Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491491
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante é, de fato, infração de natureza grave, conforme o art. 230, IX, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que prevê expressamente essa conduta como infração grave, com penalidade de multa.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme sua gravidade: leves, médias, graves e gravíssimas (art. 258). Cada uma delas possui pontuação e penalidades específicas. A infração do art. 230, IX, enquadra-se como grave, o que significa que, além da multa, o condutor acumula 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme o art. 259 do CTB.
A conduta descrita no enunciado — "conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante" — corresponde exatamente ao texto do inciso IX do art. 230. É importante destacar que o dispositivo abrange tanto a ausência do equipamento quanto a sua presença em estado de ineficiência ou inoperância. Por exemplo, um veículo com farol queimado, pneu careca ou cinto de segurança danificado se enquadra nessa infração.
A banca explora aqui a distinção entre as naturezas das infrações do art. 230. Enquanto o inciso IX é grave, outros incisos do mesmo artigo preveem infrações gravíssimas, como conduzir veículo com dispositivo anti-radar (inciso III) ou sem qualquer uma das placas de identificação (inciso IV). O candidato desatento pode confundir a natureza da infração, atribuindo-lhe gravidade maior ou menor do que a prevista em lei.
Art. 230 — Conduzir o veículo:
IX — sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante
A leitura atenta do dispositivo é o critério decisivo para resolver a questão: a conduta descrita no enunciado é exatamente a do inciso IX do art. 230, que prevê infração grave. Portanto, a afirmativa está correta.
A afirmativa está correta porque reproduz fielmente o teor do art. 230, IX, do CTB, que classifica como infração grave a conduta de conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou com este ineficiente ou inoperante. A penalidade é multa, e a medida administrativa, quando cabível, é a retenção do veículo para regularização, conforme o art. 271, § 2º, do CTB.
Art. 271, § 2º — A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
A alternativa está incorreta porque nega o que a lei expressamente prevê. O art. 230, IX, do CTB é claro ao classificar como infração grave a condução de veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante. Não há qualquer exceção ou condição que afaste essa natureza. O candidato que marcou esta alternativa provavelmente confundiu a natureza da infração, atribuindo-lhe gravidade diversa (como média ou gravíssima), ou desconhecia a literalidade do dispositivo.
A banca explora a confusão entre as naturezas das infrações do art. 230. Enquanto o inciso IX (equipamento obrigatório ineficiente/inoperante) é grave, outros incisos do mesmo artigo preveem infrações gravíssimas, como o inciso III (dispositivo anti-radar) e o inciso IV (sem placas de identificação). O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode facilmente trocar a natureza da infração. Com treino, você memoriza essas distinções e evita o erro.
Gabarito: CERTO (letra C).
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