Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — INSTITUTO AOCP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa492587
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Nos termos da Lei de Abuso de Autoridade, presente o especial fim de agir do art. 1º, §1º, da citada Lei, configura crime de abuso de autoridade, EXCETO
Adeixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.
Bproceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.
Csubmeter o preso capturado em flagrante delito a interrogatório policial durante o período de repouso noturno.
Dmanter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
Econstranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
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GabaritoC — submeter o preso capturado em flagrante delito a interrogatório policial durante o período de repouso noturno.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve conduta que não configura crime de abuso de autoridade, pois o art. 18 da Lei nº 13.869/2019 expressamente ressalva a hipótese de interrogatório durante o repouso noturno quando o preso foi capturado em flagrante delito — exatamente o caso narrado. As demais alternativas reproduzem tipos penais previstos nos arts. 16, 25, 21 e 13 da mesma lei, que, presentes o especial fim de agir do art. 1º, § 1º, configuram o delito.
A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, define os crimes de abuso de autoridade. O ponto central da questão é o elemento subjetivo especial exigido pelo art. 1º, § 1º: as condutas descritas na lei só constituem crime quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Esse é o chamado dolo específico ou especial fim de agir, que a banca menciona no enunciado.
A questão pede a alternativa que não configura crime, ou seja, a exceção. Para resolvê-la, é preciso conhecer os tipos penais da lei e, principalmente, as causas de exclusão ou ressalvas que alguns artigos trazem. O art. 18 é o único entre os citados que contém uma ressalva expressa: o interrogatório no período de repouso noturno é permitido quando o preso foi capturado em flagrante delito ou quando ele, devidamente assistido, consente em prestar declarações. É exatamente essa a hipótese da alternativa C.
Vejamos o texto legal:
Art. 18Lei-13869
Art. 18 — "Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
A ressalva "salvo se capturado em flagrante delito" é a chave: se o preso foi capturado em flagrante, o interrogatório noturno é permitido, logo não há crime. As demais alternativas descrevem condutas que, em regra, são típicas, sem exceção semelhante.
Para as demais alternativas, os tipos penais são:
Art. 16Lei-13869
Art. 16 — "Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
Art. 25Lei-13869
Art. 25 — "Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
Art. 21Lei-13869
Art. 21 — "Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
Art. 13Lei-13869
Art. 13 — "Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a [...]"
A alternativa E menciona "constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo". Essa conduta se enquadra no art. 13, que trata de constrangimento ilegal, e também no art. 15, que trata especificamente de constranger a depor sob ameaça de prisão quem deva guardar segredo. Como o enunciado pede a exceção, e a alternativa C é a única com ressalva legal, ela é a resposta.
A pegadinha da banca está em inverter a regra e a exceção: o candidato pode achar que o interrogatório noturno é sempre proibido, mas a lei abre exceção para o flagrante. É preciso ler o artigo com atenção à palavra "salvo".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 18: o interrogatório noturno é a regra proibida, mas a lei ressalva o flagrante. O candidato que decora o tipo sem a ressalva marca a alternativa C como crime, quando na verdade é a única lícita. Fique atento às palavras "salvo", "exceto" e "ressalvado" — elas mudam o resultado.
Conduta (art. da Lei 13.869/2019)
Configura crime?
Fundamento legal
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso (A)
Sim
Art. 16
Obter prova por meio manifestamente ilícito (B)
Sim
Art. 25
Interrogatório noturno de preso capturado em flagrante (C)
Não
Art. 18, ressalva: “salvo se capturado em flagrante delito”
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela (D)
Sim
Art. 21
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deva guardar segredo (E)
Sim
Art. 13 e art. 15
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
1Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
Prejudicar outrem
Beneficiar a si ou terceiro
Capricho ou satisfação pessoal
2Crimes (sem exceção)
Art. 16: não se identificar ao preso
Art. 25: prova manifestamente ilícita
Art. 21: presos de ambos os sexos na mesma cela
Art. 13/15: constranger a depor quem deve sigilo
3Exceção (art. 18)
Interrogatório noturno
Regra: proibido
Flagrante delito: permitido
Consentimento assistido: permitido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 16: deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso. Não há ressalva legal que exclua o crime quando presente o especial fim de agir. A conduta é típica, ilícita e culpável, configurando abuso de autoridade. O erro da alternativa é justamente afirmar que ela não configura crime, quando configura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 25: obter prova por meio manifestamente ilícito. A lei não traz exceção para essa conduta — a ilicitude da prova é sempre reprovável. Presente o dolo específico, o crime se configura. A alternativa está incorreta porque afirma que não há crime, mas há.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o interrogatório noturno de preso capturado em flagrante. O art. 18 expressamente ressalva essa hipótese: "salvo se capturado em flagrante delito". Logo, a conduta é lícita e não configura crime, mesmo presente o especial fim de agir. É a única alternativa que se encaixa no comando "EXCETO".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 21: manter presos de ambos os sexos na mesma cela. A lei não prevê exceção para essa conduta — a separação por sexo é obrigatória. Presente o dolo específico, o crime se configura. A alternativa está incorreta porque afirma que não há crime, mas há.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime de constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que deva guardar segredo. Essa conduta se enquadra no art. 13 (constrangimento ilegal) e no art. 15 (constranger a depor sob ameaça de prisão). A lei não traz exceção para essa hipótese. Presente o dolo específico, o crime se configura. A alternativa está incorreta porque afirma que não há crime, mas há.
Gabarito: letra C — a única conduta lícita, por força da ressalva do art. 18.