Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491453
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação é falsa porque o uso do celular enquanto dirige é expressamente proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), independentemente de ser feito "de forma discreta e segura" ou "longe das câmeras". A conduta configura infração de trânsito — média ou gravíssima, conforme o caso — e jamais pode ser considerada ética, pois coloca em risco a segurança de todos. A fonte é o art. 252, VI e parágrafo único, do CTB.
O cerne da questão está em desmontar a tentativa de relativizar uma proibição absoluta. O CTB, ao tratar das normas de circulação e conduta, veda expressamente que o condutor dirija utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular. A lei não abre exceção para o uso "discreto", "rápido" ou "em local sem fiscalização". A segurança no trânsito é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o art. 1º, § 2º, do CTB, e a conduta do condutor deve sempre priorizar a defesa da vida, como determina o art. 1º, § 5º.
A ética no trânsito, nesse contexto, não é um conceito abstrato: ela se materializa no cumprimento das normas que visam à segurança coletiva. Dirigir exige atenção plena e contínua. O uso do celular, mesmo que por alguns segundos, desvia a atenção do condutor, aumentando exponencialmente o risco de acidentes. Portanto, a premissa da afirmativa — de que seria ético usar o celular de forma "discreta e segura" — é um contrassenso: não existe uso seguro de celular ao volante, pois a própria ação de manusear o aparelho já é a infração e o perigo.
A banca explora aqui uma armadilha clássica: a tentativa de justificar uma conduta proibida com argumentos de conveniência ("discreta", "segura", "longe das câmeras"). O candidato que conhece a literalidade do art. 252 percebe que a lei não se importa com a forma como o celular é usado — a simples utilização já é infração. A menção a "câmeras" e "profissionais de segurança" reforça a intenção de ludibriar, sugerindo que a conduta seria aceitável se não houvesse fiscalização, o que é totalmente equivocado. A norma existe para proteger vidas, não para ser cumprida apenas quando há risco de punição.
Art. 252 — "Dirigir o veículo:"
VI — "utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa"
Parágrafo único — "A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular"
A leitura conjunta do inciso VI e do parágrafo único revela a gradação da infração: a simples utilização de fones ou celular (sem manusear) é infração média; já segurar ou manusear o telefone celular eleva a infração para gravíssima. Em ambos os casos, a conduta é ilícita e passível de multa. Não há qualquer ressalva legal que permita o uso "discreto" ou "seguro". A ética, portanto, não é um conceito que possa ser invocado para legitimar uma conduta que a própria lei classifica como infração. O que a afirmativa tenta fazer é inverter a lógica: em vez de a ética guiar o cumprimento da lei, ela seria usada para justificar o descumprimento, o que é inaceitável.
A afirmativa está errada por três razões fundamentais. Primeiro, contraria frontalmente o art. 252, VI, do CTB, que proíbe a utilização de telefone celular ao dirigir, classificando a conduta como infração média. Segundo, se o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração se torna gravíssima, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Terceiro, a ideia de que seria ético agir "longe das câmeras e dos profissionais de segurança" é um raciocínio que subverte a finalidade da norma: a proibição existe para proteger a vida e a segurança no trânsito, não para ser respeitada apenas quando há risco de autuação. A ética no trânsito exige o cumprimento voluntário das regras, independentemente de fiscalização.
A pegadinha da questão está na palavra "ético" combinada com as expressões "discreta e segura" e "longe das câmeras". O candidato desatento pode ser levado a pensar que, se a ação é feita com cuidado e sem ser flagrado, ela seria aceitável. No entanto, o CTB não condiciona a infração à discrição ou à presença de fiscalização. A conduta é ilícita por si só. Além disso, a ética não pode ser usada para justificar uma violação legal: o que a lei proíbe não pode ser considerado ético, pois a ética no trânsito está intrinsecamente ligada à segurança e ao respeito às normas.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o uso do celular seria aceitável se feito "de forma discreta e segura" e "longe das câmeras". Isso é uma inversão completa da lógica: a lei proíbe a conduta em si, não a sua forma de execução. O que torna a afirmativa errada não é o "jeito" de usar o celular, mas o próprio ato de usá-lo ao dirigir. A ética no trânsito exige o cumprimento da norma, não a sua burla.
Gabarito: ERRADO.
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