Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Transitórias e Finais (arts. 33 a 46 da Lei nº 11.340/2006) — FUNDATEC 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Transitórias e Finais (arts. 33 a 46 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa493287
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref BVB
Ano
2023
Cargo
Motorista ( )
Conforme a Lei Maria da Penha, os Municípios poderão criar centros de educação e de reabilitação para quem?
AAgressores.
BTestemunhas.
CVizinhos.
DBairro.
EPolícia.
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GabaritoA — Agressores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha: centros de educação e reabilitação para agressores
Gabarito: letra A. O art. 35, inciso V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza expressamente que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios criem e promovam "centros de educação e de reabilitação para os agressores". A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é a que reproduz exatamente o destinatário previsto na lei: os agressores.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não se limita a punir o agressor: estrutura uma política pública ampla, com medidas de prevenção, assistência e proteção. O art. 35 da lei é o dispositivo que organiza essa política, listando os instrumentos que os entes federativos podem criar e promover, sempre "no limite das respectivas competências". É um rol de ações possíveis, não obrigatórias — a lei usa o verbo "poderão", o que confere discricionariedade aos entes.
O inciso V do art. 35 é o que interessa à questão: ele prevê a criação de "centros de educação e de reabilitação para os agressores". A lógica é clara: além de proteger a vítima, a lei busca trabalhar a ressocialização do agressor, oferecendo programas educativos e de reabilitação que ataquem as causas da violência. É uma medida de prevenção secundária, que visa evitar a reincidência. Os demais incisos do mesmo artigo tratam de outras estruturas, como centros de atendimento à mulher (inciso I), casas-abrigo (inciso II), delegacias e serviços de saúde especializados (inciso III) e programas e campanhas de enfrentamento (inciso IV).
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode associar os centros de educação e reabilitação a vítimas ou testemunhas, mas a lei é expressa ao destiná-los aos agressores. É uma questão de literalidade pura — quem conhece o texto do art. 35, V, acerta sem hesitar. A distinção que importa é entre os destinatários de cada inciso: enquanto os centros de atendimento e as casas-abrigo são para as mulheres vítimas, os centros de educação e reabilitação são para os agressores.
Art. 35Lei-11340
Art. 35 — A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
V — centros de educação e de reabilitação para os agressores
Guarde essa chave: no art. 35, cada inciso tem um destinatário específico, e o inciso V é o único que se refere aos agressores. É exatamente nesse detalhe que as alternativas se separam.
Art. 35 — Lei Maria da Penha
1Inciso I
Centros de atendimento à mulher
2Inciso II
Casas-abrigo
3Inciso III
Delegacias, defensoria, saúde e perícia
4Inciso IV
Programas e campanhas de enfrentamento
5Inciso V
Centros de educação e reabilitação
Destinados aos agressores
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o texto do art. 35, V, da Lei Maria da Penha: os centros de educação e de reabilitação são destinados aos agressores. A lei prevê essa medida como parte da política de enfrentamento à violência doméstica, buscando a ressocialização do autor da violência. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As testemunhas não são o destinatário dos centros de educação e reabilitação. A proteção a testemunhas é tratada em outro diploma legal (Lei nº 9.807/1999), que institui programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Na Lei Maria da Penha, o art. 35 não menciona testemunhas em nenhum de seus incisos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os vizinhos não são mencionados no art. 35 da Lei Maria da Penha. A lei se preocupa com a vítima, seus dependentes e o agressor, mas não prevê centros de educação e reabilitação para vizinhos. A alternativa é um distrator que foge completamente ao texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Bairro não é um destinatário de centros de educação e reabilitação. A alternativa é claramente absurda e não encontra qualquer amparo no texto da lei. O art. 35 trata de pessoas (mulheres, dependentes, agressores), não de unidades territoriais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A polícia não é o destinatário dos centros de educação e reabilitação. A polícia aparece na lei como órgão de atendimento e proteção (delegacias especializadas, no inciso III do art. 35), mas não como público-alvo de programas de reabilitação. A alternativa confunde o agente da política pública com o seu destinatário.
A regra de ouro para questões sobre o art. 35 da Lei Maria da Penha é memorizar o destinatário de cada inciso: centros de atendimento e casas-abrigo para a mulher e dependentes; delegacias, defensoria, saúde e perícia para o atendimento à mulher; programas e campanhas para o enfrentamento; e centros de educação e reabilitação para os agressores. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre o tema.