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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — Avança SP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa492465
Banca
Avança SP
Órgão
Pref SM Arcanjo
Ano
2023
Cargo
Coor (SM Arcanjo)

Complete a lacuna e assinale a alternativa correta:

 

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: remeter, no prazo de                               , expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (Lei 11.340/06).

  1. A24 (vinte e quatro) horas
  2. B36 (trinta e seis) horas
  3. C42 (quarenta e duas) horas
  4. D48 (quarenta e oito) horas
  5. E12 (doze) horas
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 48 (quarenta e oito) horas

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo para remessa do expediente ao juiz na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra D — o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A autoridade policial, após o registro da ocorrência, deve remeter ao juiz, nesse prazo, o expediente com o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas de prevenção, assistência e repressão. No âmbito policial, o art. 12 estabelece um rol de providências que a autoridade deve adotar de imediato, tão logo feito o registro da ocorrência. Entre elas, está a remessa do expediente ao juiz com o pedido de medidas protetivas — providência que exige celeridade, pois as medidas protetivas de urgência (como afastamento do lar, proibição de aproximação etc.) visam proteger a integridade física e psicológica da mulher.

O prazo de 48 horas é uma das poucas hipóteses em que a lei fixa um prazo específico para a atuação policial nesse contexto. Ele se justifica pela urgência da situação: quanto antes o juiz receber o pedido, antes poderá deferir a proteção. Note que o art. 12, III, não se confunde com o prazo para a conclusão do inquérito policial (que, em regra, é de 10 dias, conforme o art. 10 do CPP, mas na Lei Maria da Penha não há prazo específico — aplica-se o CPP). Aqui, o prazo é apenas para a remessa do expediente com o pedido de medidas protetivas.

A banca explora a memorização do prazo exato. Para não errar, lembre-se: 48 horas é o prazo para a autoridade policial remeter o expediente ao juiz com o pedido de medidas protetivas. Outros prazos da Lei Maria da Penha que podem aparecer em prova: o juiz tem o prazo de 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas (art. 18, I) — ou seja, há dois prazos de 48 horas: um para a polícia remeter o pedido e outro para o juiz decidir. Essa simetria é uma pegadinha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o prazo de 48 horas da remessa do expediente pela autoridade policial com outros prazos, como o de 24 horas (que não existe na Lei Maria da Penha para esse fim) ou o prazo de 10 dias do inquérito policial. Fique atento: o art. 12, III, é expresso em 48 horas.

  1. 1Registro da ocorrência
  2. 2Polícia remete expediente (48h)
  3. 3Juiz decide (48h)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 24 horas não está previsto no art. 12, III, da Lei Maria da Penha. Esse número pode remeter a outros prazos processuais (como o prazo para comunicação de prisão em flagrante ao juiz, que é de 24 horas, conforme o art. 306 do CPP), mas não se aplica à remessa do expediente de medidas protetivas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 36 horas não tem previsão legal na Lei Maria da Penha. Não há qualquer dispositivo que estabeleça esse prazo para a atuação policial nesse contexto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 42 horas também não encontra amparo legal. É um distrator numérico sem correspondência com a legislação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006 determina que a autoridade policial remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência. Veja a literalidade:

Art. 12Lei-11340

Art. 12 — "Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: [...] III — remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 12 horas não está previsto na Lei Maria da Penha. É um distrator que pode remeter a outros prazos, como o de 12 horas para a autoridade policial comunicar a prisão em flagrante ao juiz em alguns casos (art. 306, § 1º, do CPP), mas não se aplica ao expediente de medidas protetivas.

Gabarito: letra D — o prazo é de 48 horas, conforme o art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006.

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