto. A banca explora exatamente essa confusão entre o rol do caput e o rol do parágrafo único.
Na prática, imagine um condutor que acumulou 20 pontos e teve o direito de dirigir suspenso: ele deverá fazer o curso de reciclagem, mas não a avaliação psicológica. Já um condutor que se envolveu em sinistro grave com contribuição causal, ou que foi condenado por embriaguez ao volante, ou que demonstra comportamento de risco, deverá passar tanto pela reciclagem quanto pela avaliação psicológica. Essa diferença reflete a finalidade da norma: a avaliação psicológica busca aferir condições psíquicas que possam comprometer a segurança no trânsito, enquanto a reciclagem tem caráter educativo.
Guarde a fronteira entre o caput e o parágrafo único do art. 268: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa que mencionar a suspensão do direito de dirigir como hipótese de avaliação psicológica estará incorreta, pois a suspensão é hipótese apenas de reciclagem.
Hipótese do art. 268 do CTB
Curso de Reciclagem (caput)
Avaliação Psicológica (parágrafo único)
Envolvimento em sinistro grave (inciso III)
Sim
Sim
Condenação judicial por delito de trânsito (inciso IV)
Sim
Sim
Condutor colocando em risco a segurança do trânsito (inciso V)
Sim
Sim
Suspensão do direito de dirigir (inciso II)
Sim
Não
Reabilitação após cassação da CNH (art. 263, § 2º)
Sim
Sim
Avaliação psicológica (art. 268, § único)
1Exige avaliação
Sinistro grave (inc. III)
Condenação por delito de trânsito (inc. IV)
Risco à segurança (inc. V)
2Só reciclagem
Suspensão do direito de dirigir (inc. II)
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso III do art. 268, que prevê a reciclagem quando o infrator se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial. O parágrafo único expressamente inclui esse caso entre aqueles em que também se exige a avaliação psicológica. Portanto, a alternativa está correta e não é a resposta da questão.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso IV do art. 268, que prevê a reciclagem quando o infrator for condenado judicialmente por delito de trânsito. O parágrafo único também inclui esse caso na exigência de avaliação psicológica. Portanto, a alternativa está correta e não é a resposta da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa menciona a suspensão do direito de dirigir como hipótese de avaliação psicológica, mas o inciso II do art. 268 prevê apenas o curso de reciclagem para esse caso. O parágrafo único não inclui a suspensão entre as hipóteses de avaliação psicológica, que se restringem aos incisos III, IV e V. Portanto, a alternativa está incorreta e é a resposta da questão, pois a banca pediu a que não se aplica.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa menciona a reabilitação após dois anos da cassação da CNH, que é o prazo previsto no art. 263, § 2º, do CTB. Nesse caso, o infrator deve se submeter a todos os exames necessários à habilitação, incluindo a avaliação psicológica, conforme o art. 147 do CTB. Portanto, a alternativa está correta e não é a resposta da questão.
Alternativa E — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso V do art. 268, que prevê a reciclagem a qualquer tempo quando for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito. O parágrafo único também inclui esse caso na exigência de avaliação psicológica. Portanto, a alternativa está correta e não é a resposta da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o rol do caput do art. 268 (que lista cinco hipóteses de reciclagem) e o rol do parágrafo único (que restringe a avaliação psicológica a apenas três delas). O candidato que memoriza o caput sem atentar para o parágrafo único tende a considerar a suspensão como hipótese de avaliação psicológica, o que é incorreto. Fique atento: a suspensão do direito de dirigir exige apenas reciclagem, não avaliação psicológica.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre o art. 268, memorize o seguinte esquema: reciclagem = incisos I a V; avaliação psicológica = incisos III, IV e V. A avaliação psicológica é exigida apenas quando há indícios de comprometimento psicológico (sinistro grave, delito de trânsito ou risco à segurança), não em casos de mera penalidade administrativa como a suspensão.
Gabarito: letra C — a única alternativa que não se aplica é a que menciona a suspensão do direito de dirigir como hipótese de avaliação psicológica.