Questão de Legislação de Trânsito — Do Registro de Veículos (arts. 120 e 129-B da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2023
Legislação de Trânsito›Do Registro de Veículos (arts. 120 e 129-B da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa491997
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UEAP
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
NÃO será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando
Ahouver mudança de categoria.
Bo veículo envolver-se em acidente.
Cfor alterada qualquer característica do veículo.
Do proprietário mudar o município de domicílio ou residência.
Efor transferida a propriedade.
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GabaritoB — o veículo envolver-se em acidente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (art. 123 do CTB)
Gabarito: letra B. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) enumera taxativamente as hipóteses em que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV): transferência de propriedade, mudança de município de domicílio ou residência, alteração de qualquer característica do veículo e mudança de categoria. O envolvimento do veículo em acidente não consta desse rol, sendo essa a única alternativa que não obriga a emissão de novo CRV.
O Certificado de Registro de Veículo (CRV) é o documento que comprova a propriedade do veículo e contém suas características e dados cadastrais. Quando ocorre qualquer alteração relevante nesses dados, a lei exige a atualização do registro, o que se materializa na expedição de um novo certificado. O art. 123 do CTB é a norma central sobre o tema e traz um rol taxativo (fechado) de situações que obrigam a nova expedição. Isso significa que, fora dessas quatro hipóteses, não há obrigatoriedade legal de emitir novo CRV — ainda que, na prática, outras situações possam exigir providências administrativas, como a comunicação de venda ou a atualização de endereço dentro do mesmo município.
A lógica da regra é manter o registro do veículo sempre fiel à realidade: se mudou o dono, o endereço, a categoria ou as características físicas do veículo, o documento precisa refletir essa mudança. O acidente, por si só, não altera nenhum desses dados cadastrais — o veículo continua com o mesmo proprietário, mesma categoria e mesmas características registradas (a menos que o acidente tenha provocado alteração de característica, mas aí o que obriga é a alteração, não o acidente em si). Por isso, a banca explora exatamente essa distinção: o candidato que decora o rol do art. 123 sem entender a finalidade pode se confundir e achar que acidente gera novo CRV.
É importante diferenciar o CRV do Certificado de Licenciamento Anual (CLA). O CRV é o documento de registro, que comprova a propriedade e fica com o proprietário; o CLA é o documento de licenciamento, que comprova que o veículo está regular para circular e é o que se porta em circulação. O licenciamento é anual e independe da transferência de propriedade — são eventos distintos que a questão frequentemente sobrepõe. No caso de transferência de propriedade, o prazo para adotar as providências é de trinta dias; nos demais casos (mudança de município, alteração de característica, mudança de categoria), as providências devem ser imediatas.
Art. 123CTB
Art. 123 — Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I — for transferida a propriedade;
II — o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III — for alterada qualquer característica do veículo;
IV — houver mudança de categoria.
Guarde o rol do art. 123 como uma lista fechada de quatro incisos: é exatamente nela que as alternativas se dividem — três delas reproduzem incisos do artigo, uma traz uma situação que não está no rol (o acidente) e outra inverte o sentido da regra.
Hipótese (art. 123 do CTB)
Obriga novo CRV?
Previsão legal
Transferência de propriedade
Sim
Inciso I
Mudança de município de domicílio/residência
Sim
Inciso II
Alteração de qualquer característica do veículo
Sim
Inciso III
Mudança de categoria
Sim
Inciso IV
Envolvimento em acidente
Não
Fora do rol taxativo
Novo CRV (art. 123 CTB)
1Obrigatório (rol taxativo)
Transferência de propriedade
Mudança de município
Alteração de característica
Mudança de categoria
2Não obrigatório
Acidente (por si só)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A mudança de categoria está prevista no inciso IV do art. 123 do CTB, sendo, portanto, hipótese de obrigatoriedade de expedição de novo CRV. A alternativa afirma que NÃO será obrigatória, contrariando frontalmente o dispositivo legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O envolvimento do veículo em acidente não está previsto no rol do art. 123 do CTB. O rol é taxativo: apenas transferência de propriedade (I), mudança de município (II), alteração de característica (III) e mudança de categoria (IV) obrigam a nova expedição. O acidente, por si só, não altera os dados cadastrais do veículo — não muda proprietário, categoria, município ou características registradas. Portanto, esta é a única alternativa que NÃO obriga a expedição de novo CRV.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alteração de qualquer característica do veículo está prevista no inciso III do art. 123 do CTB, sendo hipótese de obrigatoriedade de expedição de novo CRV. A alternativa afirma o contrário, contrariando o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A mudança de município de domicílio ou residência do proprietário está prevista no inciso II do art. 123 do CTB, sendo hipótese de obrigatoriedade de expedição de novo CRV. A alternativa afirma o contrário, contrariando o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transferência de propriedade está prevista no inciso I do art. 123 do CTB, sendo hipótese de obrigatoriedade de expedição de novo CRV. A alternativa afirma o contrário, contrariando o dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o acidente em si e a alteração de característica que o acidente pode causar. O candidato pode pensar: "se o carro bateu e amassou, precisa de novo CRV". Mas a lei não prevê o acidente como hipótese autônoma — o que obriga é a alteração de característica (inciso III), que pode ou não decorrer do acidente. Se o acidente não alterar característica registrada, não há obrigação de novo CRV. Fique atento: o rol do art. 123 é taxativo e o acidente não está nele.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 123 do CTB, decore o rol com um mnemônico: Transferência, Mudança de município, Alteração de característica, Mudança de categoria — "TMAM". Se a alternativa trouxer qualquer outra situação (acidente, roubo, sinistro, etc.), ela não obriga a expedição de novo CRV. E lembre-se: transferência de propriedade tem prazo de 30 dias; os demais casos são imediatos.