Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — Avança SP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa492527
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Morungaba
Ano
2023
Cargo
Ag ( )
No que tange aos preceitos da Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998 –, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa correta:
AQuanto às condutas previstas na lei, serão responsabilizados apenas aqueles agentes que agem dolosamente para praticá-las, não sendo alcançadas por suas punições as pessoas que poderiam agir para evitar o ilícito.
BA Lei aplica-se apenas às pessoas físicas.
CNo caso de imposição de penalidade de multa, a situação econômica do infrator não é um fator a ser considerado.
DA colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental é uma circunstância atenuante da conduta do infrator.
EOs antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental não serão levados em conta para imposição e gradação de penalidade às disposições desta lei.
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GabaritoD — A colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental é uma circunstância atenuante da conduta do infrator.
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Aplicação da pena na Lei de Crimes Ambientais (art. 6º da Lei 9.605/1998)
Gabarito: letra D. A colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental é, de fato, uma circunstância atenuante expressamente prevista no art. 14, IV, da Lei 9.605/1998. As demais alternativas distorcem o texto legal: a lei alcança também condutas culposas e omissivas, aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, e manda considerar a situação econômica do infrator e seus antecedentes na gradação da pena.
A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) é o diploma que tipifica as condutas lesivas ao meio ambiente e estabelece o sistema de sanções penais e administrativas. No que interessa a esta questão, o art. 6º define os critérios que a autoridade competente deve observar ao impor e graduar a penalidade, e o art. 14 elenca as circunstâncias que atenuam a pena. São dois dispositivos que andam juntos: um diz o que o juiz avalia (gravidade, antecedentes, situação econômica), o outro diz o que reduz a pena (arrependimento, colaboração, comunicação prévia, baixa escolaridade).
A lógica do sistema é a individualização da pena: o legislador não quer que todos os infratores recebam o mesmo tratamento, mas que a sanção seja calibrada conforme o caso concreto. Por isso o art. 6º manda observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica (esta, apenas no caso de multa). Já o art. 14 traz as atenuantes genéricas, que reduzem a pena-base. A alternativa D reproduz exatamente o inciso IV do art. 14, sendo a única correta.
Art. 14Lei-9605
Art. 14 — São circunstâncias que atenuam a pena:
I — baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III — comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV — colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
A pegadinha da banca está em inverter o conteúdo dos dispositivos: as alternativas A, B, C e E afirmam exatamente o oposto do que a lei determina. A letra A nega a punição de condutas omissivas (quem poderia agir para evitar o ilícito), mas o art. 2º da lei pune quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedi-la quando podia agir. A letra B restringe a aplicação da lei às pessoas físicas, mas o art. 3º e o art. 225, § 3º, da CF/88 preveem expressamente a responsabilização de pessoas jurídicas. A letra C exclui a situação econômica do infrator, mas o art. 6º, III, manda considerá-la no caso de multa. A letra E desconsidera os antecedentes, mas o art. 6º, II, os inclui como critério de gradação.
Guarde a estrutura: o art. 6º (critérios de imposição e gradação) e o art. 14 (atenuantes) são os dois artigos que a banca explora nesta questão. A alternativa correta é a que reproduz literalmente um inciso do art. 14; as incorretas são as que negam ou invertem o teor do art. 6º e do art. 3º.
Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais): Art. 6º — critérios de gradação (Gravidade do fato, Antecedentes do infrator, Situação econômica (multa)); Art. 14 — atenuantes (Baixo grau de instrução, Arrependimento (reparação do dano), Comunicação prévia do perigo, Colaboração com a vigilância); Responsabilização (Pessoas físicas, Pessoas jurídicas (art. 3º), Omissão (art. 2º), Modalidade culposa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não pune apenas condutas dolosas. O art. 2º da Lei 9.605/1998 responsabiliza quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la — ou seja, alcança também a omissão. Além disso, diversos tipos penais preveem expressamente a modalidade culposa (por exemplo, o art. 38, parágrafo único, que reduz a pena à metade no crime culposo). A alternativa erra ao restringir a responsabilização ao dolo e excluir a omissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei se aplica a pessoas físicas e jurídicas. O art. 3º da Lei 9.605/1998 dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A própria Constituição Federal, no art. 225, § 3º, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. A alternativa contraria frontalmente a lei e a CF/88.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A situação econômica do infrator é, sim, fator a ser considerado no caso de multa. O art. 6º, III, da Lei 9.605/1998 determina que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, no caso de multa. A alternativa inverte o dispositivo: diz que não é considerada, quando a lei expressamente a considera.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental é circunstância atenuante prevista no art. 14, IV, da Lei 9.605/1998. A alternativa reproduz com fidelidade o texto legal. É a única correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental são, sim, levados em conta para imposição e gradação da penalidade. O art. 6º, II, da Lei 9.605/1998 manda observar os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. A alternativa nega o que a lei determina.
A regra de ouro para questões sobre a Lei de Crimes Ambientais é: leia os artigos 6º e 14 com atenção redobrada. A banca adora inverter o conteúdo desses dispositivos — trocar "observará" por "não observará", incluir o que a lei exclui, excluir o que a lei inclui. Memorize os três critérios do art. 6º (gravidade, antecedentes, situação econômica) e as quatro atenuantes do art. 14 (baixa escolaridade, arrependimento, comunicação prévia, colaboração).