Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2023
Legislação de Trânsito›Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (arts. 67-A a 67-E da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491990
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UEAP
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
A cada 24 (vinte e quatro) horas dirigindo, o condutor motorista profissional é obrigado a observar o mínimo de quantas horas de descanso?
A6 (seis) horas.
B7 (sete) horas.
C10 (dez) horas.
D11 (onze) horas.
E12 (doze) horas.
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GabaritoD — 11 (onze) horas.
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Descanso do motorista profissional: art. 67-C, § 3º do CTB
Gabarito: letra D. O art. 67-C, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) determina que o condutor motorista profissional é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
O instituto do descanso do motorista profissional está disciplinado no Capítulo III-A do CTB (arts. 67-A a 67-E), que trata especificamente da condução de veículos por motoristas profissionais. A regra central é a do art. 67-C, que veda a direção por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, e seus parágrafos detalham os períodos de descanso obrigatórios. O § 3º é o dispositivo que fixa o descanso mínimo dentro do período de 24 horas, sendo este o ponto exato cobrado pela questão.
A razão de ser da norma é a segurança viária: a fadiga do condutor é uma das principais causas de sinistros de trânsito, especialmente no transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Por isso, a lei estabelece um descanso mínimo diário de 11 horas, garantindo que o motorista tenha tempo suficiente para recuperação física e mental. Além disso, o § 3º permite o fracionamento do descanso, mas impõe que no primeiro período sejam observadas 8 (oito) horas ininterruptas, assegurando um bloco mínimo de sono contínuo.
A mesma regra aparece na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 235-C, § 3º, que assegura 11 (onze) horas de descanso dentro do período de 24 horas, com o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes. Essa dupla previsão — no CTB e na CLT — reforça a importância do descanso para o motorista profissional, tanto sob o aspecto de trânsito quanto sob o aspecto trabalhista.
A banca explora a confusão entre os diversos períodos de descanso previstos na legislação. É comum o candidato confundir o descanso diário de 11 horas com o intervalo de 30 minutos a cada 6 horas (transporte de carga) ou a cada 4 horas (transporte de passageiros), ou ainda com o descanso semanal de 36 horas. A pegadinha está em identificar qual período a questão está cobrando: aqui, o descanso mínimo dentro de 24 horas, que é de 11 horas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os números dos períodos de descanso. O descanso diário de 11 horas (art. 67-C, § 3º) é diferente do intervalo de 30 minutos a cada 6 horas para carga (art. 67-C, § 1º) e a cada 4 horas para passageiros (art. 67-C, § 1º-A). Fique atento: a questão pergunta o descanso mínimo dentro de 24 horas, que é 11 horas, não os intervalos durante a condução.
Descanso do motorista profissional
1Dentro de 24h (art. 67-C, §3º)
Mínimo de 11h
Pode fracionar
1º período: 8h ininterruptas
2Intervalos durante a condução
Carga: 30min a cada 6h
Passageiros: 30min a cada 4h
3Regras que confundem
CLT: 2 motoristas → 6h fora do veículo a cada 72h
CLT: jornada 12x36
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mínimo é de 6 (seis) horas. Esse número não corresponde a nenhum período de descanso diário do motorista profissional. O valor de 6 horas aparece em outro contexto: no art. 235-C, § 5º, da CLT, que trata do repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, a cada 72 horas. Mas não é o descanso diário obrigatório dentro de 24 horas, que é de 11 horas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mínimo é de 7 (sete) horas. Esse número não tem previsão legal como descanso diário do motorista profissional. Não há dispositivo que estabeleça 7 horas de descanso para esse fim. O descanso diário obrigatório é de 11 horas, conforme o art. 67-C, § 3º, do CTB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mínimo é de 10 (dez) horas. Esse número também não corresponde ao descanso diário do motorista profissional. O valor de 10 horas não aparece na legislação como período de descanso obrigatório. O correto é 11 horas, conforme o art. 67-C, § 3º, do CTB.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 67-C, § 3º, do CTB estabelece que o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. A mesma regra é reproduzida no art. 235-C, § 3º, da CLT.
Art. 67-C, §3CTB
Art. 67-C, § 3º — "O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mínimo é de 12 (doze) horas. Esse número não corresponde ao descanso diário do motorista profissional. O valor de 12 horas aparece em outro contexto: no art. 235-F da CLT, que prevê jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em regime de compensação. Mas não é o descanso diário obrigatório dentro de 24 horas, que é de 11 horas.
Gabarito: letra D — o descanso mínimo obrigatório do motorista profissional dentro de 24 horas é de 11 horas, conforme o art. 67-C, § 3º, do CTB.