Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023
- Código
- qa491764
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Pref Ubatuba
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- AV- F -F
- BF- V- V
- CV- F -V
- DV -V -F
- EF -F -F
GabaritoE — F -F -F
Gabarito: letra E (F – F – F). As três afirmativas erram a periodicidade do exame de aptidão física e mental prevista no art. 147, § 2º, do CTB: a cada 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos; a cada 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos; e a cada 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos. A banca trocou os prazos e as faixas etárias em todas as assertivas.
O exame de aptidão física e mental é um dos exames obrigatórios do processo de habilitação, realizado por médico perito examinador com titulação de especialista em medicina do tráfego. Ele é preliminar — ou seja, precede os demais exames — e renovável, com periodicidade que varia conforme a idade do condutor. A lógica da norma é aumentar a frequência do exame conforme a idade avança, pois o envelhecimento pode trazer alterações que comprometem a capacidade de dirigir.
A redação atual do § 2º do art. 147, dada pela Lei nº 14.071/2020, estabelece três faixas etárias com prazos distintos. Vejamos o texto literal:
Art. 147, § 2º — "O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:"
I - "a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;"
II - "a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;"
III - "a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos."
A primeira afirmativa diz "a cada 10 anos, para condutores com idade superior a 50 anos" — inverte a faixa: o prazo de 10 anos é para quem tem idade inferior a 50 anos. A segunda afirmativa diz "a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos" — troca o prazo: o correto é 5 anos para essa faixa. A terceira afirmativa diz "a cada 2 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos" — também troca o prazo: o correto é 3 anos para essa faixa.
A pegadinha da banca é justamente essa: inverter os prazos e as faixas etárias, fazendo o candidato que decorou os números de forma solta errar. A tabela abaixo fixa o mapa completo:
Faixa etária | Periodicidade do exame |
|---|---|
Menos de 50 anos | 10 anos |
De 50 a menos de 70 anos | 5 anos |
70 anos ou mais | 3 anos |
Guarde essa tabela: é exatamente nela que as três afirmativas erram, cada uma trocando um prazo ou uma faixa.
Afirma que o exame é a cada 10 anos para condutores com idade superior a 50 anos. O art. 147, § 2º, I, do CTB estabelece o prazo de 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos. A banca inverteu a faixa etária: quem tem mais de 50 anos não se enquadra no prazo de 10 anos, mas sim nos prazos menores (5 ou 3 anos, conforme a faixa).
Afirma que o exame é a cada 3 anos para condutores com idade entre 50 e 70 anos. O art. 147, § 2º, II, do CTB estabelece o prazo de 5 anos para essa faixa etária. O prazo de 3 anos é reservado aos condutores com 70 anos ou mais (inciso III). A banca trocou o prazo de 5 por 3 anos.
Afirma que o exame é a cada 2 anos para condutores com 70 anos ou mais. O art. 147, § 2º, III, do CTB estabelece o prazo de 3 anos para essa faixa etária. Não há previsão legal de periodicidade de 2 anos para o exame de aptidão física e mental — esse prazo não corresponde a nenhuma faixa etária do dispositivo.
A banca adora inverter os prazos e as faixas etárias do art. 147, § 2º, do CTB. Aqui, ela trocou "inferior" por "superior" na primeira afirmativa, o prazo de 5 por 3 anos na segunda, e o prazo de 3 por 2 anos na terceira. Com a tabela na cabeça, você enxerga essas trocas de longe 💪
Conclusão: as três afirmativas são falsas. Portanto, a sequência correta é F – F – F, correspondente à letra E.
Gabarito: letra E
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