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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos
Código
qa491771
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
Moto ( )

De acordo com a Resolução Contran Nº 996, de 15 de Junho de 2023. Marque V para verdadeiro e F para falso. Em seguida, assinale a alternativa com a sequência correta.

 

( ) bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

 

( ) motoneta: veículo automotor de duas ou três rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

 

( ) motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.


  1. AF V V
  2. BV F F
  3. CV F V
  4. DV V V
  5. EF F V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F F V

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação de veículos na Resolução CONTRAN nº 996/2023

Gabarito: letra E — sequência F, F, V. A Resolução CONTRAN nº 996/2023, em seu art. 2º, define que a bicicleta não é similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor (item 1 falso); que a motoneta é veículo automotor de duas rodas (item 2 falso, pois a assertiva diz "duas ou três"); e que a motocicleta é veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido em posição montada (item 3 verdadeiro).

A Resolução CONTRAN nº 996/2023, publicada em 15 de junho de 2023, é o marco regulatório que define e disciplina o trânsito de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. O art. 2º da Resolução traz as definições legais desses veículos, e é exatamente essa literalidade que a banca cobra. A questão é um clássico de "letra de lei": o candidato que decora as definições acerta; o que confia no conhecimento prévio do CTB ou no senso comum, erra.

O ponto central é a distinção entre os três veículos de duas rodas que a Resolução define: bicicleta, motoneta e motocicleta. A bicicleta é veículo de propulsão humana (não automotor), e a Resolução faz questão de afirmar que ela não é similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor — uma mudança importante em relação ao entendimento anterior, que equiparava a bicicleta a esses veículos para alguns efeitos. Já a motoneta e a motocicleta são veículos automotores, mas se distinguem pela posição do condutor: na motoneta, o condutor dirige sentado; na motocicleta, o condutor dirige montado. Essa é a pegadinha clássica: inverter a posição do condutor ou o número de rodas.

Para fixar, veja a comparação:

Veículo

Propulsão

Rodas

Posição do condutor

Bicicleta

Humana

2

Motoneta

Automotora

2

Sentada

Motocicleta

Automotora

2 (com ou sem side-car)

Montada

A banca explora exatamente a confusão entre motoneta e motocicleta. A motoneta tem duas rodas (não duas ou três — isso é característica do ciclomotor, que pode ter 2 ou 3 rodas). E a posição do condutor é o critério distintivo: sentada na motoneta, montada na motocicleta. Guarde essa fronteira: é nela que as assertivas se dividem.

1Bicicleta
Propulsão humana
Não é similar a motocicleta/motoneta/ciclomotor
2Motoneta
Automotora
Duas rodas
Posição sentada
3Motocicleta
Automotora
Duas rodas (com/sem side-car)
Posição montada
Veículos de duas rodas (Res. 996/2023)
LEVELsoulevel.com.br
Veículos de duas rodas (Res. 996/2023): Bicicleta (Propulsão humana, Não é similar a motocicleta/motoneta/ciclomotor); Motoneta (Automotora, Duas rodas, Posição sentada); Motocicleta (Automotora, Duas rodas (com/sem side-car), Posição montada)

Item 1 — ❌ Falso

A assertiva afirma que a bicicleta é "similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor". Isso é exatamente o oposto do que dispõe a Resolução. O art. 2º, inciso I, define a bicicleta como veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. A palavra "não" é o coração da pegadinha: a banca a suprimiu para inverter o sentido.

Art. 2, ICONTRAN-RES-996-2023

Art. 2º, I — "bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor"

Item 2 — ❌ Falso

A assertiva afirma que a motoneta é veículo automotor de "duas ou três rodas". O erro está no número de rodas: a motoneta tem duas rodas, conforme o art. 2º, inciso V. A expressão "duas ou três rodas" é característica do ciclomotor (art. 2º, IV), não da motoneta. A banca trocou a definição de um veículo pela de outro.

Art. 2, VCONTRAN-RES-996-2023

Art. 2º, V — "motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada"

Item 3 — ✅ Verdadeiro

A assertiva está correta e reproduz fielmente o art. 2º, inciso VI, da Resolução: a motocicleta é veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. A posição montada é o que distingue a motocicleta da motoneta (posição sentada).

Art. 2, VICONTRAN-RES-996-2023

Art. 2º, VI — "motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os elementos das definições. Aqui, ela trocou o "não" da bicicleta (item 1) e o número de rodas da motoneta (item 2). O candidato que decora as definições por associação — "motoneta = sentado, motocicleta = montado" — enxerga essas trocas de longe. 💪

Conclusão: Corretos apenas os itens 1 (F), 2 (F) e 3 (V) → sequência F, F, V → letra E.

Gabarito: letra E

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