Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491444
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 166 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) tipifica como infração gravíssima a conduta de confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não esteja em condições de dirigi-lo com segurança, sujeita à penalidade de multa. A assertiva reproduz exatamente o teor do dispositivo, razão pela qual está correta.
O Código de Trânsito Brasileiro dedica um capítulo às infrações (arts. 161 a 255) e, dentro dele, há um grupo específico de condutas relacionadas à direção por pessoas em condições inadequadas. O art. 166 trata do caso em que a pessoa é habilitada, mas está momentaneamente impossibilitada de dirigir com segurança — seja por cansaço extremo, uso de medicamento, doença súbita, embriaguez ou qualquer outro fator que comprometa suas condições físicas ou psíquicas. A norma protege a segurança viária, pois o perigo não está na falta de habilitação, mas na incapacidade momentânea de conduzir o veículo com a devida cautela.
A infração é classificada como gravíssima, a mais severa das quatro categorias previstas no art. 258 do CTB (leve, média, grave e gravíssima). A penalidade é de multa, sem medida administrativa prevista no caput do artigo. É importante destacar que a conduta descrita no art. 166 é distinta daquelas previstas nos arts. 162, 163 e 164, que tratam de situações em que a pessoa não é habilitada ou está com a habilitação cassada/suspensa. No art. 166, a pessoa é habilitada, mas está em condições inadequadas de dirigir — e quem entrega o veículo a ela comete a infração.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato pode confundir o art. 166 com o art. 310 do CTB, que tipifica o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. A diferença crucial é que o art. 166 é uma infração administrativa (gravíssima, com multa), enquanto o art. 310 é um crime de trânsito (detenção de seis meses a um ano, ou multa). A questão cobra especificamente o art. 166, que é a infração administrativa.
Guarde a fronteira entre o art. 166 (infração administrativa — pessoa habilitada, mas sem condições de dirigir) e o art. 310 (crime — pessoa não habilitada, cassada, suspensa ou sem condições de dirigir): é exatamente nessa distinção que as questões sobre o tema costumam se dividir.
A assertiva afirma que "entregar veículo automotor para direção a pessoa visivelmente desequilibrada por falta de condições físicas e/ou psíquicas constitui infração gravíssima, sujeita à pena de multa". Isso corresponde exatamente ao art. 166 do CTB, que prevê:
Art. 166 — "Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa"
A expressão "visivelmente desequilibrada por falta de condições físicas e/ou psíquicas" é uma paráfrase de "por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança". A natureza da infração (gravíssima) e a penalidade (multa) estão corretas. Portanto, o item está CERTO.
A banca pode tentar confundir o art. 166 com o art. 310 do CTB, que trata do crime de entregar veículo a pessoa não habilitada ou sem condições de conduzi-lo. A diferença é que o art. 166 é infração administrativa (gravíssima, multa) e o art. 310 é crime (detenção de seis meses a um ano, ou multa). Nesta questão, a conduta descrita é a do art. 166, pois a pessoa é habilitada, mas está sem condições físicas ou psíquicas de dirigir.
Gabarito: CERTO
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