Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Avança SP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa493132
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ubatuba
Ano
2023
Cargo
MRP ( )
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) visa combater a violência doméstica contra a mulher e estabelece medidas de proteção, assistência e segurança. De acordo com a lei, a(o) pode requerer as medidas protetivas de urgência.
AVítima
BAdvogado
CMinistério Público
DPolicial
EVizinho
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GabaritoA — Vítima
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra A. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). A questão pergunta quem pode requerer as medidas, e a resposta correta é a vítima (ofendida), pois a lei confere a ela legitimidade para pedir diretamente ao juiz, sem necessidade de advogado ou de provocação do Ministério Público.
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções internacionais. Ela estabelece mecanismos de proteção, assistência e segurança, incluindo as chamadas medidas protetivas de urgência, que podem ser de natureza criminal (que obrigam o agressor) ou cível (que protegem a ofendida). O objetivo é dar uma resposta rápida e eficaz à mulher em situação de violência, evitando a continuidade das agressões.
A regra central está no art. 19 da lei, que prevê a possibilidade de concessão das medidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Isso significa que a vítima pode, por conta própria, dirigir-se à autoridade policial ou diretamente ao juiz e solicitar a proteção. O Ministério Público também pode requerer, mas não é condição para que a medida seja concedida. O advogado, o policial e o vizinho não têm legitimidade autônoma para requerer as medidas em nome da vítima, embora possam auxiliá-la ou comunicar a situação às autoridades.
Na prática, o fluxo é o seguinte: a ofendida registra a ocorrência na delegacia; a autoridade policial remete, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido da ofendida; o juiz, recebido o expediente, tem 48 horas para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas. A lei também prevê que o juiz pode conceder novas medidas ou rever as já concedidas, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sempre ouvido o Ministério Público. As medidas vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
A distinção que importa é entre quem pode requerer as medidas (a ofendida e o Ministério Público) e quem pode aplicá-las (o juiz). O advogado atua como representante da vítima, mas não é titular do direito de requerer em nome próprio. O policial tem o dever de adotar procedimentos de proteção, mas não requerer as medidas diretamente ao juiz. O vizinho pode denunciar a violência, mas não tem legitimidade para requerer medidas protetivas. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que o Ministério Público é o único legitimado, ou que o advogado é necessário, mas a lei é clara ao dar à própria vítima o poder de pedir.
Guarde a fronteira entre requerer (ofendida e MP) e aplicar (juiz): é nela que as alternativas se dividem.
Medidas protetivas de urgência (art. 19): Quem requer (Ofendida (vítima), Ministério Público); Quem aplica (Juiz); Quem não requer (Advogado (só representa), Policial (só encaminha), Vizinho (só denuncia))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A vítima (ofendida) pode requerer as medidas protetivas de urgência. O art. 19 da Lei Maria da Penha é expresso ao prever que as medidas poderão ser concedidas "a pedido da ofendida". A lei confere à mulher em situação de violência a legitimidade para buscar diretamente a proteção judicial, sem depender de provocação de terceiros. Isso reforça o caráter protetivo da norma, que busca dar autonomia e celeridade à vítima.
Art. 19Lei-11340
Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O advogado não pode requerer as medidas protetivas em nome próprio. Ele atua como representante da vítima, podendo auxiliá-la a formalizar o pedido, mas a legitimidade para requerer é da ofendida. A lei não confere ao advogado um direito autônomo de requerer as medidas; ele depende da vontade da vítima ou da atuação do Ministério Público. A confusão aqui é pensar que o advogado é indispensável para o pedido, o que não é verdade: a vítima pode pedir diretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Ministério Público pode requerer as medidas protetivas, mas não é o único legitimado. O art. 19 prevê que as medidas poderão ser concedidas "a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Ou seja, o MP tem legitimidade concorrente, mas a vítima também pode pedir. A alternativa está incorreta porque sugere que apenas o MP pode requerer, o que contraria a literalidade da lei. A pegadinha é inverter a regra: o candidato pode achar que o MP é o titular exclusivo, mas a lei dá à vítima o protagonismo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O policial não pode requerer as medidas protetivas de urgência. A autoridade policial tem o dever de adotar procedimentos imediatos após o registro da ocorrência, como remeter expediente ao juiz com o pedido da ofendida (art. 12, III), mas não requerer as medidas em nome próprio. O policial atua como auxiliar, encaminhando o pedido da vítima, mas a legitimidade para requerer é da ofendida ou do Ministério Público. A confusão aqui é atribuir ao policial um poder que a lei não confere.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O vizinho não tem legitimidade para requerer as medidas protetivas de urgência. Ele pode denunciar a violência às autoridades, mas não pode pedir diretamente ao juiz a concessão das medidas. A lei restringe a legitimidade à ofendida e ao Ministério Público. A alternativa é um distrator óbvio, mas a banca pode explorar a ideia de que qualquer pessoa pode pedir proteção, o que não é o caso. A vítima é a titular do direito de requerer.
A regra de ouro para a prova: as medidas protetivas de urgência são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. A vítima é a protagonista, e o MP atua de forma concorrente. Advogado, policial e vizinho não têm legitimidade autônoma.