Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491447
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O uso do celular enquanto se dirige é infração de natureza média, não leve, conforme o art. 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que prevê multa e, pela pontuação do art. 259, a perda de 4 pontos na CNH. A afirmação do enunciado erra justamente na classificação da gravidade.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações punidas com multa em quatro categorias, conforme o art. 258: gravíssima, grave, média e leve. Essa classificação não é mera formalidade — ela determina o valor da multa e, principalmente, a quantidade de pontos computados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme o art. 259. A cada natureza corresponde uma pontuação: gravíssima = 7 pontos, grave = 5 pontos, média = 4 pontos e leve = 3 pontos. Por isso, saber enquadrar corretamente cada conduta é essencial para resolver questões de legislação de trânsito.
O uso do celular ao dirigir está previsto no art. 252, que trata das formas proibidas de dirigir o veículo. O inciso VI tipifica a conduta de dirigir "utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular", classificando-a como infração média, com penalidade de multa. É importante notar que o parágrafo único do mesmo artigo traz uma agravante: se o condutor estiver segurando ou manuseando o telefone celular, a infração passa a ser gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir. Ou seja, o simples uso do celular (por exemplo, falar ao ouvido) é infração média; segurar ou manusear o aparelho eleva a gravidade.
A banca explora exatamente a confusão entre a natureza da infração. Muitos candidatos, por acharem que o uso do celular é algo corriqueiro, tendem a classificá-lo como infração leve — o que está errado. Outros, por conhecerem a agravante do parágrafo único, podem pensar que é sempre gravíssima — também errado, pois a gravíssima exige o ato de segurar ou manusear o aparelho. A regra geral, para o simples ato de utilizar o celular (como falar ao ouvido), é infração média, com 4 pontos na CNH.
Para fixar: a questão cobra a literalidade do art. 252, VI, do CTB. O enunciado afirma que o uso do celular é infração leve — o que contraria o dispositivo. A conduta é infração média, sujeita a multa e à perda de 4 pontos na carteira de motorista. Guarde essa distinção: leve (3 pontos), média (4 pontos), grave (5 pontos) e gravíssima (7 pontos).
Art. 252 — "Dirigir o veículo: [...] VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa."
Art. 259 — "A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos."
A afirmação está incorreta ao classificar o uso do celular ao dirigir como infração leve. O art. 252, VI, do CTB tipifica essa conduta como infração de natureza média, com penalidade de multa. Consequentemente, a pontuação na CNH é de 4 pontos (art. 259, III), e não de 3 pontos como seria se fosse leve. O erro está na classificação da gravidade da infração, que é o núcleo da questão.
Gabarito: ERRADO.
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