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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — Avança SP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa492778
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 298, analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para verdadeira e (F) para falsa, em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.   São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito:   ( ) - ter o condutor do veículo cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.   ( ) - ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.   ( ) - ter o condutor do veículo cometido a infração, com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
  1. AF - F - F
  2. BV - V - V
  3. CV - F - V
  4. DV - V - F
  5. EF - F - V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — V - V - V

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito (art. 298 do CTB)

Gabarito: letra B — as três afirmativas são verdadeiras (V – V – V). O art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro elenca as circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, e as três hipóteses descritas no enunciado correspondem, respectivamente, aos incisos I, II e IV do dispositivo. A questão é de pura literalidade: basta conhecer o rol completo do artigo para acertar.

O art. 298 do CTB é um rol taxativo de circunstâncias agravantes específicas dos crimes de trânsito. A palavra-chave é "sempre": diferentemente das agravantes genéricas do Código Penal (arts. 61 e 62), que dependem de análise casuística do juiz, as circunstâncias do art. 298 obrigatoriamente aumentam a pena quando presentes — não há discricionariedade. Isso decorre da própria redação do caput, que usa o verbo "agravam" no presente do indicativo, sem condicionantes.

O rol completo do art. 298 é o seguinte:

I — com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II — utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III — sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV — com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V — quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI — utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII — sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo. As três afirmativas do enunciado reproduzem, com pequenas adaptações de redação, os incisos I, II e IV. Não há pegadinha de inversão ou troca de termos — todas estão corretas. O candidato que conhece o rol não tem dificuldade; o que derruba é a confusão entre os incisos III e IV (dirigir sem habilitação × dirigir com habilitação de categoria diferente), que são circunstâncias distintas e ambas agravantes.

Art. 298CTB

Art. 298 — "São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I — com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II — utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III — sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV — com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V — quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI — utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII — sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres."

A distinção que mais confunde é entre os incisos III e IV. No inciso III, o condutor não possui qualquer documento de habilitação (nem PPD, nem CNH). No inciso IV, o condutor possui habilitação, mas de categoria diferente da exigida para o veículo que conduz (ex.: dirige caminhão — categoria C — com CNH categoria B). Ambas são agravantes autônomas, e a banca pode trocá-las ou fundi-las em uma única afirmativa para induzir o erro. Nesta questão, a terceira afirmativa reproduz fielmente o inciso IV, sem qualquer alteração.

Outra confusão comum é pensar que a agravante do inciso II (veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas) seria uma infração administrativa autônoma — e de fato é, mas isso não impede que também funcione como circunstância agravante do crime de trânsito. O art. 298 não exige que a circunstância seja crime autônomo; basta que o condutor tenha cometido a infração penal utilizando o veículo naquelas condições. A mesma lógica vale para o inciso I: o "dano potencial" não precisa ter se concretizado — basta o risco.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os incisos III e IV do art. 298. Na terceira afirmativa, o enunciado diz "com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo" — isso é o inciso IV, e está correto. Se a afirmativa dissesse "sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação", seria o inciso III, também correto. O erro típico é o candidato achar que "categoria diferente" não agrava, quando na verdade agrava tanto quanto a ausência total de habilitação. Com treino, você decora o rol e elimina essa armadilha na hora.

1Rol taxativo — "sempre agravam"
2Inciso I
Dano potencial para 2+ pessoas
Grande risco de grave dano patrimonial
3Inciso II
Sem placas
Placas falsas ou adulteradas
4Inciso III
Sem PPD ou CNH
5Inciso IV
Habilitação de categoria diferente
6Inciso V
Profissão exige cuidados com transporte
7Inciso VI
Equipamentos adulterados
8Inciso VII
Faixa de pedestres
Agravantes dos crimes de trânsito (art. 298 CTB)
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Agravantes dos crimes de trânsito (art. 298 CTB): Rol taxativo — "sempre agravam"; Inciso I (Dano potencial para 2+ pessoas, Grande risco de grave dano patrimonial); Inciso II (Sem placas, Placas falsas ou adulteradas); Inciso III (Sem PPD ou CNH); Inciso IV (Habilitação de categoria diferente); Inciso V (Profissão exige cuidados com transporte); Inciso VI (Equipamentos adulterados); Inciso VII (Faixa de pedestres)

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Reproduz o inciso I do art. 298: "com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros". A palavra "potencial" é decisiva: não é necessário que o dano se concretize, basta o risco de dano a duas ou mais pessoas ou de grave dano patrimonial. A afirmativa está correta.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Reproduz o inciso II do art. 298: "utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas". A redação é idêntica à do dispositivo. A afirmativa está correta.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Reproduz o inciso IV do art. 298: "com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo". A redação é idêntica à do dispositivo. A afirmativa está correta.

Conclusão: as três afirmativas são verdadeiras (V – V – V), portanto a alternativa correta é a letra B.

Gabarito: letra B

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