Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2023
- Código
- qa491503
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Pombos
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) torna obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo situações regulamentadas pelo CONTRAN. A afirmação do enunciado, ao restringir a obrigatoriedade apenas ao motorista, contraria frontalmente a literalidade do dispositivo.
O cinto de segurança é um dos equipamentos de segurança veicular mais básicos e eficazes, e o legislador, ao redigir o art. 65 do CTB, foi explícito ao estender a obrigação a todos os ocupantes do veículo. A norma não se limita ao condutor; ela abrange qualquer pessoa que esteja viajando no automóvel, seja no banco dianteiro ou traseiro. Essa previsão legal reflete a preocupação com a proteção de todos os ocupantes, pois em uma colisão, o passageiro sem cinto pode ser arremessado contra o para-brisa, contra outros ocupantes ou até mesmo ser ejetado do veículo, causando danos a si e aos demais.
A regra geral é clara, mas comporta exceções. O próprio art. 65 menciona que o CONTRAN pode regulamentar situações específicas em que o uso não é exigido. Além disso, o art. 105, I, do CTB, ao listar os equipamentos obrigatórios, abre uma exceção para veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, como é o caso de alguns ônibus urbanos. Nesses casos, a obrigatoriedade do cinto para todos os passageiros é mitigada pela própria natureza do serviço.
A infração por descumprimento está prevista no art. 167 do CTB, que tipifica a conduta de "deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança". Isso reforça que a obrigação recai sobre ambos, e o condutor pode ser responsabilizado inclusive quando o passageiro é quem não usa o equipamento, pois cabe a ele zelar pela segurança de todos a bordo.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que não conhece a literalidade do art. 65 pode ser levado a crer que a obrigação é exclusiva do motorista, quando na verdade a lei é expressa ao incluir os passageiros. A distinção que importa é: a obrigação é de todos os ocupantes, e a exceção (viajar em pé em transporte coletivo) é restrita e regulamentada.
A banca tenta restringir a obrigatoriedade do cinto apenas ao motorista, mas o art. 65 do CTB é explícito ao incluir os passageiros. O candidato que não conhece a lei pode cair na armadilha de achar que a afirmação está correta, quando na verdade ela contraria o texto legal. Fique atento: a regra vale para todos, e a exceção (transporte coletivo com permissão de viajar em pé) é pontual.
A afirmação de que o uso do cinto de segurança é obrigatório apenas para o motorista está incorreta. O art. 65 do CTB estabelece a obrigatoriedade para condutor e passageiros, sem distinção. A exceção prevista no art. 105, I, para veículos de transporte coletivo em percursos com permissão de viajar em pé, não torna a regra geral menos abrangente. Portanto, a assertiva contraria a literalidade da lei.
Art. 65 — "É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN"
A regra é clara: todos os ocupantes do veículo devem usar o cinto de segurança. A exceção do art. 105, I, é específica para veículos de transporte coletivo em percursos com permissão de viajar em pé, e não se aplica a automóveis de passeio. Assim, a afirmação do enunciado está errada.
Gabarito: ERRADO
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