Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491449
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão para Dirigir (PPD) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) constitui infração gravíssima, e não grave, sujeitando o condutor à penalidade de multa (três vezes) e à medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado — e não à repreensão e a processo administrativo, como afirma o item (art. 162, I, do CTB).
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme o art. 258: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada infração tem sua natureza definida no próprio dispositivo que a descreve, e é exatamente essa classificação que determina a penalidade aplicável e a pontuação no prontuário do condutor. A infração de dirigir sem habilitação está prevista no art. 162, que elenca diversas condutas relacionadas à habilitação do condutor, todas elas classificadas como gravíssimas.
A distinção entre "penalidade" e "medida administrativa" é essencial para resolver esta questão. As penalidades são sanções impostas ao infrator, como multa, advertência, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH e frequência obrigatória em curso de reciclagem. Já as medidas administrativas são providências acautelatórias, como retenção e remoção do veículo, recolhimento do documento de habilitação e transbordo de passageiros. No caso do art. 162, I, a penalidade é a multa (com fator multiplicador de três vezes) e a medida administrativa é a retenção do veículo.
A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato que não conhece o dispositivo pode achar que dirigir sem CNH é infração grave, quando na verdade é gravíssima. Além disso, o item menciona "repreensão", que é uma penalidade prevista no art. 256 do CTB, mas que não se aplica a esta infração específica — a repreensão é aplicada em casos de infração de natureza leve ou média, conforme o art. 267. A "repreensão" não é a penalidade cabível para dirigir sem habilitação, que é a multa.
Art. 162 — Dirigir veículo:
I — sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
O item está errado por três motivos: (1) classifica a infração como grave, quando é gravíssima; (2) afirma que a penalidade é a repreensão, quando é multa (três vezes); e (3) menciona "processo administrativo" como se fosse uma consequência específica, quando na verdade todo o processo de autuação e julgamento de infrações segue o rito administrativo previsto no CTB, independentemente da natureza da infração. A expressão "processo administrativo" não é uma penalidade nem uma medida administrativa prevista no art. 162, I.
Para fixar: a infração de dirigir sem CNH, PPD ou ACC é gravíssima, com multa multiplicada por três e retenção do veículo. Essa é uma das infrações mais cobradas em provas de legislação de trânsito, e a banca frequentemente tenta confundir o candidato trocando a natureza da infração ou a penalidade aplicável.
Aspecto | Afirmado no item | Correto (art. 162, I, CTB) |
|---|---|---|
Natureza da infração | Grave | Gravíssima |
Penalidade | Repreensão | Multa (três vezes) |
Medida administrativa | Processo administrativo | Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado |
O item afirma que dirigir sem CNH constitui infração grave, sujeitando o condutor à repreensão e a processo administrativo. Isso está incorreto por três razões:
Natureza da infração: o art. 162, I, do CTB classifica a conduta como gravíssima, não grave. A banca troca a natureza da infração, um erro clássico.
Penalidade: a penalidade prevista é multa (três vezes), não repreensão. A repreensão é uma penalidade aplicável a infrações leves ou médias, conforme o art. 267 do CTB, e não se aplica a esta infração.
Medida administrativa: a medida administrativa é a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, não "processo administrativo". Todo o procedimento de autuação, defesa e recurso segue o processo administrativo previsto no CTB, mas isso não é uma penalidade específica desta infração.
Art. 162, I — sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
A pegadinha está na troca de "gravíssima" por "grave" e de "multa" por "repreensão". O candidato que memoriza apenas a natureza da infração pode acertar, mas quem não conhece a penalidade específica pode ser induzido ao erro. A repreensão é uma penalidade que se aplica a infrações leves ou médias, conforme o art. 267 do CTB, e não a infrações gravíssimas.
A banca troca a natureza da infração (grave em vez de gravíssima) e a penalidade (repreensão em vez de multa). Essa é uma armadilha recorrente em questões de trânsito: o candidato que decora apenas a natureza da infração pode acertar, mas quem não conhece a penalidade específica pode ser induzido ao erro. Lembre-se: dirigir sem CNH é gravíssima, com multa (três vezes) e retenção do veículo.
Gabarito: ERRADO
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