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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica — INSTITUTO AOCP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica
Código
qa492590
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )

Com base na Lei nº 9.296/1996, que dispõe sobre o procedimento da Interceptação Telefônica, assinale a alternativa correta.

  1. AA interceptação telefônica, como meio célere de obtenção de prova, pode ser admitida ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.
  2. BA interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 90 dias, sob pena de nulidade.
  3. CA interceptação telefônica poderá ser admitida para apurar infração administrativa em procedimento administrativo disciplinar.
  4. DO juiz deverá decidir, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sobre o pedido de interceptação das comunicações telefônicas.
  5. ENão se admite a interceptação telefônica se o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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GabaritoE — Não se admite a interceptação telefônica se o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996)

Gabarito: letra E. A Lei nº 9.296/1996 veda expressamente a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (art. 2º, III). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei: a medida é subsidiária (não cabe se a prova puder ser feita por outros meios), o prazo é de 15 dias renováveis, e a interceptação só se destina à apuração de infração penal, não a infrações administrativas.

A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que restringe o direito fundamental ao sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII). Por isso, a lei que a disciplina é taxativa quanto aos requisitos e vedações. O art. 2º da Lei nº 9.296/1996 enumera as hipóteses em que a medida não será admitida: (I) ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação; (II) possibilidade de a prova ser feita por outros meios disponíveis — o que revela o caráter subsidiário da interceptação; e (III) quando o fato constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção. Essa última vedação decorre da lógica de proporcionalidade: crimes de menor potencial ofensivo, punidos apenas com detenção, não justificam uma medida tão invasiva.

O prazo da diligência também é ponto central. O art. 5º estabelece que a decisão será fundamentada, indicando a forma de execução, e que a diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A renovação, portanto, não é automática nem ilimitada — depende de nova decisão judicial fundamentada. O STF, no Tema 661 de Repercussão Geral, consolidou que são lícitas as sucessivas renovações, desde que verificados os requisitos do art. 2º, demonstrada a necessidade diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, e que a decisão inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas.

A legitimidade para requerer a medida está no art. 3º: o juiz pode determiná-la de ofício ou a requerimento da autoridade policial (na investigação criminal) ou do representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). O art. 1º limita o cabimento à investigação criminal e à instrução processual penal — nunca a procedimentos administrativos. A decisão do juiz sobre o pedido não tem prazo fixado em lei; o que a lei exige é que, uma vez deferida, a diligência observe o prazo máximo de 15 dias.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter os números e os requisitos: trocar o prazo de 15 dias por 90 dias, inverter o caráter subsidiário (admitir quando há outros meios), ou ampliar o cabimento para infrações administrativas. A alternativa E explora exatamente a vedação do art. 2º, III, que é a mais literal e a que o candidato desatento costuma esquecer. Guarde o tripé: subsidiariedade (art. 2º, II), prazo de 15 dias renovável (art. 5º) e vedação para crimes punidos no máximo com detenção (art. 2º, III) — é nele que as alternativas se dividem.

Interceptação telefônica (Lei 9.296/96)
  • 1Requisitos
    • Ordem judicial fundamentada
    • Investigação criminal ou instrução penal
    • Indícios razoáveis de autoria
  • 2Vedações (art. 2º)
    • Sem indícios razoáveis
    • Prova por outros meios (subsidiariedade)
    • Crime punido no máximo com detenção
  • 3Prazo
    • 15 dias, renovável por igual tempo
    • Renovação exige nova decisão fundamentada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a interceptação pode ser admitida ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis. Isso contraria frontalmente o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996, que veda a interceptação exatamente nessa hipótese. A medida tem caráter subsidiário: só cabe quando os demais meios de prova se mostrarem insuficientes ou inviáveis. A banca inverte o requisito legal — em vez de exigir a impossibilidade de outros meios, admite a medida mesmo com eles disponíveis.

Art. 2Lei-9296

Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa fixa o prazo máximo de 90 dias, mas o art. 5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. O número 90 não corresponde a nenhum prazo previsto na lei de interceptação — é um distrator puro. A renovação, ademais, não é automática: depende de nova decisão judicial fundamentada, conforme o Tema 661 do STF.

Art. 5Lei-9296

Art. 5º — "A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa admite a interceptação para apurar infração administrativa em procedimento administrativo disciplinar. Isso contraria o art. 1º da Lei nº 9.296/1996, que restringe o cabimento da medida à investigação criminal e à instrução processual penal. A interceptação é meio de prova exclusivamente penal; não se destina a apurações administrativas, ainda que disciplinares. A banca amplia indevidamente o âmbito de aplicação da lei.

Art. 1Lei-9296

Art. 1º — "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa impõe ao juiz o prazo de quarenta e oito horas para decidir sobre o pedido. Esse prazo não existe na Lei nº 9.296/1996. A lei não fixa prazo para a decisão judicial sobre o pedido de interceptação; o que ela estabelece é o prazo máximo de quinze dias para a execução da diligência (art. 5º), contado do deferimento. O número 48 horas é um distrator que não corresponde a nenhuma previsão legal no tema.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a vedação do art. 2º, III, da Lei nº 9.296/1996: não se admite a interceptação se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. A lógica é de proporcionalidade — crimes de menor gravidade, punidos apenas com detenção, não justificam a restrição ao sigilo das comunicações. A alternativa está correta por espelhar literalmente o dispositivo legal.

Art. 2Lei-9296

Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção"

A regra de ouro para a prova: a interceptação é medida excepcional, subsidiária e de prazo curto (15 dias renováveis). Decore o tripé de vedações do art. 2º — sem indícios, com outros meios disponíveis, ou crime punido no máximo com detenção — e você resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra E

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