Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — Instituto Consulplan 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491783
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Pref Jequié
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Considerando o Art. 30 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todo condutor, se estiver circulando pela faixa da esquerda, ao perceber que outro veículo que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
AAcelerar a marcha e se manter na esquerda.
BDeslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha.
CFrear bruscamente e se deslocar vagarosamente para a direita.
DAcelerar a marcha sem se deslocar e permitir que o outro veículo o ultrapasse pela direita.
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GabaritoB — Deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ultrapassagem: dever do condutor da faixa da esquerda (Art. 30 do CTB)
Gabarito: letra B. O Art. 30, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) determina que, ao perceber que outro veículo que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, o condutor que estiver circulando pela faixa da esquerda deverá deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha — exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas ou impõem conduta contrária à lei (acelerar, frear bruscamente) ou descrevem situação que não corresponde ao comando do dispositivo.
O artigo 30 do CTB trata de um dever de cooperação no trânsito: facilitar a ultrapassagem. A lógica é simples — a faixa da esquerda é, por excelência, a faixa de ultrapassagem (Art. 29, IX, do CTB). Quando um veículo mais rápido se aproxima por trás, o condutor da frente não deve "disputar" a faixa nem acelerar para impedir a manobra; ao contrário, deve facilitar a passagem, deslocando-se para a direita e mantendo a marcha, para que o outro veículo possa ultrapassar com segurança. Essa conduta evita conflitos, reduz o risco de acidentes e garante a fluidez do trânsito.
A regra do Art. 30 tem duas hipóteses, conforme a faixa em que o condutor está:
Art. 30CTB
Art. 30 — Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I — se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II — se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Observe a diferença: quem está na faixa da esquerda deve sair dela (deslocar-se para a direita); quem está nas demais faixas deve permanecer na sua faixa. Em ambos os casos, a regra é não acelerar a marcha. O parágrafo único do mesmo artigo complementa: veículos mais lentos, quando em fila, devem manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar com segurança.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode achar que, por estar na faixa da esquerda (a faixa de ultrapassagem), ele tem "prioridade" e deve manter-se nela, acelerando para não ser ultrapassado. Isso é um erro grave. O CTB impõe exatamente o contrário: quem está na esquerda e é seguido por outro com intenção de ultrapassar deve ceder a passagem, deslocando-se para a direita. Acelerar para "fugir" da ultrapassagem é conduta proibida e perigosa, que pode configurar até mesmo direção defensiva inadequada.
Outra confusão comum é com o Art. 42 do CTB, que proíbe frear bruscamente, salvo por razões de segurança. A alternativa C mistura os dois dispositivos: ela sugere frear bruscamente (proibido pelo Art. 42) e se deslocar vagarosamente para a direita (que não é o comportamento previsto no Art. 30, que manda apenas "deslocar-se", sem a ideia de lentidão ou freada). O correto é uma manobra suave e segura, sem aceleração e sem freada brusca.
Guarde o critério decisivo: na faixa da esquerda, ao ser seguido por veículo com intenção de ultrapassar, o condutor deve deslocar-se para a direita SEM acelerar. É exatamente nesse binômio (deslocar-se + não acelerar) que as alternativas se dividem.
Art. 30 CTB — dever de facilitar ultrapassagem: Faixa da esquerda (inciso I) (Deslocar-se para a direita, Sem acelerar a marcha); Demais faixas (inciso II) (Manter-se na faixa, Sem acelerar a marcha); Parágrafo único (Veículos lentos em fila, Manter distância para intercalação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o condutor deve "acelerar a marcha e se manter na esquerda". Isso contraria frontalmente o Art. 30, I, do CTB, que determina o oposto: deslocar-se para a direita e não acelerar. Acelerar para impedir a ultrapassagem é uma conduta antijurídica e perigosa, que pode gerar conflito e acidente. O erro aqui é duplo: tanto a aceleração quanto a permanência na faixa da esquerda são proibidas pela norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o comando do Art. 30, I, do CTB: "deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha". É a conduta que a lei impõe ao condutor que circula pela faixa da esquerda e percebe que outro veículo o segue com intenção de ultrapassá-lo. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, sem acrescentar ou omitir elementos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere "frear bruscamente e se deslocar vagarosamente para a direita". Há dois erros: (1) frear bruscamente é proibido pelo Art. 42 do CTB, salvo por razões de segurança — e a mera intenção de ultrapassagem de outro veículo não é razão de segurança que justifique freada brusca; (2) o Art. 30, I, não menciona "deslocar-se vagarosamente", apenas "deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha". A manobra deve ser feita com segurança e fluidez, não com freada brusca. A alternativa mistura dispositivos e impõe conduta não prevista em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o condutor deve "acelerar a marcha sem se deslocar e permitir que o outro veículo o ultrapasse pela direita". Há dois erros graves: (1) acelerar a marcha é expressamente proibido pelo Art. 30, I, do CTB; (2) permitir ultrapassagem pela direita contraria o Art. 29, IX, do CTB, que estabelece que a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, exceto quando o veículo da frente sinalizar intenção de entrar à esquerda. Além disso, o Art. 199 do CTB tipifica como infração "ultrapassar pela direita". A conduta descrita na alternativa é, portanto, duplamente ilegal.
Gabarito: letra B — o condutor na faixa da esquerda, ao perceber que outro veículo o segue com intenção de ultrapassar, deve deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha (Art. 30, I, do CTB).