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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108) — IGEDUC 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108)
Código
qa492869
Banca
IGEDUC
Órgão
Pref Pombos
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Os crimes previstos na Lei nº 10.741/03 são todos de ação penal pública incondicionada. Constitui-se crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes do Estatuto da Pessoa Idosa: ação penal e negativa de crédito

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa contém dois erros: (1) os crimes do Estatuto da Pessoa Idosa são, sim, de ação penal pública incondicionada (art. 95 da Lei 10.741/2003), mas (2) a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa não constitui crime, conforme o art. 96, § 3º, da mesma lei. Como a segunda parte da assertiva é falsa, o item como um todo está errado.

A questão exige o conhecimento de dois dispositivos específicos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). O primeiro é o art. 95, que estabelece a regra geral sobre a ação penal nos crimes previstos na lei. O segundo é o art. 96, § 3º, que traz uma causa de exclusão da tipicidade (ou melhor, uma cláusula que expressamente afirma que determinada conduta não constitui crime). Vamos analisar cada um.

O art. 95 do Estatuto dispõe que os crimes definidos na lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem necessidade de representação da vítima ou de requisição de qualquer autoridade. Essa é a regra geral para os crimes do Estatuto, e a primeira parte da afirmativa está correta. A ação penal pública incondicionada é aquela em que o titular da ação é o Ministério Público, e o seu exercício não depende de nenhuma condição de procedibilidade (como representação ou requisição).

O segundo ponto é o art. 96, que tipifica o crime de discriminação contra a pessoa idosa. O caput descreve a conduta de discriminar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar, entre outros. No entanto, o § 3º do mesmo artigo estabelece uma exceção expressa: não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. Ou seja, se a negativa de crédito for motivada pelo superendividamento (e não por discriminação por idade), a conduta é atípica. A banca, ao afirmar que a negativa de crédito motivada por superendividamento constitui crime, contraria frontalmente o texto legal.

A pegadinha da questão está em inverter o conteúdo do § 3º do art. 96. O candidato que conhece o crime de discriminação (art. 96, caput) pode ser levado a crer que qualquer negativa de crédito seria criminosa, mas a lei expressamente ressalva o caso do superendividamento. É uma exceção que a banca explora para confundir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do § 3º do art. 96. O caput criminaliza a discriminação por idade, mas o § 3º diz que a negativa de crédito por superendividamento não é crime. O candidato que decora só o caput cai na armadilha. Lembre-se: superendividamento é excludente de tipicidade nesse contexto.

Crimes do Estatuto da Pessoa Idosa
  • 1Ação penal (art. 95)
    • Pública incondicionada
  • 2Discriminação (art. 96)
    • Caput: impede/dificulta acesso
      • Por motivo de idade
    • §3º: negativa de crédito
      • Não constitui crime
      • Motivo: superendividamento
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Item — ❌ Errado

A afirmativa está errada porque, embora a primeira parte esteja correta (os crimes do Estatuto são de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 95), a segunda parte é falsa. O art. 96, § 3º, da Lei 10.741/2003 estabelece expressamente que a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa não constitui crime. Portanto, a assertiva como um todo é incorreta.

Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa):

Art. 96 — "Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa"

§ 3º — "Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa"

A regra de ouro para a prova: quando a questão envolver o Estatuto da Pessoa Idosa, verifique sempre se há uma exceção expressa no próprio artigo. O art. 96, § 3º, é uma dessas exceções que a banca adora cobrar.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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