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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Avança SP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa493132
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
MRP ( )

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) visa combater a violência doméstica contra a mulher e estabelece medidas de proteção, assistência e segurança. De acordo com a lei, a(o)                       pode requerer as medidas protetivas de urgência.

  1. AVítima
  2. BAdvogado
  3. CMinistério Público
  4. DPolicial
  5. EVizinho
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GabaritoA — Vítima

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra A. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). A questão pergunta quem pode requerer as medidas, e a resposta correta é a vítima (ofendida), pois a lei confere a ela legitimidade para pedir diretamente ao juiz, sem necessidade de advogado ou de provocação do Ministério Público.

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções internacionais. Ela estabelece mecanismos de proteção, assistência e segurança, incluindo as chamadas medidas protetivas de urgência, que podem ser de natureza criminal (que obrigam o agressor) ou cível (que protegem a ofendida). O objetivo é dar uma resposta rápida e eficaz à mulher em situação de violência, evitando a continuidade das agressões.

A regra central está no art. 19 da lei, que prevê a possibilidade de concessão das medidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Isso significa que a vítima pode, por conta própria, dirigir-se à autoridade policial ou diretamente ao juiz e solicitar a proteção. O Ministério Público também pode requerer, mas não é condição para que a medida seja concedida. O advogado, o policial e o vizinho não têm legitimidade autônoma para requerer as medidas em nome da vítima, embora possam auxiliá-la ou comunicar a situação às autoridades.

Na prática, o fluxo é o seguinte: a ofendida registra a ocorrência na delegacia; a autoridade policial remete, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido da ofendida; o juiz, recebido o expediente, tem 48 horas para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas. A lei também prevê que o juiz pode conceder novas medidas ou rever as já concedidas, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sempre ouvido o Ministério Público. As medidas vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

A distinção que importa é entre quem pode requerer as medidas (a ofendida e o Ministério Público) e quem pode aplicá-las (o juiz). O advogado atua como representante da vítima, mas não é titular do direito de requerer em nome próprio. O policial tem o dever de adotar procedimentos de proteção, mas não requerer as medidas diretamente ao juiz. O vizinho pode denunciar a violência, mas não tem legitimidade para requerer medidas protetivas. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que o Ministério Público é o único legitimado, ou que o advogado é necessário, mas a lei é clara ao dar à própria vítima o poder de pedir.

Guarde a fronteira entre requerer (ofendida e MP) e aplicar (juiz): é nela que as alternativas se dividem.

1Quem requer
Ofendida (vítima)
Ministério Público
2Quem aplica
Juiz
3Quem não requer
Advogado (só representa)
Policial (só encaminha)
Vizinho (só denuncia)
Medidas protetivas de urgência (art. 19)
LEVELsoulevel.com.br
Medidas protetivas de urgência (art. 19): Quem requer (Ofendida (vítima), Ministério Público); Quem aplica (Juiz); Quem não requer (Advogado (só representa), Policial (só encaminha), Vizinho (só denuncia))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vítima (ofendida) pode requerer as medidas protetivas de urgência. O art. 19 da Lei Maria da Penha é expresso ao prever que as medidas poderão ser concedidas "a pedido da ofendida". A lei confere à mulher em situação de violência a legitimidade para buscar diretamente a proteção judicial, sem depender de provocação de terceiros. Isso reforça o caráter protetivo da norma, que busca dar autonomia e celeridade à vítima.

Art. 19Lei-11340

Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O advogado não pode requerer as medidas protetivas em nome próprio. Ele atua como representante da vítima, podendo auxiliá-la a formalizar o pedido, mas a legitimidade para requerer é da ofendida. A lei não confere ao advogado um direito autônomo de requerer as medidas; ele depende da vontade da vítima ou da atuação do Ministério Público. A confusão aqui é pensar que o advogado é indispensável para o pedido, o que não é verdade: a vítima pode pedir diretamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Ministério Público pode requerer as medidas protetivas, mas não é o único legitimado. O art. 19 prevê que as medidas poderão ser concedidas "a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Ou seja, o MP tem legitimidade concorrente, mas a vítima também pode pedir. A alternativa está incorreta porque sugere que apenas o MP pode requerer, o que contraria a literalidade da lei. A pegadinha é inverter a regra: o candidato pode achar que o MP é o titular exclusivo, mas a lei dá à vítima o protagonismo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O policial não pode requerer as medidas protetivas de urgência. A autoridade policial tem o dever de adotar procedimentos imediatos após o registro da ocorrência, como remeter expediente ao juiz com o pedido da ofendida (art. 12, III), mas não requerer as medidas em nome próprio. O policial atua como auxiliar, encaminhando o pedido da vítima, mas a legitimidade para requerer é da ofendida ou do Ministério Público. A confusão aqui é atribuir ao policial um poder que a lei não confere.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O vizinho não tem legitimidade para requerer as medidas protetivas de urgência. Ele pode denunciar a violência às autoridades, mas não pode pedir diretamente ao juiz a concessão das medidas. A lei restringe a legitimidade à ofendida e ao Ministério Público. A alternativa é um distrator óbvio, mas a banca pode explorar a ideia de que qualquer pessoa pode pedir proteção, o que não é o caso. A vítima é a titular do direito de requerer.

A regra de ouro para a prova: as medidas protetivas de urgência são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. A vítima é a protagonista, e o MP atua de forma concorrente. Advogado, policial e vizinho não têm legitimidade autônoma.

Gabarito: letra A

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