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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 927/2022 - Exame de Aptidão, Avaliação Psicológica e Credenciamento — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 927/2022 - Exame de Aptidão, Avaliação Psicológica e Credenciamento
Código
qa491317
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2023
Cargo
Esp Psico ( )

Acerca da junta psicológica e recursal estabelecida na normativa do CONTRAN, Resolução n.o 927/2022, assinale a alternativa incorreta.

  1. AA revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de junta psicológica, pelo órgão ou pela entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos.
  2. BIndependentemente do resultado da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados de seu conhecimento, a instauração de junta psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
  3. CIndependentemente do resultado da junta psicológica, caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
  4. DAs juntas psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.
  5. E“A Junta Especial de Saúde” deverá ser constituída por, no mínimo, três psicólogos.
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GabaritoC — Independentemente do resultado da junta psicológica, caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Junta psicológica e recursal na Resolução CONTRAN nº 927/2022

Gabarito: letra C. A alternativa incorreta é a que afirma caber recurso ao CETRAN ou CONTRANDIFE "independentemente do resultado da junta psicológica". Na verdade, o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) é cabível apenas quando a junta psicológica mantiver a inaptidão do candidato — ou seja, o direito de recorrer não é incondicional, mas depende do resultado desfavorável da revisão. As demais alternativas (A, B, D e E) estão corretas conforme a Resolução CONTRAN nº 927/2022.

A Resolução CONTRAN nº 927/2022 disciplina o Exame de Aptidão Física e Mental, a Avaliação Psicológica e o credenciamento dos profissionais envolvidos no processo de habilitação. Ela estabelece um sistema de revisão e recurso em duas etapas: primeiro, a junta psicológica (revisão da avaliação psicológica) e, depois, o recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (revisão do resultado da junta). É fundamental compreender essa sequência para não confundir os institutos e os respectivos prazos.

A junta psicológica é instaurada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, a pedido do candidato, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do resultado da avaliação psicológica. Ela é composta por três psicólogos e deve proferir seu resultado também no prazo de 30 dias, contados da data de sua designação. Já o recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE é a segunda instância administrativa, cabível no prazo de 30 dias contados do conhecimento do resultado da junta psicológica — mas somente quando a junta mantiver a inaptidão do candidato. Se a junta considerar o candidato apto, não há o que recorrer, pois o resultado já lhe foi favorável.

A lógica do sistema é proteger o candidato: a avaliação psicológica inicial pode conter erro, e por isso existe a possibilidade de revisão por uma junta de três psicólogos. Se essa revisão confirmar a inaptidão, o candidato ainda pode recorrer ao conselho de trânsito, que é a instância máxima na esfera administrativa. O recurso, portanto, é uma garantia do candidato contra um resultado desfavorável, e não um direito absoluto e incondicional.

A pegadinha da banca está exatamente na palavra "independentemente": a alternativa C sugere que o recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE pode ser interposto sempre, qualquer que seja o resultado da junta. Isso é incorreto, pois o recurso só faz sentido (e só é cabível) quando o resultado da junta é desfavorável ao candidato. Guarde essa distinção: junta psicológica = revisão da avaliação; recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE = revisão do resultado da junta, condicionada à manutenção da inaptidão.

Critério

Junta Psicológica (revisão)

Recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE

Instância

1ª revisão (administrativa)

2ª instância (administrativa)

Órgão competente

Órgão/entidade executivo de trânsito do estado/DF

CETRAN/CONTRANDIFE

Composição

3 psicólogos

— (colegiado do conselho)

Prazo para requerer/interpor

30 dias do conhecimento do resultado da avaliação psicológica

30 dias do conhecimento do resultado da junta psicológica

Condição de cabimento

Independente do resultado da avaliação (apto ou inapto)

Somente se a junta mantiver a inaptidão do candidato

Prazo para proferir resultado

30 dias da designação da junta

  1. 1Avaliação psicológica
  2. 2Junta psicológica (3 psicólogos)30 dias
  3. 3Recurso CETRAN/CONTRANDIFE30 dias
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A está correta. A revisão da avaliação psicológica ocorre por meio da instauração de junta psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, e a junta é constituída por três psicólogos. Isso está em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 927/2022, que prevê a composição da junta com três profissionais da psicologia.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa B está correta. O candidato pode requerer a instauração da junta psicológica independentemente do resultado da avaliação psicológica, no prazo de 30 dias contados de seu conhecimento. Ou seja, mesmo que tenha sido considerado apto, o candidato pode pedir a revisão — o que reforça a garantia de ampla defesa. O prazo de 30 dias é contado da ciência do resultado.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C é a incorreta, pois condiciona o recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE de forma errada. O recurso não cabe "independentemente do resultado da junta psicológica". Ele é cabível apenas quando a junta mantiver a inaptidão do candidato. Se a junta considerar o candidato apto, não há interesse recursal. O prazo de 30 dias, contados do conhecimento do resultado da revisão, está correto, mas a condição de cabimento está errada — é aí que mora a pegadinha.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa D está correta. As juntas psicológicas devem proferir o resultado no prazo de 30 dias, contados da data de sua designação. Esse prazo é uma garantia de celeridade processual, evitando que o candidato fique indefinidamente aguardando a decisão da junta.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa E está correta. A "Junta Especial de Saúde" deve ser constituída por, no mínimo, três psicólogos. Essa é a composição mínima exigida pela Resolução CONTRAN nº 927/2022 para a junta que revisa a avaliação psicológica. A alternativa usa a nomenclatura "Junta Especial de Saúde", que é a mesma junta psicológica, apenas com outra denominação.

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois o recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE não é incondicional, mas depende da manutenção da inaptidão pela junta psicológica.

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