Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — IGEDUC 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa493011
Banca
IGEDUC
Órgão
Pref Ingá
Ano
2023
Cargo
Ori Soc ( )
Julgue o item a seguir. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, deve ser garantida a proteção policial à vítima, quando necessário, comunicando o incidente de imediato ao Ministério Público e ao SUS.públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.
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EErrado
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GabaritoE — Errado
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Atendimento à mulher em situação de violência doméstica: comunicação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deve garantir proteção policial quando necessário, comunicando o incidente de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, e não ao SUS, como afirma o enunciado. A previsão legal está no art. 11, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece um conjunto de medidas de proteção e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 11 da lei elenca as providências que a autoridade policial deverá adotar no atendimento à vítima, entre elas a garantia de proteção policial. O ponto central da questão é a quem essa comunicação deve ser feita: o dispositivo é expresso ao determinar que a comunicação seja feita ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. O SUS (Sistema Único de Saúde) é mencionado na lei como o sistema no qual a assistência à mulher será prestada em caráter prioritário (art. 9º), mas não é o destinatário da comunicação do incidente pela autoridade policial. A banca explora exatamente essa confusão entre os órgãos que recebem a comunicação e o sistema de saúde que presta assistência.
A lógica da norma é clara: a comunicação imediata ao Ministério Público e ao Poder Judiciário visa permitir que esses órgãos adotem as medidas cabíveis para a proteção da vítima, como o pedido de medidas protetivas de urgência. O SUS, por sua vez, é o sistema responsável pelo atendimento de saúde da mulher, mas não é o órgão a quem se comunica o incidente para fins de proteção policial. A distinção entre os papéis de cada instituição é fundamental para não errar questões como esta.
Na prática, quando uma mulher em situação de violência doméstica procura a delegacia, a autoridade policial deve, entre outras providências, garantir a proteção policial necessária e comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Essa comunicação é o que possibilita que o juiz, por exemplo, conceda medidas protetivas de urgência com rapidez. O SUS entra em cena no encaminhamento da vítima para atendimento de saúde, mas não como destinatário da comunicação do incidente.
A pegadinha da questão está na substituição de "Poder Judiciário" por "SUS". O candidato que não conhece o texto literal do art. 11, I, da Lei Maria da Penha pode ser induzido a erro, pois o SUS é um órgão que atua na assistência à mulher, mas não é o destinatário da comunicação. Guarde a fronteira: a comunicação é feita ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; o SUS é o sistema de saúde que presta assistência prioritária.
Art. 11Lei-11340
Art. 11 — "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I — garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário."
Art. 11, I — Lei Maria da Penha
1Autoridade policial deve
Garantir proteção policial
Comunicar de imediato
Ministério Público
Poder Judiciário
2Não é destinatário da comunicação
SUS (assistência prioritária — art. 9º)
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Item — ❌ Errado
A assertiva afirma que a comunicação deve ser feita ao Ministério Público e ao SUS. O erro está na troca do destinatário: a lei determina que a comunicação seja feita ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, não ao SUS. O SUS é o sistema no qual a assistência à mulher será prestada em caráter prioritário (art. 9º), mas não é o órgão a quem se comunica o incidente para fins de proteção policial. A banca explora a confusão entre o sistema de saúde e os órgãos que recebem a comunicação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o destinatário da comunicação: em vez de "Poder Judiciário", usa "SUS". O SUS é um sistema de assistência à saúde, não o órgão a quem a autoridade policial comunica o incidente. A comunicação é feita ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme o art. 11, I, da Lei Maria da Penha. Fique atento a essa troca clássica de órgãos.