Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Transitórias e Finais (arts. 33 a 46 da Lei nº 11.340/2006) — FUNDATEC 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Transitórias e Finais (arts. 33 a 46 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa493289
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref BVB
Ano
2023
Cargo
Operador ( )
De acordo a Lei Maria da Penha, os estados poderão promover programas e campanhas para enfrentar o quê?
AA educação básica.
BO bem-estar popular.
CA saúde individual.
DA segurança pública.
EA violência doméstica e familiar.
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GabaritoE — A violência doméstica e familiar.
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Lei Maria da Penha: programas e campanhas de enfrentamento
Gabarito: letra E. O art. 35, IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza expressamente que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios criem e promovam "programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar" — é exatamente esse o objeto que a alternativa correta espelha.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não se limita a tipificar condutas ou prever punições: estabelece uma política pública integrada, com diretrizes para a atuação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de ações não governamentais. O art. 8º da lei fixa as diretrizes dessa política, como a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
O art. 35, por sua vez, trata das atribuições dos entes federativos no âmbito dessa política. Ele autoriza a criação e a promoção de serviços, programas e campanhas, sempre "no limite das respectivas competências". O inciso IV é o que responde diretamente à questão: os entes podem promover programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. A expressão "enfrentamento" é central — significa combater, prevenir e reduzir a violência, não apenas tratá-la depois de ocorrida.
Na prática, isso significa que um Estado pode, por exemplo, lançar uma campanha publicitária de conscientização sobre os canais de denúncia (como o Ligue 180) ou sobre a importância das medidas protetivas de urgência. O parágrafo único do art. 35 reforça que essas campanhas devem contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica. Ou seja, não é uma autorização vazia: há um conteúdo mínimo que as campanhas devem veicular.
A distinção que importa aqui é entre o objeto da campanha (o enfrentamento da violência doméstica e familiar) e os meios que a lei prevê para alcançá-lo. As alternativas incorretas apontam para áreas que podem até ser beneficiadas indiretamente pela política (educação, saúde, segurança pública), mas que não são o objeto direto do inciso IV. O critério decisivo é a literalidade do dispositivo: o que os entes podem promover são programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar — nada mais.
Art. 35 — Lei Maria da Penha: Entes autorizados (União, Estados, DF, Municípios); Objeto (inciso IV) (Programas e campanhas, Enfrentamento da violência doméstica e familiar); Conteúdo mínimo (parágrafo único) (Procedimentos e abordagens policiais, Prevenção à revitimização, Medidas protetivas de urgência, Monitoração eletrônica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A educação básica não é o objeto dos programas e campanhas autorizados pelo art. 35, IV. A educação aparece na lei como uma das áreas que devem ser integradas na política de enfrentamento (art. 8º, I), mas não é o alvo das campanhas. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir um tema educacional, que é vizinho, mas não é o que o dispositivo autoriza.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O bem-estar popular é um conceito genérico, que não corresponde a nenhuma previsão específica da Lei Maria da Penha. A lei fala em "enfrentamento da violência doméstica e familiar", não em promoção de bem-estar. Essa alternativa é um distrator que apela ao senso comum, sem amparo no texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A saúde individual também não é o objeto das campanhas. A saúde é uma das áreas que integram a política de enfrentamento (art. 8º, I), mas o inciso IV do art. 35 é específico: programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. A banca troca o objeto (violência) por uma área correlata (saúde), o que é uma pegadinha clássica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A segurança pública é outra área que aparece na lei como integrante da política (art. 8º, I), mas não é o objeto dos programas e campanhas. O art. 35, IV, é taxativo: o enfrentamento da violência doméstica e familiar. A alternativa confunde o meio (segurança pública) com o fim (enfrentamento da violência).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 35, IV, da Lei nº 11.340/2006. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, "programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar". É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
Art. 35Lei-11340
Art. 35 — "A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:"
IV — "programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o objeto da campanha por áreas que aparecem na lei como integrantes da política (educação, saúde, segurança). O candidato que estudou o art. 8º, mas não o art. 35, cai nessas alternativas. Fique atento: o inciso IV é específico — o objeto é sempre a violência doméstica e familiar, nunca a área correlata.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade da Lei Maria da Penha, leia o artigo inteiro e grife os incisos. O art. 35 lista cinco incisos: centros de atendimento, casas-abrigos, delegacias/núcleos/serviços, programas e campanhas, e centros de educação para agressores. Memorize o objeto de cada um — é o que a banca cobra.