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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — IGEDUC 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa492983
Banca
IGEDUC
Órgão
Pref Ingá
Ano
2023
Cargo
ASoc ( )
Julgue o item a seguir.   As medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, serão concedidas apenas após realização de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Gabarito: ERRADO. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, conforme o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006. A exigência de audiência prévia e manifestação ministerial contraria a literalidade do dispositivo, que prevê exatamente o contrário: a concessão imediata, com comunicação posterior ao Ministério Público.

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e de convenções internacionais. Seu objetivo central é a proteção urgente da vítima, que muitas vezes se encontra em situação de risco iminente. Por isso, o legislador estabeleceu um regime de tutela de urgência diferenciado, que prioriza a celeridade e a efetividade da proteção em detrimento de formalidades processuais que poderiam retardar a intervenção estatal.

A regra geral é que as medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19, caput). No entanto, o § 1º do mesmo artigo traz a exceção que decide esta questão: a concessão pode ocorrer de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser apenas comunicado posteriormente. Essa sistemática reflete a natureza cautelar das medidas, que se baseiam em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (art. 19, § 4º).

Na prática, imagine uma mulher que comparece à delegacia relatando agressões físicas do companheiro e solicitando o afastamento dele do lar. A autoridade policial registra a ocorrência e remete, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido da ofendida (art. 12, III). O juiz, analisando o risco à integridade física da vítima, pode conceder a medida protetiva de afastamento imediatamente, sem marcar audiência e sem aguardar parecer do Ministério Público. O promotor será comunicado depois e poderá, se necessário, requerer novas medidas ou revisão das concedidas (art. 19, § 3º). Essa é a lógica da urgência: a proteção não pode esperar.

A distinção que importa aqui é entre a regra geral de oitiva prévia e a exceção da urgência. Em processos comuns, a audiência das partes e a manifestação do Ministério Público são garantias do contraditório. Mas nas medidas protetivas de urgência, o legislador inverteu essa lógica: a urgência da proteção à mulher prevalece sobre a formalidade da oitiva prévia. O contraditório é diferido, ou seja, será exercido posteriormente, quando o agressor for citado e puder se manifestar. Essa é uma característica típica das tutelas de urgência, que buscam assegurar o resultado prático do processo antes da decisão final.

A pegadinha desta questão é exatamente a inversão da regra. O candidato que conhece a sistemática geral do processo (audiência prévia, contraditório, manifestação do MP) pode ser levado a crer que as medidas protetivas seguem o mesmo rito. No entanto, a Lei Maria da Penha criou um regime especial, em que a urgência justifica a dispensa dessas formalidades. A banca explora essa confusão entre o rito comum e o rito especial da lei de violência doméstica.

Guarde o critério decisivo: a concessão das medidas protetivas de urgência é imediata e independe de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser apenas comunicado. É exatamente nesse ponto que a assertiva erra.

1Regra geral (art. 19, caput)
Requerimento do MP
Pedido da ofendida
2Concessão imediata (art. 19, §1º)
Independente de audiência
Independente de manifestação do MP
MP comunicado posteriormente
3Base (art. 19, §4º)
Depoimento da ofendida
Alegações escritas
4Natureza
Tutela de urgência
Cognição sumária
Contraditório diferido
Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
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Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006): Regra geral (art. 19, caput) (Requerimento do MP, Pedido da ofendida); Concessão imediata (art. 19, §1º) (Independente de audiência, Independente de manifestação do MP, MP comunicado posteriormente); Base (art. 19, §4º) (Depoimento da ofendida, Alegações escritas); Natureza (Tutela de urgência, Cognição sumária, Contraditório diferido)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que as medidas protetivas de urgência serão concedidas "apenas após realização de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público". Isso contraria frontalmente o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006, que estabelece a possibilidade de concessão imediata, sem tais formalidades. Vejamos o texto legal:

Art. 19, §1Lei-11340

Art. 19, § 1º — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."

O erro está na palavra "apenas", que indica exclusividade. A lei não condiciona a concessão das medidas à realização prévia de audiência e à manifestação do Ministério Público. Pelo contrário, a regra é a concessão imediata, com comunicação posterior ao MP. A audiência e a manifestação ministerial podem ocorrer, mas não são requisitos para a concessão. O juiz pode, e deve, agir com celeridade para proteger a vítima, deferindo as medidas com base na cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas (art. 19, § 4º).

A lógica da lei é clara: a proteção da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a tramitação de formalidades processuais. O risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida exige resposta imediata do Estado. Por isso, o legislador dispensou a audiência prévia e a manifestação ministerial, exigindo apenas a comunicação posterior ao MP, que poderá, se entender necessário, requerer novas medidas ou revisão das concedidas (art. 19, § 3º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra geral do processo (audiência prévia e contraditório) e a apresenta como requisito para a concessão das medidas protetivas. O candidato que não conhece a sistemática especial da Lei Maria da Penha pode cair na armadilha. Lembre-se: nas medidas protetivas de urgência, a proteção imediata da vítima prevalece sobre a formalidade da oitiva prévia. O contraditório é diferido, exercido posteriormente.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre medidas protetivas de urgência, decore o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006: "poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público". Essa é a regra que mais cai em provas. Compare com a regra geral do processo civil, em que a tutela de urgência também pode ser concedida liminarmente, sem oitiva da parte contrária (art. 300 do CPC), mas com a diferença de que, na Lei Maria da Penha, a dispensa é ainda mais ampla, pois não exige nem mesmo a manifestação do MP.

Gabarito: ERRADO.

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