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Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoDa Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491764
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para Verdadeira e (F) para Falsa, em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.   Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:   ( ) a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade superior a 50 (cinquenta) anos. ( ) a cada 03 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; ( ) a cada 2 (dois) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
  1. AV- F -F
  2. BF- V- V
  3. CV- F -V
  4. DV -V -F
  5. EF -F -F
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F -F -F

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame de aptidão física e mental: periodicidade por faixa etária (CTB, art. 147, § 2º)

Gabarito: letra E (F – F – F). As três afirmativas erram a periodicidade do exame de aptidão física e mental prevista no art. 147, § 2º, do CTB: a cada 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos; a cada 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos; e a cada 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos. A banca trocou os prazos e as faixas etárias em todas as assertivas.

O exame de aptidão física e mental é um dos exames obrigatórios do processo de habilitação, realizado por médico perito examinador com titulação de especialista em medicina do tráfego. Ele é preliminar — ou seja, precede os demais exames — e renovável, com periodicidade que varia conforme a idade do condutor. A lógica da norma é aumentar a frequência do exame conforme a idade avança, pois o envelhecimento pode trazer alterações que comprometem a capacidade de dirigir.

A redação atual do § 2º do art. 147, dada pela Lei nº 14.071/2020, estabelece três faixas etárias com prazos distintos. Vejamos o texto literal:

Art. 147, §2CTB

Art. 147, § 2º — "O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:"

I - "a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;"

II - "a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;"

III - "a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos."

A primeira afirmativa diz "a cada 10 anos, para condutores com idade superior a 50 anos" — inverte a faixa: o prazo de 10 anos é para quem tem idade inferior a 50 anos. A segunda afirmativa diz "a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos" — troca o prazo: o correto é 5 anos para essa faixa. A terceira afirmativa diz "a cada 2 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos" — também troca o prazo: o correto é 3 anos para essa faixa.

A pegadinha da banca é justamente essa: inverter os prazos e as faixas etárias, fazendo o candidato que decorou os números de forma solta errar. A tabela abaixo fixa o mapa completo:

Faixa etária

Periodicidade do exame

Menos de 50 anos

10 anos

De 50 a menos de 70 anos

5 anos

70 anos ou mais

3 anos

Guarde essa tabela: é exatamente nela que as três afirmativas erram, cada uma trocando um prazo ou uma faixa.

1Menos de 50 anos
10 anos
2De 50 a menos de 70 anos
5 anos
370 anos ou mais
3 anos
Exame de aptidão física e mental (art. 147, §2º)
LEVELsoulevel.com.br
Exame de aptidão física e mental (art. 147, §2º): Menos de 50 anos (10 anos); De 50 a menos de 70 anos (5 anos); 70 anos ou mais (3 anos)

1ª afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que o exame é a cada 10 anos para condutores com idade superior a 50 anos. O art. 147, § 2º, I, do CTB estabelece o prazo de 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos. A banca inverteu a faixa etária: quem tem mais de 50 anos não se enquadra no prazo de 10 anos, mas sim nos prazos menores (5 ou 3 anos, conforme a faixa).

2ª afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que o exame é a cada 3 anos para condutores com idade entre 50 e 70 anos. O art. 147, § 2º, II, do CTB estabelece o prazo de 5 anos para essa faixa etária. O prazo de 3 anos é reservado aos condutores com 70 anos ou mais (inciso III). A banca trocou o prazo de 5 por 3 anos.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que o exame é a cada 2 anos para condutores com 70 anos ou mais. O art. 147, § 2º, III, do CTB estabelece o prazo de 3 anos para essa faixa etária. Não há previsão legal de periodicidade de 2 anos para o exame de aptidão física e mental — esse prazo não corresponde a nenhuma faixa etária do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os prazos e as faixas etárias do art. 147, § 2º, do CTB. Aqui, ela trocou "inferior" por "superior" na primeira afirmativa, o prazo de 5 por 3 anos na segunda, e o prazo de 3 por 2 anos na terceira. Com a tabela na cabeça, você enxerga essas trocas de longe 💪

Conclusão: as três afirmativas são falsas. Portanto, a sequência correta é F – F – F, correspondente à letra E.

Gabarito: letra E

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