Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos
Código
qa491771
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
De acordo com a Resolução Contran Nº 996, de 15 de Junho de 2023. Marque V para verdadeiro e F para falso. Em seguida, assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
( ) motoneta: veículo automotor de duas ou três rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
( ) motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
AF V V
BV F F
CV F V
DV V V
EF F V
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — F F V
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de veículos na Resolução CONTRAN nº 996/2023
Gabarito: letra E — sequência F, F, V. A Resolução CONTRAN nº 996/2023, em seu art. 2º, define que a bicicleta não é similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor (item 1 falso); que a motoneta é veículo automotor de duas rodas (item 2 falso, pois a assertiva diz "duas ou três"); e que a motocicleta é veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido em posição montada (item 3 verdadeiro).
A Resolução CONTRAN nº 996/2023, publicada em 15 de junho de 2023, é o marco regulatório que define e disciplina o trânsito de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. O art. 2º da Resolução traz as definições legais desses veículos, e é exatamente essa literalidade que a banca cobra. A questão é um clássico de "letra de lei": o candidato que decora as definições acerta; o que confia no conhecimento prévio do CTB ou no senso comum, erra.
O ponto central é a distinção entre os três veículos de duas rodas que a Resolução define: bicicleta, motoneta e motocicleta. A bicicleta é veículo de propulsão humana (não automotor), e a Resolução faz questão de afirmar que ela não é similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor — uma mudança importante em relação ao entendimento anterior, que equiparava a bicicleta a esses veículos para alguns efeitos. Já a motoneta e a motocicleta são veículos automotores, mas se distinguem pela posição do condutor: na motoneta, o condutor dirige sentado; na motocicleta, o condutor dirige montado. Essa é a pegadinha clássica: inverter a posição do condutor ou o número de rodas.
Para fixar, veja a comparação:
Veículo
Propulsão
Rodas
Posição do condutor
Bicicleta
Humana
2
—
Motoneta
Automotora
2
Sentada
Motocicleta
Automotora
2 (com ou sem side-car)
Montada
A banca explora exatamente a confusão entre motoneta e motocicleta. A motoneta tem duas rodas (não duas ou três — isso é característica do ciclomotor, que pode ter 2 ou 3 rodas). E a posição do condutor é o critério distintivo: sentada na motoneta, montada na motocicleta. Guarde essa fronteira: é nela que as assertivas se dividem.
Veículos de duas rodas (Res. 996/2023): Bicicleta (Propulsão humana, Não é similar a motocicleta/motoneta/ciclomotor); Motoneta (Automotora, Duas rodas, Posição sentada); Motocicleta (Automotora, Duas rodas (com/sem side-car), Posição montada)
Item 1 — ❌ Falso
A assertiva afirma que a bicicleta é "similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor". Isso é exatamente o oposto do que dispõe a Resolução. O art. 2º, inciso I, define a bicicleta como veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. A palavra "não" é o coração da pegadinha: a banca a suprimiu para inverter o sentido.
Art. 2, ICONTRAN-RES-996-2023
Art. 2º, I — "bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor"
Item 2 — ❌ Falso
A assertiva afirma que a motoneta é veículo automotor de "duas ou três rodas". O erro está no número de rodas: a motoneta tem duas rodas, conforme o art. 2º, inciso V. A expressão "duas ou três rodas" é característica do ciclomotor (art. 2º, IV), não da motoneta. A banca trocou a definição de um veículo pela de outro.
Art. 2, VCONTRAN-RES-996-2023
Art. 2º, V — "motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada"
Item 3 — ✅ Verdadeiro
A assertiva está correta e reproduz fielmente o art. 2º, inciso VI, da Resolução: a motocicleta é veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. A posição montada é o que distingue a motocicleta da motoneta (posição sentada).
Art. 2, VICONTRAN-RES-996-2023
Art. 2º, VI — "motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os elementos das definições. Aqui, ela trocou o "não" da bicicleta (item 1) e o número de rodas da motoneta (item 2). O candidato que decora as definições por associação — "motoneta = sentado, motocicleta = montado" — enxerga essas trocas de longe. 💪
Conclusão: Corretos apenas os itens 1 (F), 2 (F) e 3 (V) → sequência F, F, V → letra E.