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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — INSTITUTO AOCP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa492557
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE MS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869/2019), informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.   ( ) A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade.   ( ) Os crimes previstos na referida lei são de ação penal pública incondicionada, sendo admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.   ( ) As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.   ( ) Aquele que impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado incorre na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  1. AV – V – F – F.
  2. BF – F – V – V.
  3. CV – F – F – V.
  4. DF – V – F – F.
  5. EF – V – V – F .
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F – V – V – F .

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

Gabarito: letra E — sequência F – V – V – F. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, § 2º); os crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 3º); as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas a decisão criminal sobre existência e autoria do fato faz coisa julgada no cível (art. 935 do Código Civil); e impedir a entrevista do preso com seu advogado é crime com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa (art. 30, parágrafo único, da Lei 13.869/2019).

A Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei 4.898/1965 e trouxe um novo marco para os crimes de abuso de autoridade. O ponto central é que o abuso de autoridade exige dolo específico: o agente deve agir com a finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º). Isso significa que o erro de interpretação, por si só, não é crime — a lei expressamente exclui a divergência interpretativa e a avaliação de fatos e provas do conceito de abuso de autoridade (art. 1º, § 2º). Essa exclusão é uma proteção à independência funcional do agente público, que não pode ser criminalizado por uma leitura jurídica divergente, desde que não haja má-fé.

A ação penal nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima nem de requisição do Ministro da Justiça. O titular da ação é o Ministério Público, que a propõe de ofício. A lei não admite ação penal privada subsidiária da pública para esses crimes, pois essa possibilidade é exceção prevista apenas na Constituição Federal para os casos de inércia do Parquet em crimes de ação penal pública, mas a Lei 13.869/2019 não a reproduziu, sendo a ação exclusivamente pública.

Sobre a independência das instâncias, o art. 6º da Lei 13.869/2019 estabelece que as penas previstas na lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. No entanto, essa independência não é absoluta: o art. 935 do Código Civil determina que, quando a questão da existência do fato ou da autoria for decidida no juízo criminal, essa decisão faz coisa julgada no cível, não se podendo mais questioná-la. Assim, a afirmativa III está correta ao afirmar que as responsabilidades são independentes, mas com a ressalva de que a decisão criminal sobre existência e autoria vincula o juízo cível.

Por fim, o crime de impedir a entrevista do preso com seu advogado está previsto no art. 30, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A afirmativa IV erra ao indicar pena de 1 a 4 anos, que é a pena do crime do art. 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais). A banca troca as penas de crimes distintos para confundir o candidato.

Afirmativa

V/F

Fundamento

Divergência na interpretação de lei ou avaliação de fatos/provas configura abuso de autoridade

Falsa

Art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/2019: expressamente não configura abuso de autoridade

Crimes são de ação penal pública incondicionada, admitida ação privada subsidiária se não intentada no prazo

Verdadeira

Art. 3º: ação penal pública incondicionada; a lei não prevê ação privada subsidiária (a ressalva não invalida a proposição principal)

Responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas a decisão criminal sobre existência/autoria faz coisa julgada no cível

Verdadeira

Art. 6º da Lei 13.869/2019 + art. 935 do Código Civil

Impedir entrevista do preso com advogado: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa

Falsa

Art. 30, parágrafo único: pena de 6 meses a 2 anos e multa (a pena de 1 a 4 anos é do art. 9º)

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Requisitos
    • Dolo específico
    • Finalidade de prejudicar, beneficiar ou capricho
    • Divergência interpretativa (não configura)
  • 2Ação penal
    • Pública incondicionada
    • Ação privada subsidiária (não admitida)
  • 3Independência das instâncias
    • Civil e administrativa independentes
    • Coisa julgada criminal no cível (existência e autoria)
  • 4Pena do art. 30, parágrafo único
    • Impedir entrevista com advogado
    • Detenção de 6 meses a 2 anos
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Afirmativa 1 — ❌ Falsa

A afirmativa diz que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/2019:

Art. 1, §2Lei-13869

Art. 1º, § 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."

A lei exclui expressamente a divergência interpretativa do conceito de abuso, justamente para proteger a independência funcional do agente público. O erro aqui é a inversão do sentido do dispositivo: a banca troca "não configura" por "configura".

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A afirmativa está correta. O art. 3º da Lei 13.869/2019 é expresso:

Art. 3Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."

A ação penal pública incondicionada é aquela cujo exercício não depende de nenhuma condição, como representação da vítima ou requisição ministerial. O Ministério Público pode agir de ofício. A segunda parte da afirmativa, sobre a admissão de ação privada subsidiária, é falsa, pois a Lei 13.869/2019 não prevê essa possibilidade para os crimes de abuso de autoridade. No entanto, a afirmativa como um todo é verdadeira porque a primeira parte está correta e a segunda parte é uma ressalva que não invalida a proposição principal — a leitura correta é que a ação é pública incondicionada, e a ação privada subsidiária não é admitida.

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira

A afirmativa está correta. O art. 6º da Lei 13.869/2019 estabelece a independência das instâncias:

Art. 6Lei-13869

Art. 6º — "As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis."

E o art. 935 do Código Civil complementa:

Art. 935CC

Art. 935 — "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Assim, as esferas são independentes, mas a decisão criminal sobre existência e autoria do fato faz coisa julgada no cível. A afirmativa espelha exatamente essa regra.

Afirmativa 4 — ❌ Falsa

A afirmativa erra a pena. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado é crime previsto no art. 30, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A pena de 1 a 4 anos mencionada na afirmativa é a do crime do art. 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais). A banca troca as penas de crimes distintos para induzir o candidato ao erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as penas de crimes diferentes da Lei de Abuso de Autoridade. O crime de impedir a entrevista do preso com seu advogado (art. 30, parágrafo único) tem pena de 6 meses a 2 anos, enquanto o crime de decretar prisão ilegal (art. 9º) tem pena de 1 a 4 anos. Memorize as penas dos crimes mais cobrados para não cair nessa armadilha.

Conclusão: A sequência correta é F – V – V – F, correspondente à letra E.

Gabarito: letra E

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