Questão de Legislação de Trânsito — Do Registro de Veículos (arts. 120 e 129-B da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Do Registro de Veículos (arts. 120 e 129-B da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491757
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 134-A. conplete a lacuna:
O Contran especificará e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Aas bicicletas motorizadas
Bos triciclos
Cos carros elétricos
Das motocicletas
Eos scooters elétricos
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GabaritoA — as bicicletas motorizadas
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Registro, licenciamento e emplacamento de bicicletas motorizadas (CTB)
Gabarito: letra A. O art. 134-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que o Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. A alternativa correta é a que reproduz exatamente o termo legal "bicicletas motorizadas".
O dispositivo foi incluído pela Lei nº 14.071/2020 e representa uma exceção à regra geral do art. 130 do CTB, que exige licenciamento anual para todo veículo automotor. A lógica da norma é simples: certos veículos de baixa potência, como as bicicletas motorizadas, não precisam passar pelo mesmo processo burocrático de registro, licenciamento e emplacamento que os automóveis e motocicletas, justamente por suas características de mobilidade urbana leve e sustentável.
A regulamentação complementar veio com a Resolução CONTRAN nº 996/2023, que em seu art. 12 estendeu a dispensa às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Isso significa que a norma não se limita às bicicletas com motor a combustão, mas abrange também as versões elétricas e outros equipamentos de mobilidade urbana, desde que atendam aos requisitos técnicos definidos pelo Contran.
A pegadinha da questão está na distinção entre os veículos que a lei expressamente dispensou e aqueles que continuam sujeitos ao registro e licenciamento. Triciclos, motocicletas e carros elétricos são veículos automotores convencionais que não foram contemplados pela dispensa do art. 134-A. Os scooters elétricos, embora sejam equipamentos de mobilidade individual, não são mencionados no dispositivo legal — a norma fala em "bicicletas motorizadas e equiparados", e a regulamentação do Contran especificou quais são esses equiparados.
Guarde o termo exato da lei: "bicicletas motorizadas" — é essa a expressão que preenche a lacuna e que a banca cobra na literalidade do art. 134-A.
Dispensa de registro/licenciamento (art. 134-A)
1Veículos dispensados
Bicicletas motorizadas
Equiparados (Res. CONTRAN 996/2023)
Bicicletas elétricas
Equipamentos autopropelidos
2Veículos não dispensados
Triciclos
Motocicletas
Carros elétricos
Scooters elétricos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 134-A do CTB, que determina que o Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta:
Art. 134-ACTB
Art. 134-A — "O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os triciclos são veículos automotores de três rodas que não foram contemplados pela dispensa do art. 134-A. Pela classificação do CTB, triciclos se enquadram como veículos automotores convencionais e, portanto, permanecem sujeitos ao registro, licenciamento e emplacamento, conforme a regra geral do art. 130.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os carros elétricos são veículos automotores de quatro rodas, sujeitos integralmente ao registro, licenciamento e emplacamento. A dispensa do art. 134-A não se aplica a eles, pois a norma se refere especificamente a bicicletas motorizadas e equiparados — categoria que não inclui automóveis, ainda que movidos a energia elétrica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As motocicletas são veículos automotores de duas rodas que exigem registro, licenciamento e emplacamento, além de habilitação na categoria A. A dispensa do art. 134-A não as alcança — a norma trata apenas de bicicletas motorizadas, que são veículos de menor porte e potência, com características distintas das motocicletas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os scooters elétricos, embora sejam equipamentos de mobilidade individual, não são mencionados no art. 134-A do CTB. A norma fala em "bicicletas motorizadas e equiparados", e a Resolução CONTRAN nº 996/2023 especificou os equiparados como as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos — mas o termo legal que preenche a lacuna é "bicicletas motorizadas", não "scooters elétricos".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os veículos que a lei expressamente dispensou e aqueles que continuam sujeitos ao registro. O candidato pode ser tentado a marcar "scooters elétricos" por serem equipamentos de mobilidade urbana, mas o texto legal é específico: "bicicletas motorizadas". A Resolução CONTRAN nº 996/2023 ampliou a dispensa para bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, mas isso não altera o termo usado no art. 134-A — a lacuna pede exatamente o que está na lei.