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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491423
Banca
IGEDUC
Órgão
Pref Ingá
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Julgue o item a seguir.   Conduzir com fones de ouvido conectados a aparelho de som ou com telefone celular, apesar de ser uma atitude não recomendada, não é uma infração prevista no código de trânsito brasileiro (CTB).
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conduzir com fones de ouvido ou celular: infração prevista no CTB

Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente, no art. 252, VI, que dirigir utilizando fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular constitui infração de natureza média, sujeita à penalidade de multa. A conduta não é apenas "não recomendada" — é tipificada como infração autônoma.

O art. 252 do CTB elenca as condutas que, ao dirigir, são consideradas infrações. O inciso VI trata especificamente do uso de fones de ouvido e do telefone celular, estabelecendo a infração de natureza média com penalidade de multa. Isso significa que o legislador considerou tais condutas como perigosas o suficiente para merecer sanção administrativa, independentemente de qualquer outra consequência.

A distinção importante aqui é entre o uso de fones de ouvido (inciso VI) e o manuseio do celular com uma das mãos (inciso V c/c parágrafo único). Enquanto o uso de fones é infração média, dirigir segurando ou manuseando o telefone celular com apenas uma das mãos é infração gravíssima, conforme o parágrafo único do art. 252. Essa gradação mostra que o CTB trata o celular com rigor crescente: o simples uso de fones é média, mas o manuseio do aparelho é gravíssima.

Na prática, o agente de trânsito que flagrar um condutor com fones de ouvido ou ao telefone poderá autuá-lo com base no art. 252, VI, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente. A conduta não é mera recomendação de segurança — é norma cogente, cujo descumprimento gera sanção administrativa.

A pegadinha da banca está em afirmar que a conduta "não é uma infração prevista no código", quando na verdade o CTB a tipifica expressamente. O candidato que conhece o art. 252, VI, identifica de imediato o erro da assertiva.

Art. 252CTB

Art. 252 — Dirigir o veículo:

VI — utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que conduzir com fones de ouvido ou telefone celular "não é uma infração prevista no código de trânsito brasileiro (CTB)". Isso é falso. O art. 252, VI, do CTB tipifica exatamente essa conduta como infração de natureza média, com penalidade de multa. A banca explora o desconhecimento da literalidade do dispositivo, levando o candidato a acreditar que se trata apenas de uma recomendação de segurança.

Gabarito: ERRADO — a conduta é infração de trânsito prevista no art. 252, VI, do CTB.

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