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Questão de Legislação de Trânsito — Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoDa Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491602
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI AL
Ano
2023
Cargo
PAS-AF ( )
Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item, acerca da sinalização de trânsito.   Os locais destinados, pelo órgão ou pela entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sinalização de travessia de pedestres: faixas no leito da via

CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, o teor do art. 85 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que determina que os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. A questão é de literalidade legal: basta confrontar a afirmação com o dispositivo para confirmar que ela está correta.

A sinalização de trânsito é o conjunto de elementos que orienta, adverte e regulamenta a circulação de veículos e pedestres. O CTB dedica o Capítulo VII (arts. 80 a 90) a esse tema, estabelecendo desde a obrigatoriedade de sinalização (art. 80) até a responsabilidade pela sua implantação (art. 90, § 1º). O art. 85, especificamente, trata da sinalização horizontal destinada à travessia de pedestres — as conhecidas faixas pintadas no asfalto, que podem ser do tipo zebrada (FTP-1) ou paralela (FTP-2), conforme a sinalização horizontal prevista na regulamentação do CONTRAN.

A regra do art. 85 impõe um dever ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: uma vez destinado um local para travessia de pedestres, ele deve ser sinalizado com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Não se trata de faculdade ("poderá"), mas de obrigação ("deverão"). Essa obrigatoriedade se conecta com outras normas do CTB que protegem o pedestre: o art. 70 garante prioridade de passagem ao pedestre que atravessa sobre as faixas delimitadas; o art. 71 impõe ao órgão com circunscrição sobre a via a manutenção das faixas e passagens em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização; e o art. 90, § 1º, responsabiliza o órgão pela falta, insuficiência ou incorreta colocação da sinalização.

Na prática, quando um município, estado ou a União (por meio de seus órgãos executivos de trânsito) define um ponto de travessia de pedestres em uma via, deve imediatamente implantar a faixa pintada no pavimento. Se não o fizer, a sinalização será considerada insuficiente, e o órgão responderá por isso — inclusive com a impossibilidade de aplicar sanções por inobservância à sinalização, nos termos do art. 90, caput.

A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria inverter o sujeito da obrigação (atribuir ao pedestre ou ao condutor o dever de sinalizar) ou trocar o verbo "deverão" por "poderão", transformando uma obrigação em faculdade. Nesta questão, porém, o enunciado é fiel ao texto legal, sem qualquer inversão.

Art. 85CTB

Art. 85 — "Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via."

O critério decisivo para julgar o item é simples: a afirmação espelha a literalidade do art. 85 do CTB. Não há exceção, condição ou termo adicional que altere o sentido — a obrigação é clara e direta.

CERTO.

Gabarito: letra C (Certo).

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