Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491499
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso é infração de natureza média, e não grave, conforme o art. 183 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A justificativa apresentada no enunciado — de que a ação poderia ocasionar acidentes fatais — não altera a classificação legal da infração, que é fixada objetivamente pelo CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme sua gravidade: gravíssima, grave, média e leve (art. 258). Essa classificação é determinada pela lei, de forma objetiva, e não pela potencialidade de dano de cada conduta em concreto. O legislador já considerou, ao tipificar cada infração, o grau de perigo que ela representa para a segurança viária, atribuindo-lhe uma natureza específica e a respectiva penalidade.
No caso específico de parar o veículo sobre a faixa de pedestres, é preciso distinguir duas situações que geram confusão:
Parar sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art. 183): infração média, penalidade de multa. É exatamente a hipótese do enunciado.
Parar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI): infração leve, penalidade de multa. Aqui não há a menção à "mudança de sinal luminoso".
A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode associar a conduta à gravidade de outras infrações relacionadas a pedestres, como deixar de dar preferência de passagem (art. 214, gravíssima) ou praticar homicídio culposo em faixa de pedestres (art. 302, § 1º, II, que é crime, não infração administrativa). No entanto, a infração administrativa específica de parar sobre a faixa na mudança de sinal é média.
Art. 183 — "Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa"
A justificativa do enunciado — "pois essa ação pode ocasionar acidentes fatais" — é um argumento de política de segurança viária, mas não tem o condão de alterar a natureza da infração. A classificação é legal e taxativa. O art. 258 do CTB estabelece as quatro categorias, e cada artigo que tipifica uma infração já traz expressamente sua natureza. Não cabe ao intérprete "agravar" ou "atenuar" a infração com base em juízos subjetivos de perigo.
Para fixar: a natureza da infração é definida pela lei, não pela consequência potencial. Parar sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal é média; estacionar sobre a faixa de pedestres (art. 181, VIII) é gravíssima; parar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI) é leve. São três condutas distintas, com enquadramentos distintos.
A banca tenta fazer o candidato "agravar" a infração pelo potencial de dano (acidentes fatais). Mas a classificação da infração é objetiva e está na lei: parar sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal é infração média (art. 183), não grave. Não confunda com o art. 214 (deixar de dar preferência a pedestre, gravíssima) nem com o art. 302, § 1º, II (homicídio culposo em faixa de pedestres, que é crime, não infração administrativa).
A afirmação está incorreta porque classifica como grave uma infração que o CTB define como média. O art. 183 é expresso: "Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa". A justificativa apresentada (possibilidade de acidentes fatais) é irrelevante para a classificação legal, que é objetiva e taxativa. O erro está na natureza atribuída à infração: o correto é média, não grave.
Gabarito: ERRADO.
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