Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491450
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O CTB, em seu art. 65, determina que todo veículo automotor seja equipado com cinto de segurança em todos os bancos, e o art. 167 tipifica como infração grave o não uso do cinto pelo condutor ou passageiro, sem exceção para motoristas de transporte coletivo de passageiros. A obrigatoriedade do uso do cinto para todos os ocupantes, incluindo os motoristas de transporte coletivo, está expressamente prevista na legislação de trânsito.
O cinto de segurança é um dos equipamentos de segurança veicular mais importantes, pois impede a projeção do ocupante em caso de colisão ou freada brusca, reduzindo significativamente o risco de lesões graves e fatais. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) trata do tema em dois artigos principais: o art. 65, que estabelece a obrigatoriedade do equipamento e do seu uso, e o art. 167, que define a infração para quem descumpre essa regra.
O art. 65 do CTB é claro ao determinar que todo veículo automotor deve ser equipado com cinto de segurança em todos os bancos, tanto dianteiros quanto traseiros. A redação legal não faz qualquer distinção entre categorias de veículos ou entre ocupantes, o que significa que a obrigação de usar o cinto se estende a todos, incluindo os motoristas de transporte coletivo de passageiros, como ônibus e vans. Essa interpretação é reforçada pelo art. 167, que prevê infração para o condutor ou passageiro que deixar de usar o cinto, sem exceções.
Na prática, a fiscalização de trânsito autua tanto o condutor quanto o passageiro que não utilizam o cinto de segurança. No caso de transporte coletivo, a responsabilidade pela fiscalização e pela autuação recai sobre o condutor, que deve garantir que todos os passageiros estejam utilizando o equipamento. A infração é considerada grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até que o cinto seja colocado pelo infrator.
A banca explora aqui a tentação de imaginar que os motoristas de transporte coletivo estariam isentos do uso do cinto, talvez por uma suposta dificuldade de fiscalização ou por uma interpretação equivocada de que a obrigação seria apenas para veículos de passeio. No entanto, a lei não faz essa distinção, e a obrigatoriedade é absoluta para todos os ocupantes de veículos automotores.
A banca tenta induzir o candidato a erro ao incluir a expressão "inclusive os motoristas de transporte coletivo de passageiros". Muitos candidatos podem achar que essa categoria estaria isenta, mas o CTB não prevê essa exceção. A regra é clara: todos os ocupantes, sem exceção, devem usar o cinto de segurança.
A afirmação está correta. O art. 65 do CTB estabelece que todo veículo automotor deve ser equipado com cinto de segurança em todos os bancos, e o uso é obrigatório para todos os ocupantes, incluindo os motoristas de transporte coletivo de passageiros. O art. 167 do CTB reforça essa obrigatoriedade ao tipificar como infração grave o não uso do cinto pelo condutor ou passageiro, sem qualquer exceção.
Art. 167 — "Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator."
A literalidade do dispositivo não faz distinção entre tipos de veículos ou ocupantes, confirmando que a obrigação se aplica a todos, inclusive aos motoristas de transporte coletivo de passageiros.
Gabarito: letra C (CERTO).
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