Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — IGEDUC 2023
- Código
- qa492983
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Pref Ingá
- Ano
- 2023
- Cargo
- ASoc ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, conforme o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006. A exigência de audiência prévia e manifestação ministerial contraria a literalidade do dispositivo, que prevê exatamente o contrário: a concessão imediata, com comunicação posterior ao Ministério Público.
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e de convenções internacionais. Seu objetivo central é a proteção urgente da vítima, que muitas vezes se encontra em situação de risco iminente. Por isso, o legislador estabeleceu um regime de tutela de urgência diferenciado, que prioriza a celeridade e a efetividade da proteção em detrimento de formalidades processuais que poderiam retardar a intervenção estatal.
A regra geral é que as medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19, caput). No entanto, o § 1º do mesmo artigo traz a exceção que decide esta questão: a concessão pode ocorrer de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser apenas comunicado posteriormente. Essa sistemática reflete a natureza cautelar das medidas, que se baseiam em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (art. 19, § 4º).
Na prática, imagine uma mulher que comparece à delegacia relatando agressões físicas do companheiro e solicitando o afastamento dele do lar. A autoridade policial registra a ocorrência e remete, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido da ofendida (art. 12, III). O juiz, analisando o risco à integridade física da vítima, pode conceder a medida protetiva de afastamento imediatamente, sem marcar audiência e sem aguardar parecer do Ministério Público. O promotor será comunicado depois e poderá, se necessário, requerer novas medidas ou revisão das concedidas (art. 19, § 3º). Essa é a lógica da urgência: a proteção não pode esperar.
A distinção que importa aqui é entre a regra geral de oitiva prévia e a exceção da urgência. Em processos comuns, a audiência das partes e a manifestação do Ministério Público são garantias do contraditório. Mas nas medidas protetivas de urgência, o legislador inverteu essa lógica: a urgência da proteção à mulher prevalece sobre a formalidade da oitiva prévia. O contraditório é diferido, ou seja, será exercido posteriormente, quando o agressor for citado e puder se manifestar. Essa é uma característica típica das tutelas de urgência, que buscam assegurar o resultado prático do processo antes da decisão final.
A pegadinha desta questão é exatamente a inversão da regra. O candidato que conhece a sistemática geral do processo (audiência prévia, contraditório, manifestação do MP) pode ser levado a crer que as medidas protetivas seguem o mesmo rito. No entanto, a Lei Maria da Penha criou um regime especial, em que a urgência justifica a dispensa dessas formalidades. A banca explora essa confusão entre o rito comum e o rito especial da lei de violência doméstica.
Guarde o critério decisivo: a concessão das medidas protetivas de urgência é imediata e independe de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser apenas comunicado. É exatamente nesse ponto que a assertiva erra.
A assertiva afirma que as medidas protetivas de urgência serão concedidas "apenas após realização de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público". Isso contraria frontalmente o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006, que estabelece a possibilidade de concessão imediata, sem tais formalidades. Vejamos o texto legal:
Art. 19, § 1º — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."
O erro está na palavra "apenas", que indica exclusividade. A lei não condiciona a concessão das medidas à realização prévia de audiência e à manifestação do Ministério Público. Pelo contrário, a regra é a concessão imediata, com comunicação posterior ao MP. A audiência e a manifestação ministerial podem ocorrer, mas não são requisitos para a concessão. O juiz pode, e deve, agir com celeridade para proteger a vítima, deferindo as medidas com base na cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas (art. 19, § 4º).
A lógica da lei é clara: a proteção da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a tramitação de formalidades processuais. O risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida exige resposta imediata do Estado. Por isso, o legislador dispensou a audiência prévia e a manifestação ministerial, exigindo apenas a comunicação posterior ao MP, que poderá, se entender necessário, requerer novas medidas ou revisão das concedidas (art. 19, § 3º).
A banca inverte a regra geral do processo (audiência prévia e contraditório) e a apresenta como requisito para a concessão das medidas protetivas. O candidato que não conhece a sistemática especial da Lei Maria da Penha pode cair na armadilha. Lembre-se: nas medidas protetivas de urgência, a proteção imediata da vítima prevalece sobre a formalidade da oitiva prévia. O contraditório é diferido, exercido posteriormente.
Para questões sobre medidas protetivas de urgência, decore o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006: "poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público". Essa é a regra que mais cai em provas. Compare com a regra geral do processo civil, em que a tutela de urgência também pode ser concedida liminarmente, sem oitiva da parte contrária (art. 300 do CPC), mas com a diferença de que, na Lei Maria da Penha, a dispensa é ainda mais ampla, pois não exige nem mesmo a manifestação do MP.
Gabarito: ERRADO.
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