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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491769
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
Moto ( )

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, complete corretamente as lacunas e assinale a alternativa com a sequencia correta.

 

O                      é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

 

Ao                      caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

 

O                        é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

 

  1. AEmbarcador - Condutor - Transportador
  2. BCondutor - Embarcador - Transportador
  3. CTransportador - Embarcador - Condutor
  4. DTransportador - Condutor - Embarcador
  5. ECondutor - Transportador - Embarcador
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GabaritoA — Embarcador - Condutor - Transportador

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pelas infrações de excesso de peso (art. 257 do CTB)

Gabarito: letra A. A sequência correta é Embarcador – Condutor – Transportador, conforme os §§ 4º, 3º e 5º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O embarcador responde quando é o único remetente e declara peso inferior ao aferido; o condutor responde pelos atos praticados na direção; e o transportador responde quando a carga de mais de um embarcador ultrapassa o peso bruto total.

O art. 257 do CTB é a espinha dorsal da responsabilidade pelas infrações de trânsito: ele define quem responde por cada tipo de irregularidade, distribuindo a responsabilidade entre condutor, proprietário, embarcador e transportador. A lógica do dispositivo é atribuir a sanção a quem tem o dever de evitar a infração — quem dirige responde pela direção, quem embarca a carga responde pela declaração de peso, e quem transporta responde pelo conjunto da operação. Essa distribuição evita que a punição recaia sempre sobre o condutor, que muitas vezes não tem controle sobre o peso declarado ou sobre a origem da carga.

A pegadinha clássica da banca é inverter os papéis: trocar o embarcador pelo transportador, ou o condutor pelo proprietário. Para acertar, é preciso decorar as três hipóteses principais do art. 257 e, principalmente, entender o critério que separa cada uma: o embarcador responde quando a infração decorre da declaração de peso (único remetente com peso declarado inferior ao aferido); o transportador responde quando a infração decorre da composição da carga (mais de um embarcador ultrapassando o peso bruto total); e o condutor responde pelos atos de direção, independentemente de quem seja o dono da carga.

Art. 257, §3CTB

Art. 257 — "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código."

§ 3º — "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo."

§ 4º — "O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido."

§ 5º — "O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total."

A distinção entre embarcador e transportador é o ponto mais sensível da questão. O embarcador é quem remete ou expede a carga — aquele que contrata o transporte e emite a nota fiscal. O transportador é quem efetivamente realiza o transporte — a empresa ou o autônomo que conduz o veículo. Quando a infração decorre de uma declaração falsa de peso (o documento diz menos do que a balança aferiu), o responsável é o embarcador, pois foi ele quem declarou. Quando a infração decorre da soma de cargas de vários embarcadores (cada um dentro do limite, mas o conjunto ultrapassa o peso bruto total), o responsável é o transportador, pois é ele quem deveria controlar o peso total da carga.

Guarde o critério decisivo: quem declara o peso responde pela declaração; quem compõe a carga responde pelo conjunto. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Embarcador (§4º)

Condutor (§3º)

Transportador (§5º)

Hipótese

Único remetente, peso declarado inferior ao aferido

Atos praticados na direção do veículo

Carga de mais de um embarcador ultrapassa o peso bruto total

Origem da infração

Declaração de peso

Direção

Composição da carga

Lógica

Quem declara responde pela declaração

Quem dirige responde pela direção

Quem compõe responde pelo conjunto

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sequência Embarcador – Condutor – Transportador espelha com exatidão os §§ 4º, 3º e 5º do art. 257 do CTB. A primeira lacuna descreve a hipótese do embarcador (único remetente com peso declarado inferior ao aferido); a segunda, a do condutor (atos praticados na direção); a terceira, a do transportador (carga de mais de um embarcador ultrapassando o peso bruto total).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sequência Condutor – Embarcador – Transportador troca os dois primeiros papéis. A primeira lacuna não descreve ato de direção, mas sim declaração de peso — hipótese do embarcador, não do condutor. O condutor só responde pela segunda lacuna (atos na direção), não pela primeira.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sequência Transportador – Embarcador – Condutor inverte completamente a ordem. A primeira lacuna (único remetente com peso declarado inferior) é do embarcador, não do transportador; a segunda (atos na direção) é do condutor, não do embarcador; e a terceira (carga de mais de um embarcador) é do transportador, não do condutor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sequência Transportador – Condutor – Embarcador também inverte os papéis. A primeira lacuna é do embarcador, não do transportador; a segunda é do condutor (correta); e a terceira é do transportador, não do embarcador. A banca troca o embarcador pelo transportador nas duas pontas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sequência Condutor – Transportador – Embarcador erra nas três posições. A primeira lacuna é do embarcador, não do condutor; a segunda é do condutor, não do transportador; e a terceira é do transportador, não do embarcador. É a inversão total da ordem correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre embarcador e transportador — os dois papéis mais parecidos do art. 257. O embarcador é quem declara o peso (remetente); o transportador é quem compõe a carga (realiza o transporte). Quando a infração vem da declaração falsa, é do embarcador; quando vem da soma de cargas, é do transportador. Com esse critério, você elimina as alternativas B, C, D e E de uma vez.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: embarcador = declaração (nota fiscal), transportador = composição (mais de um embarcador), condutor = direção (atos na direção). Na prova, leia a lacuna e pergunte: "quem causou a infração?" — quem declarou errado, quem dirigiu mal ou quem montou a carga errada? A resposta aponta o responsável.

Gabarito: letra A

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