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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — Avança SP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
qa492947
Banca
Avança SP
Órgão
CM Jaguariúna
Ano
2023
Cargo
Adv ( )
De acordo com o Decreto–lei nº 201/1967, são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, exceto:
  1. AImpedir o funcionamento regular da Câmara.
  2. BRetardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
  3. COrdenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá -Ias em desacordo com as normas financeiras.
  4. DDescumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
  5. EAfastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá -Ias em desacordo com as normas financeiras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais (Decreto-Lei nº 201/1967)

Gabarito: letra C. A alternativa C — "Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras" — não é infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e à cassação do mandato; ela configura, na verdade, crime de responsabilidade do Prefeito, previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, cujo julgamento compete ao Poder Judiciário. As demais alternativas (A, B, D e E) reproduzem infrações político-administrativas do art. 4º do mesmo diploma, que são julgadas pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato. A distinção entre os dois regimes — crimes de responsabilidade (art. 1º) e infrações político-administrativas (art. 4º) — é o cerne da questão.

O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece um sistema dual de responsabilização dos Prefeitos Municipais. De um lado, o art. 1º tipifica os crimes de responsabilidade, que são infrações penais próprias, julgadas pelo Poder Judiciário (em regra, pelo Tribunal de Justiça do Estado), e que podem levar à perda do cargo e à inelegibilidade, além das penas criminais. De outro lado, o art. 4º elenca as infrações político-administrativas, que são ilícitos de natureza político-administrativa, julgados pela Câmara dos Vereadores, e cuja sanção é a cassação do mandato. Essa separação é fundamental: o que está no art. 1º não está no art. 4º, e vice-versa. A banca explora exatamente essa fronteira, apresentando uma conduta do art. 1º (crime de responsabilidade) como se fosse infração político-administrativa.

Para resolver a questão, é preciso conhecer o rol do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, que enumera as infrações político-administrativas. São elas, em síntese: impedir o funcionamento regular da Câmara; impedir o exame de livros, folhas de pagamento e outros documentos; desatender, sem motivo justo, às convocações ou pedidos de informações da Câmara; retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; deixar de fornecer à Câmara, dentro do prazo legal, os dados relativos à receita e despesa; deixar de prestar contas, no prazo legal, ou apresentá-las de forma que impossibilite o seu julgamento; descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; e afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara, ou ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido. Note que a alternativa C — "ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei" — não consta desse rol; ela está no art. 1º, inciso I, como crime de responsabilidade.

A confusão entre os dois regimes é a pegadinha clássica deste tema. O candidato que decora apenas o art. 4º pode marcar a alternativa C como correta, por parecer uma conduta grave e plausível de cassação. No entanto, a lei foi explícita ao separar as hipóteses: as despesas não autorizadas são crime de responsabilidade, julgado pelo Judiciário, e não infração político-administrativa, julgada pela Câmara. A consequência prática é relevante: no crime de responsabilidade, o Prefeito pode ser condenado à perda do cargo e à inelegibilidade por decisão judicial; na infração político-administrativa, a cassação é decidida pelos vereadores, em processo político. São esferas distintas de responsabilização, que não se confundem.

Guarde a fronteira: art. 1º = crimes de responsabilidade (julgados pelo Judiciário) e art. 4º = infrações político-administrativas (julgadas pela Câmara, com cassação do mandato). É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Critério

Crimes de Responsabilidade (art. 1º)

Infrações Político-Administrativas (art. 4º)

Julgamento

Poder Judiciário

Câmara dos Vereadores

Sanção

Perda do cargo, inelegibilidade e penas criminais

Cassação do mandato

Exemplo típico

Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei

Impedir o funcionamento regular da Câmara

Decreto-Lei nº 201/1967
  • 1Art. 1º — Crimes de responsabilidade
    • Julgados pelo Judiciário
    • Despesas não autorizadas
    • Apropriação de bens públicos
    • Contratação irregular
  • 2Art. 4º — Infrações político-administrativas
    • Julgadas pela Câmara
    • Cassação do mandato
    • Impedir funcionamento da Câmara
    • Retardar publicação de leis
    • Descumprir orçamento
    • Afastar-se sem autorização
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A reproduz a infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967: "impedir o funcionamento regular da Câmara". Trata-se de conduta que atenta contra o Poder Legislativo municipal, sujeita ao julgamento político pela Câmara dos Vereadores e à sanção de cassação do mandato. Está, portanto, correta.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa B reproduz a infração político-administrativa do art. 4º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967: "retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade". A publicação é requisito de eficácia dos atos normativos, e o atraso ou a omissão configura infração político-administrativa, julgada pela Câmara, com cassação do mandato. Está, portanto, correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C descreve conduta que não é infração político-administrativa, mas sim crime de responsabilidade do Prefeito, previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967: "ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras". O julgamento desse crime compete ao Poder Judiciário, e a sanção não é a cassação do mandato pela Câmara, mas sim a perda do cargo e a inelegibilidade, decretadas por sentença judicial. A banca trocou o regime de responsabilização: o que é crime de responsabilidade foi apresentado como infração político-administrativa. Por isso, é a alternativa incorreta pedida pelo enunciado.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa D reproduz a infração político-administrativa do art. 4º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967: "descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro". O orçamento é a lei que estima a receita e fixa a despesa, e seu descumprimento configura infração político-administrativa, julgada pela Câmara, com cassação do mandato. Está, portanto, correta.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa E reproduz a infração político-administrativa do art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967: "afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores". O Prefeito não pode se ausentar do exercício do cargo sem a devida autorização do Legislativo municipal, sob pena de cassação do mandato. Está, portanto, correta.

A regra de ouro para a prova: ao se deparar com uma conduta do Prefeito, pergunte-se quem julga — se o Judiciário, é crime de responsabilidade (art. 1º); se a Câmara, é infração político-administrativa (art. 4º). As despesas não autorizadas, a apropriação de bens públicos, a contratação irregular e a antecipação de receita são crimes de responsabilidade; o impedimento do funcionamento da Câmara, o atraso na publicação de leis e o descumprimento do orçamento são infrações político-administrativas. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra C — a única alternativa que não corresponde a uma infração político-administrativa, pois descreve crime de responsabilidade.

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